Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADELSON CELESTINO DOS SANTOSAPELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado,
APELANTE: ADELSON CELESTINO DOS SANTOSAPELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU NULIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME.1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contrato bancário consignado, c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, e que condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte autora alegou desconhecer a contratação e ter sido vítima de fraude, requerendo a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia requerida; e (ii) saber se estavam presentes os requisitos legais para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O banco apresentou contrato físico assinado, cópia de documentos pessoais do consumidor, comprovante de transferência do valor para a conta bancária da parte autora e coincidência de endereço entre o contrato e os autos, o que atesta a regularidade da contratação.4. A realização de perícia grafotécnica ou documentoscópica não é obrigatória quando há nos autos outros elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento do juízo.5. A demora da parte autora em questionar o contrato, a ausência de providências administrativas e de prova de não recebimento do valor reforçam a validade do negócio jurídico.6. Inexistem elementos suficientes para a caracterização da litigância de má-fé, sendo o ajuizamento da ação fundamentado em interpretação equivocada da parte, não configurando dolo ou deslealdade processual.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé.Tese de julgamento: "1. A prova da regularidade da contratação bancária pode ser extraída de documentos que demonstrem a assinatura do contrato, o depósito do valor na conta da parte autora e a coincidência de dados cadastrais. 2. A ausência de perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o convencimento judicial. 3. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa e desleal, não sendo suficiente a mera improcedência da ação."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 355, I, 370, 373, I e II, 429, II; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 22/06/2022, DJe de 27/06/2022; TJGO, Apelação Cível 5476011-63.2022.8.09.0149, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, j. 17/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5567888-87.2022.8.09.0051, Rel. Des. Camila Nina Erbetta Nascimento, j. 18/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5740449-07, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata. Goiânia, 05 de maio de 2025. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUIRELATORA
Ementa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU NULIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME.1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contrato bancário consignado, c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, e que condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte autora alegou desconhecer a contratação e ter sido vítima de fraude, requerendo a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia requerida; e (ii) saber se estavam presentes os requisitos legais para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O banco apresentou contrato físico assinado, cópia de documentos pessoais do consumidor, comprovante de transferência do valor para a conta bancária da parte autora e coincidência de endereço entre o contrato e os autos, o que atesta a regularidade da contratação.4. A realização de perícia grafotécnica ou documentoscópica não é obrigatória quando há nos autos outros elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento do juízo.5. A demora da parte autora em questionar o contrato, a ausência de providências administrativas e de prova de não recebimento do valor reforçam a validade do negócio jurídico.6. Inexistem elementos suficientes para a caracterização da litigância de má-fé, sendo o ajuizamento da ação fundamentado em interpretação equivocada da parte, não configurando dolo ou deslealdade processual.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé.Tese de julgamento: "1. A prova da regularidade da contratação bancária pode ser extraída de documentos que demonstrem a assinatura do contrato, o depósito do valor na conta da parte autora e a coincidência de dados cadastrais. 2. A ausência de perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o convencimento judicial. 3. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa e desleal, não sendo suficiente a mera improcedência da ação."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 355, I, 370, 373, I e II, 429, II; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 22/06/2022, DJe de 27/06/2022; TJGO, Apelação Cível 5476011-63.2022.8.09.0149, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, j. 17/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5567888-87.2022.8.09.0051, Rel. Des. Camila Nina Erbetta Nascimento, j. 18/11/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi APELAÇÃO CÍVEL Nº 5740449-07.2023.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA
trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Formosa, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada por ADELSON CELESTINO DOS SANTOS em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S.A. 1. Preliminares1.1 Ofensa ao princípio da dialeticidade Em proêmio, afasto a preliminar de inobservância ao regramento da dialeticidade, arguida em contrarrazões pela instituição financeira, uma vez que o autor/apelante rebateu especificamente os fundamentos invocados no decisum hostilizado, permitindo o exercício do efetivo contraditório pela parte adversa e a análise da insurgência pelo Juízo ad quem. A corroborar: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C RESSARCIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. (…). 1. Tendo a parte apelante atacado, especificamente, os fundamentos invocados na sentença recorrida, apresentando as razões de fato e de direito pelas quais busca a sua reforma, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5077225-43.2018.8.09.0102, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 27/10/2023, DJe de 27/10/2023) 2. Contextualização da lide Quanto aos fatos, ressai dos autos que o autor, beneficiário previdenciário, propôs a presente ação, visando a declaração de inexistência do contrato nº 611986041, averbado em 06/2020, no valor total de R$ 2.153,76, forte no argumento de que foi vítima de fraude (mov. 01). Para corroborar suas alegações, anexou aos autos: 1) o histórico de empréstimos consignados do INSS e 2) históricos de créditos do INSS (mov. 01, arqs. 06 e 07). A parte ré, por sua vez, apresentou contestação (mov. 08), na qual sustenta a regularidade da contratação impugnada. Argumenta que o contrato de empréstimo consignado nº 611986041 se trata de uma operação de renegociação/refinanciamento destinada à quitação do contrato anterior nº 616236185. Defende, ainda, que a contratação ocorreu através de contrato físico assinado, o que reforça sua validade e legitimidade. Destacou, ainda, que o autor tinha plena ciência da contratação, uma vez que os valores foram depositados em sua conta-corrente, e que passou a questionar a avença somente após o desconto de 40 parcelas. Diante disso, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Em réplica (mov. 12), a parte autora reiterou que não celebrou o contrato em questão, sustentando tratar-se de fraude. Além disso, insiste na divergência das assinaturas e requer a realização de perícia grafotécnica. Instadas a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir (mov. 13), o autor pugnou pela apresentação da via do contrato original para fins de realização de perícia documentoscópica e grafotécnica (mov. 17) e o banco réu quedou-se inerte. Após, foi prolatada a sentença objurgada (mov. 36), na qual o magistrado a quo julgou nos seguintes termos: “(…) Nota-se que a parte autora alega desconhecer a contratação, contudo, causa estranheza não ter adotado providências para apurar a suposta fraude, tais como boletim de ocorrência, procura ao PROCON ou protocolos administrativos de tentativa de solução da questão, devolução do montante recebido ou tentativa de cancelar os descontos. No caso, a contratação ocorreu em 06/06/2020, havendo descontos por mais de dois anos, sem que a parte autora adotasse nenhum questionamento ou providência, o que é incompatível com a alegação de fraude. Além disso, a Res. 321/13/INSS, que estava vigente durante a contratação, rezava que bastava a parte realizar simples reclamação para que os descontos fossem suspensos até apuração da reclamação, o que não foi feito ou sequer mencionado pela parte. Embora a Res.321/2013 tenha sido revogada recentemente em 19/10/2023, nota-se que era aplicável à época dos descontos. Conforme previsão expressa na referida norma, o art. 2º regia que: Realizada a reclamação pertinente, alegando o titular do benefício que não autorizou a consignação/retenção na forma do Anexo desta Resolução, serão suspensos os descontos relativos ao contrato, permanecendo bloqueada a margem consignada até o final da apuração da reclamação. (…) Nesse ponto, embora alegue fraude, nota-se que o réu comprovou ter depositado o montante em conta em nome da parte autora, que não ofereceu contraprova para a ausência do depósito e nem mesmo para demonstrar que tentou efetivamente devolver o valor ou depositar judicialmente o montante, conforme