Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5037681-02.2025.8.09.0135.
Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPromovente(s): 3 F Formaturas LtdaPromovido(s): Jeanne Da Silva Felizardo NogueiraObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DECISÃO É cediço que, havendo falecimento de qualquer das partes, opera-se a suspensão automática do processo, até que haja a necessária habilitação do(s) sucessor(es), conforme art. 313, I do Código de Processo Civil.Dispõe o artigo 687 do CPC, que proceder-se-á a habilitação quando, por falecimento de uma das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo, suspendendo-se o feito a partir de então. No presente caso, a parte requerente informou o falecimento da parte requerida, o que, por ocasião, enseja a suspensão dos autos para as providências estabelecidas no artigo 690 e seguintes do CPC.Ante o exposto, DETERMINO a suspensão dos presentes autos, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPC.INTIME-SE a parte requerente, via advogado, para apresentar certidão de óbito da parte requerida e promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. I.C.Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito - Respondente
29/04/2025, 00:00