Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO – Autos nº 5086836.38.2025.8.09.0049 Comarca : GOIANÉSIAAgravante : LUCIANA ARAÚJO XAVIERAgravados : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS E OUTROSRelator : Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ÓBITO DA CONSTITUINTE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA DE RPV. POSSIBILIDADE. 1. Uma vez que exista contrato de honorários advocatícios formalizado entre advogado e constituinte, o falecimento desta não invalida o contrato outrora entabulado e, sendo os honorários contratuais direito autônomo, não há de se subordinar o seu pagamento aos trâmites próprios da sucessão processual, menos ainda condicioná-los a ação autônoma, porque isso só serviria para protelar, e até mesmo inviabilizar, o recebimento do crédito a que faz jus a advogada. 2. Se o advogado juntar aos autos o contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte (art. 22, § 4º, Lei nº 8.906/1994), sendo possível a expedição de requisições destinadas ao pagamento de honorários contratuais (art. 9º, caput e XIX, da Resolução CJF nº 822/2023) e REsp 168659/RJ, DJ de 13/09/2017. Recurso conhecido e provido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO – Autos nº 5086836.38.2025.8.09.0049 Comarca : GOIANÉSIAAgravante : LUCIANA ARAÚJO XAVIERAgravados: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS E OUTROSRelator : Des. Gilberto Marques Filho V O T O Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado.LUCIANA ARAÚJO XAVIER interpõe Agravo de Instrumento em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS, EDMILSON FERREIRA DE OLIVEIRA e JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA, por não se conformar com decisão proferida na Ação Previdenciária para concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência LOAS (protocolo nº 5100328.44.2018.8.09.0049).Relata que o benefício previdenciário foi deferido e implementando em julho/2022, em 23/05/2023 houve a homologação judicial dos cálculos apresentados pelo INSS referente às parcelas de agosto/2017 a novembro/2021, com despacho para a expedição das RPV's. Diz que em 27/05/2023 foi noticiado o óbito da beneficiária, Sra. Waldirene da Costa Oliveira, e requerido o destaque dos honorários contratuais da agravante, que laborou até o desfecho da ação, mas teve indeferido o pedido.Eis o teor da decisão agravada:No evento n. 112, a parte exequente concordou parcialmente com o pedido de evento n. 90.Logo, à primitiva advogada caberá apenas o pagamento dos honorários sucumbenciais.Com relação aos honorários contratuais, deverão ser objeto de ação autônoma, razão pela qual indefiro o pedido de reserva destes. […]Com relação ao pedido de expedição de RPV em favor exclusivamente de Edmilson, esclareço que serão observadas as diretrizes da Resolução n° 303/2019 do CNJ.No mais, cumpra-se a Portaria 03/2024. […] (Evento 114, autos originários)No recurso, pede o destacamento dos honorários contratuais no percentual de 50% sobre o valor total do RPV depositado em favor da autora falecida Waldirene da Costa Oliveira, com espeque no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e art. 7º da Portaria 03/2024.Faço breve escorço do histórico do processo principal: a ação previdenciária foi ajuizada em 07/03/2018, e após a sentença, em 27/08/2022, o INSS apresentou os cálculos do benefício previdenciário (LOAS) da autora Waldirene da Costa Oliveira no valor de R$ 67.248,68, acrescido de honorários sucumbenciais de R$ 5.562,45 (Evento 80). A autora pediu a homologação dos cálculos em 12/10/2022 (Evento 83), e em 23/05/2023 houve sentença homologatória com ordem para expedição das requisições de pequeno valor (Evento 87). Em 27/05/2023 a advogada informou o óbito da autora ocorrido em 10/04/2023 e, com base no contrato de honorários advocatícios juntado, pediu a reserva do percentual de 50% das parcelas atrasadas, no valor de R$ 33.624,34 (Evento 90). Ordenada a suspensão processual (Evento 94), Edmilson Ferreira de Oliveira e José Gomes de Oliveira, filho e viúvo da falecida, respectivamente, compareceram aos autos em substituição processual. Na ocasião, constituíram o Dr. Gerson Tiago de Oliveira Dalvino como advogado, pleitearam a expedição do RPV exclusivamente em favor de Edmilson, em 13/12/2023 (Evento 99) e discordaram da liberação dos honorários contratuais à agravante (Evento 112). Daí, sobreveio a decisão que liberou a advogada primitiva tão somente os honorários sucumbenciais (Evento 114).Pois bem. Uma vez que exista contrato de honorários formalizado entre o advogado e a constituinte, o falecimento desta não invalida o contrato outrora entabulado. E, sendo os honorários contratuais direito autônomo, não há de se subordinar o seu pagamento aos trâmites próprios da sucessão processual, menos ainda condicioná-los a ação autônoma, porque isso só serviria para protelar, e até mesmo inviabilizar, o recebimento do crédito a que faz jus a advogada.Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.Corroborando a questão, o art. 9º, caput e XIX, da Resolução CJF nº 822/2023, estabelece que tratando-se de requisição de pagamento, após o trânsito em julgado da sentença, expedirá o ofício requisitório, que indicará os seguintes dados: XIX – nas requisições destinadas ao pagamento de honorários contratuais, deverão ser informados o nome e o CPF ou o CNPJ do beneficiário principal e na requisição do beneficiário principal deverá constar a referência aos honorários contratuais.”Ao que se observa, tanto a Lei Federal quanto a Resolução sobre os procedimentos relativos a expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal, com interpretação extensível à Justiça Estadual, autorizam a execução dos honorários contratuais nos próprios autos, inclusive mediante destacamento da requisição de pequeno valor, como faculdade conferida ao advogado, bastando que faça juntar o contrato de honorários antes da expedição da RPV e que os sucessores da parte falecida tenham sido habilitado nos autos. Corroborando esta intelecção, veja julgado do Superior Tribunal de Justiça em que o relator esclarece sobre a mudança de posicionamento da Corte, de modo a autorizar o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ÓBITO DA CONSTITUINTE. OFÍCIO REQUISITÓRIO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CJF Nº 405, DE 9/6/2016. 1. A controvérsia devolvida no apelo extremo circunscreve-se à pretensão das recorrentes de receberem o pagamento dos honorários contratuais decorrentes do sucesso na ação, mediante requisição autônoma e independentemente de habilitação de eventuais sucessores da constituinte falecida. 2. O Tribunal a quo negou o pleito por entender que "o pagamento dos honorários está condicionado à expedição de ofício requisitório de pagamento em nome do autor ou, acaso comprovado seu falecimento, em nome de seus sucessores legais, depois de devidamente regularizada a representação processual, com habilitação nos autos. Não é possível, como pretende a advogada da parte autora, expedição autônoma dos honorários contratuais, os quais, nos termos da Resolução n. 168/2011 do CJF, art. 21, § 2º, 'devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório de pequeno valor'" (fls. 403-404, e-STJ). 3. A jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, admite requisição autônoma para honorários de sucumbência. 4. A orientação do STF objeto da Súmula Vinculante 47 é no mesmo sentido. 5. Em relação aos honorários contratuais, como não decorrem da condenação, prevalecia a posição de que não podem ser objeto de RPV apartada, assegurando-se ao advogado apenas a possibilidade de requerer a sua reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório. 6. A Resolução 168/2011 do CJF, entretanto, foi alterada pela Resolução CJF nº 405/2016, em especial quanto à possibilidade de fracionamento dos honorários contratuais e expedição de requisição autônoma para pagamento, não sendo estes considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor (art. 9º, XIV, c/c art. 18 e seguintes). 7. Não obsta a aplicação do normativo superveniente o fato de que a decisão recorrida foi proferida sob a égide da Resolução 168. Tanto o CPC/1973 como o atual CPC/2015 preveem seja levado em consideração no julgamento da causa o direito posterior à peça da parte. 8. Também não constitui impedimento ao direito perseguido o óbito da representada pelas recorrentes. Constituindo os honorários contratuais direito autônomo, e sendo eles exigíveis, não há subordinar seu pagamento aos procedimentos e trâmites próprios da sucessão processual, por ausência de acessoriedade ou dependência. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1686591/RJ, 2017/0178702-0, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 13/09/2017)Dito isso, merece acolhida a pretensão recursal.ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e lhe dou provimento para, em reforma à decisão agravada, determinar o destacamento dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 50% sobre o valor total do RPV depositado em favor da falecida autora Waldirene da Costa Oliveira.É como voto.Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator AGRAVO DE INSTRUMENTO – Autos nº 5086836.38.2025.8.09.0049 Comarca : GOIANÉSIAAgravante : LUCIANA ARAÚJO XAVIERAgravados : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS E OUTROSRelator : Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ÓBITO DA CONSTITUINTE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA DE RPV. POSSIBILIDADE. 1. Uma vez que exista contrato de honorários advocatícios formalizado entre advogado e constituinte, o falecimento desta não invalida o contrato outrora entabulado e, sendo os honorários contratuais direito autônomo, não há de se subordinar o seu pagamento aos trâmites próprios da sucessão processual, menos ainda condicioná-los a ação autônoma, porque isso só serviria para protelar, e até mesmo inviabilizar, o recebimento do crédito a que faz jus a advogada. 2. Se o advogado juntar aos autos o contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte (art. 22, § 4º, Lei nº 8.906/1994), sendo possível a expedição de requisições destinadas ao pagamento de honorários contratuais (art. 9º, caput e XIX, da Resolução CJF nº 822/2023) e REsp 168659/RJ, DJ de 13/09/2017. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 5086836.38, da comarca de Santo Goianésia.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Lima e Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra.Presidiu a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggiano.Presente o Dr. Waldir Lara Cardoso, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator
12/05/2025, 00:00