documento de transferência de mov. 08 (arq. 02). Nota-se que o banco realizou a prova do depósito e a parte autora não ofereceu contraprova do alegado, posto que bastaria juntar extrato bancário negativo para afastar a tesa do réu, não podendo alegar a inversão do ônus da prova, uma vez que a contraprova, mediante apresentação de extrato de sua conta, é facilmente obtida pela parte autora, sem qualquer ônus desproporcional. (…) No caso, observa-se que a perícia visa dificultar o direito de defesa do réu, querendo impor ônus desproporcional no caso, quando o autor sequer se desincumbiu de demonstrar elementos mínimos da necessidade. Embora tenha havido a inversão do ônus da prova, esta regra não estabelece que o autor possa quedar-se inerte e demonstrar minimamente os requisitos do seu direito. Distinguinshing em relação ao RR 1.061. No RR tema 1.061 foi estabelecida a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Nota-se que, de acordo com o referido precedente, cabe ao banco comprovar a autenticidade da assinatura, o que pode ser demonstrado pelos elementos nos autos. Conforme se infere, o precedente não estabeleceu a obrigatoriedade da realização de perícia grafotécnica, mas sim que cabe ao banco a comprovação da autenticidade, o que pode ser extraído dos demais elementos nos autos, uma vez que a perícia não é uma prova obrigatória, uma vez que, no Brasil, não é adotado o sistema de prova legal ou tarifada. Essa conclusão podemos extrair da questão submetida a julgamento pelo referido recurso repetitivo, qual seja: Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Portanto, a prova da veracidade da contratação nos presentes autos pode ser extraída dos demais elementos juntados, como contrato assinado e comprovante de depósito (mov.08). Ademais, nota-se que a assinatura no contrato é similar à prevista na identidade (mov. 01). (…) Conforme contestação e documentos juntados pela ré, extrai-se que: a) houve juntada da Cédula de Crédito Bancário (mov. 08); b) o contrato possui aceite por meio da assinatura do autor; c) foi juntado comprovante de transferência do valor contratado para conta bancária da autora (mov.08, arq. 02); d) o banco juntou documento pessoal da parte autora. Nesse ponto, nota-se que a autora nada mencionou sobre como o banco teve acesso aos seus documentos. Em relação ao depósito, conforme já narrado em tópico anterior, o banco realizou a prova do depósito e a parte autora não ofereceu contraprova do alegado, posto que bastaria juntar extrato bancário negativo para afastar a tesa do réu. (…) Deve ser consignado que, nos últimos seis meses, conforme dados da UPJ cível da comarca de Formosa, foram distribuídas pelo escritório de advocacia postulante, quase 800 (oitocentas) demandas como a presente, com pedidos idênticos, pelos mesmos procuradores, nas varas cíveis de Formosa. As demandas possuem pedidos genéricos em figuram como partes aposentados beneficiários da gratuidade contra bancos e associações, assumindo características de demanda predatória, conforme nota técnica 05/2023. Nas demandas, há alegação de ausência de contratação, pedido de repetição em dobro e dano moral. Aduzem que houve pedido administrativo de providências e ausência de recebimento do valor, mas nunca são juntados protocolos administrativos, boletins de ocorrência, reclamação na forma da Res. INSS 321/13, que era vigente à época da contratação e descontos, ou sequer o extrato bancário negativo. Ressalta-se que o acervo total das três varas cíveis da comarca possui atualmente 5.078 (cinco mil e setenta e oito processos), sendo que as demandas distribuídas pelo escritório nos últimos seis meses correspondem a aproximadamente 15% (quinze por cento) de todo o acervo cível da comarca de Formosa, o que indica a possibilidade de litigância predatória/repetitiva. (…) No caso em tela, constato que houve violação do art. 80, incisos II e III, do CPC, quais sejam, “alterar a verdade dos fatos” e “usar do processo para conseguir objetivo ilegal”, ou seja, o enriquecimento ilícito, uma vez que visa a condenação da parte ré em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral, devendo responder por este ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos no artigo 81 do CPC. Conforme se infere, a parte efetivamente contratou com o banco réu e estava ciente da contratação, eis que: a) o banco réu demonstrou tanto a contratação, quanto o depósito do valor em conta da parte autora, que não ofereceu contraprova; b) não houve demonstração de qualquer tentativa administrativa de devolução, não fez boletim de ocorrência dos montantes recebidos, não junta nenhum protocolo administrativo, não demonstra reclamação para suspensão, na forma da Res. INSS 321/13, ida ao PROCON, e sequer demonstrou nos