Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ARAGARÇASAragarças - Vara das Fazendas PúblicasSENTENÇAProcesso nº 0099133-64.2011.8.09.0014Polo ativo: PAULO PEREIRA DOS SANTOSPolo Passivo: MUNICIPIO DE ARAGARCAS1 - RELATÓRIOTrata-se, nos presentes autos, de Ação Indenizatória ajuizada por PAULO PEREIRA DOS SANTOS e ANGELINA FRANCISCA DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE ARAGARÇAS, todos qualificados nos autos.De acordo com a narrativa inicial, no dia 16/06/2009, ALENCAR JESUS PEREIRA (menor impúbere), filho dos requerentes, foi internado no Hospital Municipal Getúlio Vargas, no Município de Aragarças/GO, para procedimento cirúrgico denominado “Ortossíntese de Fratura de Cotovelo”. Nessa conjuntura, após uma hora e meia de cirurgia, o paciente apresentou parada cardiorrespiratória, a qual foi revertida por meio de manobras de ressuscitação.Aduz que o paciente foi transferido para a UTI de Barra do Garças/MT e faleceu no dia 18/06/2009, em virtude de “choque neurogênico, encefalopatia isquêmica, hipoxia cerebral e hemorragia digestiva alta”.No mérito, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de danos morais e ao pagamento de R$ 139.520,00 (cento e trinta e nove mil, quinhentos e vinte reais) referente a danos materiais.A Gratuidade da Justiça foi deferida no despacho inicial (evento 03, arquivo 1, pág. 76).O réu apresentou contestação (evento 3, arquivo 1, pág. 83). Nesta oportunidade, requereu a denunciação à lide do médico que executou a cirurgia, Dr. JOSÉ LUIZ LAURO. Preliminarmente, suscitou a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que não foram relacionados os fundamentos jurídicos à causa de pedir, tampouco justificados os gastos que ensejaram o pedido de indenização por dano material.No mérito, requereu a improcedência da ação, sob o argumento de que não fora comunicado previamente, na entrada do hospital, alguma singularidade a respeito das condições de saúde do paciente (alergia, patologia, etc), motivo pelo qual não prosperaria o dever de indenizar por danos morais. No mais, reafirmou que a inicial não veio instruída por documentos aptos a demonstrar os gastos materiais e justificar o valor pleitado a título de danos materiais.A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 3, arquivo 1, pág. 122), arguindo a revelia do MUNICÍPIO DE ARAGARÇAS e, no que tange à denunciação à lide, opôs-se e ratificou a responsabilidade objetiva do réu. Por fim, refutou a tese de inépcia da petição inicial, reiterando os termos utilizados na peça.Adiante, o oficial de justiça informou o falecimento de PAULO PEREIRA DOS SANTOS (evento 3, arquivo 1, pág. 159).A parte autora não compareceu à audiência de conciliação (evento 03, arquivo 01, pág. 160).Em sede de audiência de instrução (evento 03, arquivo 01, pág. 227), foram inquiridas as testemunhas arroladas pela parte requerente, determinada a realização de perícia médica indireta para atestar os motivos ensejadores do óbito do adolescente, fixado o valor da perícia em R$ 2.000,00 (dois mil reais) às expensas da requerente, a ser pago metade do valor antes da diligência e a outra metade após a entrega do laudo, a denunciação à lide foi rejeitada, e, por fim, foram formulados os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado.A mídia está aportada ao evento 04.No transcorrer do feito, foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e determinada a certificação sobre a tempestividade da contestação, além de suspender o feito para a habilitação de herdeiros em razão do óbito de um dos autores (evento 61).O laudo pericial está anexado ao evento 53.Angelina Francisca de Jesus, autora e cônjuge sobrevivente, sem maiores dilações, apenas requereu o prosseguimento do feito por ser ela sucessora do autor falecido.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.2 - FUNDAMENTAÇÃO2.1 - DO ÓBITO DE PAULO PEREIRA DOS SANTOSO Código de Processo Civil, em seu art. 313, §2º, II1, dispõe que, falecido o autor, será determinada a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor, ou, se for o caso, dos herdeiros, para manifestarem sobre a sucessão processual e promoverem a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.No caso dos autos, embora a parte autora, após intimação pessoal, afirme ser sucessora do falecido e requerer, genericamente, o prosseguimento do feito, não juntou qualquer documento apto a comprovar o alegado, não informou abertura de inventário, não promoveu a citação do espólio, não indicou outros possíveis sucessores e, aliás, sequer disse ser a única sucessora.Efetivamente ela não promoveu a habilitação dos herdeiros.Portanto, em relação a Paulo Pereira dos Santos, o feito deve ser extinto.Aliás, sobre o tema, já decidiu o TJGO: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FALECIMENTO DE UM DOS RÉUS. PROCESSO SUSPENSO. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1.A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, na forma do artigo 313, inciso I, visando a respectiva substituição (artigo 110) e habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido (artigo 687) ? todos dispositivos do Código de Processo Civil. 