Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - _____________________________________________________________________________________________________ Autos n.°: 5801136-52.2024.8.09.0128 Parte autora: Colegio Moraes Gualberto Ltda Parte Promovida: Olailton Pereira Da Costa _____________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de execução ajuizada pela Lei nº 9.099/1995. A parte executada, embora devidamente intimada, não apresentou impugnação à penhora realizada no evento nº 24. Pois bem. Em atenção ao pedido da parte exequente, converto a penhora em pagamento, razão pela qual, DEFIRO o pedido de evento retro e, por conseguinte, determino a liberação dos valores constritos, na forma do Provimento nº 35/2020 da CGJ-GO devendo, a Secretaria, providenciar todas as diligências necessárias à expedição do “alvará híbrido”, inclusive oficiando a agência bancária competente consignando prazo máximo de 10 (dez) dias, para realizar o levantamento/transferência dos valores para a conta bancária indicada pela exequente, sob as cominações legais (inclusive responsabilização por crime de desobediência) ressaltando que eventuais taxas decorrentes de TED/DOC serão descontadas do montante a ser transferido. Havendo poderes específicos, desde já, defiro o levantamento dos valores pelo(a) advogado(a) da parte interessada, certificando-se nos autos e intimando a parte pessoalmente da decisão de expedição de alvará e seu valor. Em caso negativo, o levantamento da quantia deverá ser realizado em favor da parte. Certificado o cumprimento de todas as determinações, intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora e/ou endereço(s) da(s) parte(s) executada(s), a depender do caso. Consigna-se que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis e/ou certificado o decurso de prazo transcorrido in albis, o processo deverá ser imediatamente arquivado pela Secretaria, na forma prevista pelo ordenamento jurídico – especialmente § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95 e jurisprudência dominante –, com as cautelas legais e baixas de estilo só podendo ser desarquivado, caso haja indicação de bens passíveis de penhora e/ou endereço(s) da(s) parte(s) executada(s). Nesse sentido colaciono posicionamento adotado por Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. EXEQUENTE DEIXOU DE INDICAR BENS E PROMOVER O IMPULSIONAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [omissis]. 6. Contudo, ressalto que é reconhecida a desnecessidade de intimação pessoal para a extinção dos processos que tramitem pelo rito dos Juizados Especiais (art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995), constato também que houve advertência por parte do magistrado de que a falta de promoção dos atos de sua incumbência, no prazo estipulado, acarretaria na extinção do mesmo por abandono de causa, razão pela qual se torna imperiosa a manutenção do decisum. 7. Ademais, em análise detida aos autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências, sendo que, inclusive, não foi encontrado bens passíveis de penhora em pesquisas realizadas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (certidão de evento n. 32). 8. Com isso, resta evidente que o Juizado Especial Cível esgotou as possibilidades de atender a satisfação do crédito reconhecido na sentença, quando já realizadas diversas tentativas de constrição. 9. Ademais, o exequente foi intimado a indicar bens à penhora ou a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito conforme certidão de evento 33, contudo deixou transcorrer o prazo em branco (ev. 35). 10. Insta salientar, por oportuno, que cabe ao autor da demanda nos Juizados – de conhecimento ou de execução – estar permanentemente atento no sentido atender ao desenvolvimento válido e regular do processo para a obtenção rápida e eficaz da tutela jurisdicional. Essa expectativa decorre dos critérios orientadores da Lei n. 9.099/1995, sobretudo da celeridade e da economia processual. 11. O processo célere dos juizados envolve-se por força de dois movimentos, o impulso oficial do Juiz e a intensa e diligente participação da parte que deve manter-se permanentemente diligente para atender de pronto as determinações judiciais. A sua omissão é tratada como desinteresse, contumácia que o Juiz sancionara com a extinção do processo. 12. Por fim, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei n. 9.099/1995, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/1995 possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de cumprimento do dever de prestação da tutela jurisdicional executiva (TJGO – Processso 5130162-18.2020.8.09.0051 – 2ª Turma Recursal – RELATORA: DRA. ROZANA FERNANDES CAMAPUM – Publicdo em 17/08/2022 14:06:13). Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão. Citem-se/Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. YANNE PEREIRA E SILVA Juíza de Direito