autos tentativa de depositar em juízo os valores ou demonstrar que não foram utilizados. Assim, resta claro que a demanda tenta, na verdade, dificultar a defesa do réu, como forma de conseguir enriquecimento sem causa, na tentativa de impor ônus desproporcional como forma de desestimular a defesa, buscando impor uma perícia técnica desnecessária, quando sequer se desincumbe de comprovar os elementos a seu cargo, como mencionado. Além disso, o banco comprovou a contratação, alegando o autor desconhecer o contrato realizado, sendo que as provas nos autos, demonstram claramente a má-fé da parte autora. Em síntese, constatou-se que: a) a contratação, posto que juntado contrato assinado pela parte (mov. 08) b) o depósito em conta da autora, que não demonstrou mediante extrato bancário a ausência de recebimento (mov. 08, arq.2); c) a ausência de providências administrativas para solução da suposta fraude alegada, como boletim de ocorrência, protocolo administrativo junto ao réu, depósito judicial do valor recebido, ida ao PROCON, etc, o que demonstra a regularidade da contratação. Assim, condeno a parte autora em litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. (…) 8. Dispositivo Isso posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II e III, do CPC em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, conforme o artigo 81 do mesmo diploma legal. CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, observado o art. 98 §3º CPC. Em consequência, EXTINGO o feito com resolução de mérito. Ressalto que a multa por litigância de má-fé não está abrangida pela gratuidade, conforme art. 98, § 4º, do CPC.” – (grifos no original). 3. Mérito Feitas essas reminiscências, passo, propriamente, à análise do mérito recursal. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial destinada a comprovar a autenticidade da assinatura constante do contrato nº 611986041, vinculado ao benefício previdenciário da parte autora. Pertinente à necessidade de realização da perícia grafotécnica ou documentoscópia para se aferir a autenticidade da assinatura do documento contratual, é relevante consignar que o juiz é quem deve resolver sobre a admissibilidade das provas, decidindo acerca de sua necessidade, utilidade e cabimento, por força do art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 370, CPC. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” No mesmo sentido dispõe o enunciado nº 28 da Súmula do TJGO: “Enunciado 28/TJGO: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” No contexto das ações declaratórias de inexistência de débito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, firmou entendimento no sentido de que, uma vez impugnada a assinatura constante do contrato bancário, compete à instituição financeira o ônus de demonstrar sua autenticidade. Veja-se: “Tema 1061, STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Contudo, não se pode extrair desse entendimento a conclusão de que a realização de perícia grafotécnica ou documentoscópica seja, em todos os casos, medida imprescindível. A jurisprudência consolidada estabelece que a produção dessa prova somente se impõe quando ausentes nos autos outros elementos aptos a confirmar ou infirmar a veracidade da assinatura questionada. Dessa forma, a ausência de prova pericial, por si só, não configura cerceamento de defesa, sobretudo quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para a formação do convencimento judicial. Em outras palavras, sendo possível extrair dos autos, por meio de provas documentais ou circunstanciais, elementos capazes de atestar a autenticidade ou falsidade da assinatura, revela-se legítimo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Portanto, não havendo demonstração de prejuízo concreto nem ausência de elementos suficientes à formação da convicção do juízo, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa com base na não realização da prova pericial requerida. No caso concreto, observa-se que o banco réu apresentou cópia do contrato devidamente assinado, tratando-se de operação de refinanciamento vinculada ao contrato de origem nº 616236185, acompanhada de documentação pessoal do consumidor. Destaca-se, ainda, que o endereço constante no referido contrato coincide com aquele informado na petição inicial, o que reforça a verossimilhança da contratação. Ademais, foi juntado comprovante da efetiva transferência do valor denominado “troco” para a conta bancária indicada, conforme se verifica no documento de mov. 8 - arq. 02, corroborando a existência e execução do negócio jurídico celebrado entre as partes. Por outro lado, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não recebeu o referido montante, ônus que lhe competia conforme prevê o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que