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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO INTERNO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº: 5080025-56.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTE: AMAZONAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EMBARGADOS: PAULO CÉSAR MOURA ME E OUTRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO ATO INTIMATÓRIO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. CIÊNCIA DOS ATOS PROCESSUAIS. OMISSÃO NA SUSCITAÇÃO DO SUPOSTO VÍCIO. INTUITO MODIFICATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo interno interposto em virtude da ausência de recolhimento do preparo recursal. A embargante sustenta a ocorrência de erro material quanto à suposta regularidade do ato intimatório para o recolhimento das despesas recursais. Aduz a nulidade da decisão embargada ao argumento de que ausente a intimação de todos os advogados constituídos nos autos para o cumprimento da ordem judicial. II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em erro material ao considerar válida e regular a intimação do agravante (embargante) para efetuar o recolhimento do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não se verifica erro material na decisão recorrida, que delimitou corretamente a controvérsia no sentido de que a ausência de recolhimento do preparo recursal, embora tenha sido a parte regularmente intimada para tanto, enseja o não conhecimento do recurso interposto.5. Existindo pluralidade de advogados constituídos, não há necessidade de que todos sejam intimados, bastando constar no ato intimatório o nome de apenas um deles para a validação da intimação, mesmo com pedido expresso de intimação nominal de todos eles.6. A embargante foi devidamente intimada de todos os atos processuais por intermédio de sua advogada devidamente cadastrada nos autos, atingindo o ato de comunicação processual o seu objetivo.7. Durante o iter procedimental, a embargante se silenciou sobre eventual nulidade, tendo, inclusive, apresentado manifestação quando intimada em nome de um dos causídicos por ela constituídos, somente vindo a suscitar o suposto vício após a decisão embargada, que lhe foi desfavorável. 8. A oposição dos aclaratórios traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, objetivo incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. É válida a intimação de apenas um dos advogados constituídos, mesmo com pedido expresso de intimação nominal de todos eles. 2. A declaração de nulidade depende da demonstração de prejuízo pela não publicação das intimações em nome de todos os advogados constituídos nos autos. 3. A averiguação das nulidades deve ser efetuada com temperamentos, especialmente quando se vislumbra que a parte aguardou para suscitar o vício em momento em que lhe fosse mais conveniente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.024, § 2º e 1026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AREsp nº 1737632 RJ 2020/0192738-0, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 28/10/2020; STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp nº 1703603/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/08/2018; STJ, 2ª Turma, AgRg na PET no REsp nº 1526516/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/11/2015; STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp nº 1233955/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04/03/2016 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração interpostos por Amazonas Indústria e Comércio Ltda em face da decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso por ela interposto ante a ausência de recolhimento do preparo recursal. Aduz a embargante a ocorrência de erro material no julgado que se alicerçou na suposta regularidade do ato intimatório para efetuar o adimplemento das custas recursais. Argumenta a recorrente que apesar de haver requerido expressamente em suas razões recursais que todas as intimações fossem dirigidas em nome dos advogados Dr. Eduardo Henrique Valente, Dra. Adriana Ambrósio Bueno e Dra. Maiara dos Santos Branco Marques, nas publicações de intimação que se seguiram foi indicado apenas o nome de um dos causídicos, tolhendo o seu direito de cumprir a ordem judicial em patente prejuízo e cerceamento de defesa. Requer, assim, seja reconhecida a nulidade da referida intimação com a consequente devolução do prazo para se manifestar acerca da ordem de recolhimento do preparo nestes autos. Intimados, os embargados quedaram-se inertes, deixando de apresentar as contrarrazões ao recurso interposto, à vista da certidão exarada no evento 42.... Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Assinalo, inicialmente, que é possível o julgamento monocrático do recurso, na forma do artigo 1.024, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que assim preceitua: “Art. 1.024(…)§ 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Os embargos de declaração, recurso que objetiva o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, têm por finalidade suprir omissões, eliminar contradições e esclarecer obscuridades eventualmente presentes em decisões judiciais. Além disso, servem os aclaratórios para corrigir erros materiais em que tenha incorrido o decisório impugnado. Inocorrentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, inviáveis juridicamente os embargos. A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar questão relevante formulada pelas partes no curso da lide ou mantém-se inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o dispositivo decisório; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão. Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061) Assim, o pressuposto deste recurso, ainda que para fins de prequestionamento, é a existência de algum dos elementos antes mencionados. Depreende-se das ilações irrogadas, que intenta a embargante alterar a conclusão do julgado por considerar a ocorrência de erro material quanto à suposta regularidade do ato intimatório para o recolhimento do preparo recursal. Sustenta a nulidade da decisão embargada ao argumento de que ausente a intimação de todos os advogados constituídos nos autos, ensejando o não conhecimento do recurso por ela interposto. Contudo, em que pese tais afirmações é assente o entendimento jurisprudencial de que existindo pluralidade de advogados constituídos, não há necessidade de que todos sejam intimados, bastando constar no ato intimatório o nome de apenas um deles para a validação da intimação, mesmo com pedido expresso de intimação nominal de todos eles. Se o intuito é dar conhecimento a respeito de um ato processual, é evidente que qualquer dos advogados munido de poderes poderá cumprir essa exigência, já que todos são dotados de igual capacidade postulatória e iguais poderes de representação. A propósito: “2. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que é válida a intimação de apenas um dos advogados constituídos, mesmo com pedido expresso de intimação nominal de todos eles. (AgRg no REsp nº 1.508.124/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 20/5/2015).” (STJ, 4ª Turma, AREsp nº 1737632 RJ 2020/0192738-0, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 28/10/2020) “3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede a intimação exclusiva, mas tão somente de um deles, como ocorreu no caso. (AgInt no REsp nº 1255164/SE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017; AgInt no REsp 1416096/SC, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017; EDcl no AgRg no CC n. 133.191/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/10/2014, DJe 28/10/2014)”. (STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp nº 1703603/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/08/2018). “2. Não há nulidade na intimação feita em nome de um dos advogados da parte, ainda que tenha havido requerimento para que constasse da publicação o nome de dois advogados.” (STJ, 2ª Turma, AgRg na PET no REsp nº 1526516/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/11/2015) “A publicação feita em nome de um dos advogados com procuração nos autos torna perfeita a intimação realizada pelo órgão oficial, ainda que tenha havido requerimento para que constasse o nome de dois ou mais causídicos.” (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp nº 1233955/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04/03/2016) No caso em apreço, verifico que a embargante foi devidamente intimada de todos os atos processuais, por intermédio de sua advogada Dra. Maiara dos Santo Marques, à vista do extrato de cadastramento de advogados habilitados nos autos. Portanto, entendo que o ato intimatório alcançou o seu objetivo, tendo em vista que deu ciência a um dos advogados indicados pela parte para receber as respectivas comunicações. Somado a tal fato, constata-se que desde a interposição do recurso, os atos processuais foram publicados somente em nome da advogada Dra. Maiara dos Santo Marques, tendo a parte se manifestado regularmente, à vista dos eventos 19 e 23, sem que arguisse qualquer nulidade. Portanto, a ausência de publicação em nome dos outros advogados não causou quaisquer prejuízos, já que um dos advogados constituídos foi devidamente cientificado. Durante todo o trâmite processual, a embargante se silenciou sobre eventual nulidade, somente vindo a se manifestar após a decisão embargada, que lhe foi desfavorável. Nesse sentido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a averiguação das nulidades deve ser efetuada com temperamentos, especialmente quando se vislumbra que a parte aguardou para suscitar o vício em momento em que lhe fosse mais conveniente, como no caso. Dessa forma, analisando a fundamentação adotada na decisão objurgada, tem-se certo que a questão foi satisfatoriamente enfrentada, externando a decisão monocrática as razões do seu convencimento. Nessa vereda, extrai-se que decisão definiu as balizas de seu entendimento, no sentido que a ausência de recolhimento do preparo recursal, embora tenha sido a parte regularmente intimada para tanto, enseja o não conhecimento do recurso interposto. Com efeito, constata-se que a recorrente busca alterar o posicionamento judicial contrário aos seus interesses, a modificação da base hermenêutica do julgado, utilizando-se desta via recursal, a qual não é apropriada para tal desiderato, dada a devolutividade restrita. Esclareça-se, por derradeiro, que eventual oposição de novo recurso de embargos de declaração, com a finalidade única de reiterar argumentos já analisados, implicará o reconhecimento de conduta manifestamente protelatória, o que poderá ensejar a aplicação da multa estabelecida no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sanção por litigância de má-fé (art. 80, VII). Desprovejo os embargos. Publique-se. Clauber Costa AbreuJUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU - RELATOR (datado e assinado digitalmente) (1)
