Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063154-53.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ELEANDRO ALVES ALMEIDA RECORRIDA: LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Eleandro Alves Almeida, regularmente representado, na mov. 152, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), com pedido de efeito suspensivo, do acórdão unânime na mov. 130, proferido nos autos desta apelação cível, em que a 4ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Algomiro Carvalho Neto, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CANCELAMENTO DE PENHORA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de embargos de terceiro para desconstituir a penhora incidente sobre imóvel adquirido pelo embargante. Alegação do apelante de má-fé e fraude à execução, com pedido de manutenção da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a boa-fé do adquirente pode ser afastada pela existência de averbação premonitória; e (ii) saber se a inexistência de registro de penhora no momento da alienação impede a configuração de fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de registro da penhora na matrícula do imóvel ao tempo da aquisição impede a configuração de fraude à execução, conforme entendimento consolidado pela Súmula 375 do STJ. 4. A boa-fé do adquirente foi demonstrada, considerando a inexistência de elementos nos autos que indicassem ciência ou má-fé na transação, bem como a regularidade do financiamento imobiliário realizado pela instituição financeira responsável. 5. A averbação premonitória, embora publicize a existência de demanda, não tem o mesmo efeito da penhora quanto à restrição da alienação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de fraude à execução exige o registro de penhora na matrícula do imóvel ou a demonstração de má-fé do adquirente. 2. A boa-fé do adquirente prevalece quando demonstrada a inexistência de ciência ou má-fé na transação imobiliária, ainda que haja averbação premonitória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792 e 828; Súmula 375 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.909.266/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/03/2021; STJ, AgInt no REsp 1.896.456/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/03/2021.” Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (mov. 148). Nas razões do recurso especial, o recorrente requer, em suma, a remessa dos autos à Corte Superior. Ao final, roga seja concedido efeito suspensivo ao recurso, com espeque no art. 1.029, §5º, do Código de Processo Civil. Preparo regular (mov. 159). É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais é medida excepcional, que exige a comprovação da coexistência dos requisitos pertinentes, quais sejam, a razoabilidade do direito e perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC). O primeiro requisito caracteriza-se pela probabilidade de provimento do recurso constitucional, e o segundo, pela possibilidade de haver dano grave ou de difícil e incerta reparação, caso a tutela requestada só venha a ser deferida por ocasião da decisão definitiva. Saliente-se, ademais, que o efeito suspensivo, no âmbito dos recursos constitucionais, possui caráter eminentemente cautelar, com a única finalidade de constituir óbice à eficácia da decisão objurgada. Dito isso, em sede de cognição perfunctória, vejo que o recursante não demonstrou, satisfatoriamente, a existência da probabilidade do direito, haja vista que as teses jurídicas por ela apresentadas exigem uma interpretação aprofundada do direito e a reapreciação das provas, o que, frise-se, não convém seja realizada no estreito limite do juízo superficial que ora se faz. Ademais, o temor de eventual prejuízo irreversível ao processo executivo, por si só, não é suficiente à caracterização do perigo da demora. Destarte, à míngua da mínima demonstração dos anteparos da medida postulada, o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso se impõe. Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, na forma da lei, apresente contrarrazões. Após, retornem conclusos para o juízo de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 26/3