caberia à parte autora comprovar a inexistência do crédito efetivo, eventual solicitação de estorno ou qualquer medida adotada para a devolução dos valores, o que não ocorreu. Outrossim, a assinatura constante no documento pessoal mostra-se semelhante à assinatura aposta no contrato, reforçando a autenticidade do ajuste celebrado entre as partes. De mais a mais, o autor alega ter sido vítima de fraude, mas observa-se que o contrato foi formalizado em 01/06/2020, sendo questionado apenas em 07/11/2023, mais de três anos depois. Durante esse período, não há registro de qualquer medida administrativa por parte da autora, como uma reclamação ao PROCON ou a apresentação de um boletim de ocorrência, que pudesse corroborar a alegação de fraude ou má-fé na contratação. Nesse contexto, a existência de elementos suficientes nos autos para formação do convencimento judicial, afasta a alegação de cerceamento de defesa, porquanto desnecessária a realização da perícia grafotécnica pleiteada. Impende destacar, ainda, que, o ônus da prova quanto à validade da contratação recai sobre a instituição financeira — por força do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor —, tal encargo foi devidamente cumprido no caso em exame. Diante disso, conclui-se pela inexistência de nulidade processual, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide, à míngua de necessidade de produção de prova pericial adicional. Sobre o tema: DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos, ajuizada por cliente contra banco, com o objetivo de declarar a inexigibilidade de contrato de empréstimo consignado e obter a restituição de valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais. Alegou o autor a existência de fraude documental na contratação do empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão reside em determinar se o banco comprovou a existência do contrato de empréstimo consignado, afastando a alegação de fraude, bem como se a conduta do autor configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco, para afastar a alegação de fraude, apresentou o contrato de empréstimo com assinatura física e cópia de documentos pessoais do cliente, além de comprovante de transferência do valor contratado para conta do cliente. 4. A prova produzida é suficiente para formar o convencimento do julgador, tornando desnecessária a realização de perícia documental. 5. Não se configura litigância de má-fé a mera propositura da ação, sendo necessário o reconhecimento da má-fé em seus elementos objetivos e subjetivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é parcialmente provido apenas para afastar a condenação em litigância de má-fé. A sentença é mantida no que concerne à improcedência dos pedidos de declaração de inexigibilidade do contrato, restituição de valores e indenização por danos morais. "1. O banco comprovou a existência do contrato de empréstimo consignado, afastando a alegação de fraude. 2. A conduta do autor não configura litigância de má-fé."Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5567888-87.2022.8.09.0051,CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO – (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Publicado em 18/11/2024 20:03:34 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA DESNECESSÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado deferir ou determinar a produção das provas que entender necessárias à instrução do feito, incumbindo a ele aferir acerca dessa necessidade, sob o prudente arbítrio e a livre convicção, sem que a conduta implique cerceamento de defesa. 2. Nos termos da Súmula 28 do TJGO, ?afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade?. 3. Não há se falar em cerceamento de direito de defesa, face ao julgamento antecipado da lide, pois a dilação probatória mostra-se desnecessária na hipótese, pela suficiência do conjunto probatório produzido. 4. O tema 1061 do STJ não impõe a realização de perícia nos casos de impugnação da assinatura constante do contratual, se há, nos autos, outros meios de prova suficientes à conclusão quanto a assinatura do contrato. 5. Majora-se a verba honorária sucumbencial em 2%, ficando a exigibilidade suspensa, conforme art. 85, §11º, e art. 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5476011-63.