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGRAVO INTERNO) Nº: 5080025-56.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: AMAZONAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA AGRAVADOS: PAULO CESAR MOURA ME e OUTRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAMETrata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida pela relatoria que deixou de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto ante a perda superveniente do objeto. II. TEMA EM DEBATE2. O tema em debate consiste em analisar a ocorrência de deserção em face da inexistência de recolhimento do preparo recursal, ensejando o não conhecimento do recurso interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, prevê a intimação do recorrente para efetuar o preparo em dobro, sob pena de deserção, em caso de falta de comprovação do recolhimento no ato da interposição do recurso. 4. Intimada para promover o pagamento em dobro, a parte recorrente não o fez, quedando-se inerte ao chamado judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não conhecido Tese de julgamento:1. A falta de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para recolhimento em dobro, configura a deserção. 2. A deserção acarreta o não conhecimento do recursoDispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III; art. 1.007, § 4ºJurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5737378-14.2023.8.09.0006, minha Relatoria, julgado em 08/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5227441-03.2021.8.09.0137, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, julgado em 24/06/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo interno interposto por Amazonas Indústria e Comércio Ltda contra a decisão monocrática por mim proferida (evento 17), que deixou de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto, ante a perda superveniente do objeto. Intimada para proceder ao recolhimento em dobro das custas recursais, sob pena de deserção (evento 25), a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, à vista da certidão exarada no evento 28. … Registre-se, inicialmente, que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, ou seja, aquele que não preenche os pressupostos de admissibilidade. Confira: “Incumbe ao relator:(…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Na hipótese, observa-se que o presente recurso apresenta-se desprovido do pressuposto de admissibilidade recursal concernente ao preparo. Determina o artigo 1.007, do Código de Processo Civil, que, no ato da interposição de recurso à instância revisora, o insurgente deverá comprovar o efetivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Veja: “Art. 1.007 – No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Ao interpor o presente recurso a parte recorrente deixou de apresentar nos autos o comprovante do preparo e, instada a realizar o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, deixou de fazê-lo. Assim, o presente recurso não ultrapassa os requisitos de admissibilidade recursal, pois a recorrente, que não é beneficiária da gratuidade da justiça, não providenciou o recolhimento das custas devidas no ato da interposição e, embora intimada para efetuar o pagamento do preparo, quedou-se inerte sem qualquer demonstração de justo impedimento. No caso, a Lei estadual nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002, com alterações legislativas posteriores, que disciplina o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça no Estado de Goiás, prevê expressa exigência de recolhimento de preparo em virtude da interposição do agravo regimental, consoante a Tabela I, número 2, do referido diploma. Dessa forma, a inação do recorrente enseja a inadmissibilidade da peça recursal ante sua deserção. A esse respeito, já decidiu esta Corte: “I - A teor do artigo 1.007, § 4°, Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado para realizar o adimplemento em dobro, sob pena de deserção. Não efetivado o recolhimento em dobro, impõe reconhecer a deserção recursal.” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5774158-12.2023.8.09.0051, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) “1- De acordo com a regra dos artigos 932, parágrafo único e 101, § 2º, do CPC/2015, tendo o pedido de assistência judiciária sido indeferido e oportunizada à parte a realização do preparo, o não atendimento à determinação no prazo legal leva à deserção do recurso.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5309850-76.2016.8.09.0051, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, julgado em 06/08/2019, DJe. de 08/08/2019) Ao teor do exposto, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do recurso interposto, ante sua manifesta inadmissibilidade. Advirta-se que eventual recurso interposto contra a presente decisão estará sujeito a aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, CPC). Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (1)