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO REGULAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há se falar em violação ao princípio da dialeticidade, quando, da peça recursal, é possível extrair as razões do inconformismo do insurgente frente ao que restou decidido na sentença, hipótese vertente, devendo ser afastada a preliminar de irregularidade formal; 2. O julgamento antecipado da lide não configura restrição do direito de defesa, se presentes nos autos outros elementos probatórios suficientes ao convencimento do juiz, para a resolução da controvérsia. Inteligência do art. 355, inciso I, do CPC e da Súmula 28/TJGO; 3. O tema 1061/STJ não impõe a realização de perícia grafotécnica ou documentoscópia nos casos de impugnação da assinatura constante do contrato, se há, nos autos, outros meios de prova suficientes à conclusão quanto a autenticidade da assinatura aposta no instrumento, não havendo falar em cerceamento de defesa decorrente da não realização da prova técnica. Preliminar afastada. 4. O autor/apelante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que evidencie a irregularidade do contrato de empréstimo consignado controvertido, enquanto o banco réu/apelado, por sua vez, acostou documentos que demostram a existência da contratação, bem como que procedeu com a transferência do crédito, no valor contratado, não se desincumbindo o consumidor do ônus de comprovar que não recebeu ou não usufruiu do respectivo valor. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5538621-36.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTOSCÓPIA INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CONTRATO ELETRÔNICO COM DADOS QUE COMPROVAM A SUA AUTENTICIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANTIDA. 1. Inexiste cerceamento ao direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando dados e provas constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento do magistrado, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, revelando-se desnecessária a perícia documentoscópica solicitada pela autora/apelante. 2. A apresentação de cópia do contrato, celebrado eletronicamente com a identificação biométrica do consumidor, juntamente com uma cópia do seu documento de identificação e do comprovante de transferência bancária dos fundos emprestados para a conta corrente do contratante, é adequada para comprovar a existência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo. 3. Considerando que houve a comprovação da contratação do empréstimo consignado questionado pela autora/apelante, não há como reconhecer a inexistência de débito ou a irregularidade dos descontos realizados no seu benefício, o que, como consequência, afasta as pretensões de indenização por danos morais e repetição de indébito, porquanto não houve prática de ato ilícito pela instituição financeira. 4. Diante da comprovação da relação jurídica estabelecida entre as partes e da alteração da verdade dos fatos, com o intuito de obter vantagem indevida por meio do Poder Judiciário, torna-se necessária a aplicação da sanção por litigância de má-fé. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5071579-35.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) Com suporte nesse robusto esquadro técnico, é forçosa a conclusão pela legalidade do negócio jurídico firmado entre as partes. A análise dos elementos presentes nos autos não demonstra a existência de qualquer defeito ou fraude na avença que pudesse fundamentar a declaração de inexistência de débito e a consequente restituição dos valores. 4. Litigância de má-fé. Como cediço, a litigância de má-fé é o agir de modo desleal com a finalidade proposital de enganar ou ludibriar o julgador; é o agir com maldade e deslealdade. Quanto ao tema, assim dispõe o CPC: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” “Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”. Extrai-se dos autos que o autor ajuizou a presente ação sob a alegação de que não teria firmado o contrato que deu origem aos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Contudo, conforme já delineado, restou comprovada a existência do contrato de empréstimo consignado, mediante a juntada de documentos que atestam a celebração do negócio jurídico. Não obstante, embora as alegações deduzidas na petição inicial não reflitam a conduta ideal esperada da parte ao submeter sua pretensão ao Poder Judiciário, não se vislumbram, no presente caso, elementos suficientes a ensejar a aplicação da penalidade por litigância de má-fé. Assim, entendo que o acionamento do Poder Judiciário para a defesa de um direito que a parte supõe legítimo não configura litigância de má-fé, especialmente na ausência de comprovação de uma conduta deliberada e dolosa que se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 5. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para, em reforma à sentença, afastar a multa por litigância de má-fé imposta ao autor. No mais, mantenho incólume a sentença recorrida. Diante do provimento parcial do recurso, inaplicável a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUIRELATORA11/he APELAÇÃO CÍVEL Nº 5740449-07.2023.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA
09/05/2025, 00:00