2.Cumprida as formalidades legais e não realizada a habilitação dos herdeiros, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 313, § 2º, II c/c artigo 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 51574173520218090044 FORMOSA, Relator.: Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). 2.2 - DA DENUNCIAÇÃO DA LIDEÉ cediço que a denunciação da lide em casos como o dos autos não é obrigatória, pois a jurisprudência é firme no sentido da facultatividade nas ações indenizatórias fundada na responsabilidade extracontratual do ente público, pois é reguardado o direito de regresso. Vide: “[...] A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no entendimento de que, nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado (CF/88, art. 37, § 6o.), não é obrigatória a denunciação da lide do agente público supostamente responsável pelo ato lesivo.(AgRg no AREsp 63018 / RJ 2011/0174723-2. DJe 03/04/2013. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133). “(...) A denunciação à lide na ação de indenização fundada na responsabilidade extracontratual do Estado é facultativa, haja vista o direito de regresso estatal restar resguardado ainda que seu preposto, causador do suposto dano, não seja chamado à integrar o feito. 2. Precedentes: REsp 891.998/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 01/12/2008; REsp 903.949/PI, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 04/06/2007 p. 322; AgRg no Ag 731.148/AP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2006, DJ 31/08/2006 p. 220; REsp 620.829/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 22/11/2004 p. 279; EREsp 313886/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2004, DJ 22/03/2004 p. 188. (...)”. (AgRg no REsp 1149194 / AM.DJe 23/09/2010. Ministro LUIZ FUX (1122). Fixada tal premissa, verifico que o deferimento do pedido importaria em afronta direta aos princípios da celeridade e economia processual, sobretudo porque o feito tramita há 14 anos.Nessa hipótese, e considerando que é assegurado o direito de regresso, deve o pedido ser indeferido. Nesse sentido, aliás, já decidiu o TJGO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRATAMENTO HEMOTERÁPICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ARTIGO 125, II, DO CPC. FACULTATIVA. DIREITO DE REGRESSO. AÇÃO AUTÔNOMA. [...] 3. A denunciação à lide não é obrigatória e deve ser indeferida quando a sua utilização, conforme as circunstâncias do caso, vulnerar os princípios da celeridade e economia processual, que orientam a sua existência, podendo a parte exercer seu direito de regresso em ação autônoma. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 06049988420198090000, Relator.: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 21/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/07/2020)Isso posto, indefiro o pedido.2.3 - DO MÉRITOPresentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviços públicos pode ser extraído do §6º do art. 37 da Constituição da República2.Além disso, o Código Civil, também aplicável às entidades administrativas, regula a matéria nos artigos 1863 e 9274.Em regra, segundo a Teoria do Risco Administrativo, a responsabilidade do Estado é objetiva, ou melhor, não exige a demonstração de dolo ou culpa. O Estado, ao prestar determinados serviços, toma para si o dever de indenizar em caso de danos causados a terceiros (art. 37, §6º da CF2).No entanto, para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08- 2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-011 DIVULG 21-01-2021 PUBLIC 22-01-2021).No caso dos autos, o laudo pericial médico concluiu que não ocorreu imperícia e imprudência, mas que, em relação à negligência, seria essencial averiguar se, para a cirurgia, foram feitos exames de imagens para identificar outras ocorrências. Afirmou, ainda, que não há informação sobre o trauma e qualificação de intensidade que ocasionou a fratura (evento 53).Em audiência de instrução, a testemunha, Fabiana Fortaleza da Cruz, apenas disse, em síntese, que o autor parecia bem e que, antes de quebrar o braço, tinha boa saúde, pois sempre via ele brincando. Disse, ainda, que ficou sabendo que o que causou a morte do falecido foi o oxigênio.Lucilei da Costa Nascimento, testemunha, sequer sabia o motivo de o autor ter ido ao hospital.Lauriene Borges dos Santos, informante, disse que o autor foi ao hospital para fazer cirurgia em seu braço e que, na sala de cirurgia, houve complicações. Afirmou que “os boatos que nós ouvimos falar foi da questão do oxigênio. Que quando ele recebeu oxigênio foi em uma dose maior e acabou estourando o pulmão do menino”.Essas alegações, todavia, em nada contribuem para a análise do caso, uma vez que a controvérsia da lide se dá em torno da má administração de anestesia ou de possível reação alérgica.Fato é que o laudo pericial é claro ao dispor que não houve imperícia e imprudência, bem como afirmou que mesmo em análise a todos os dados existentes no processo, não foi possível constatar a negligência.Ora, nesse cenário, diante da inexistência de prova de erro médico ou da conduta danosa dos agentes da rede pública de saúde mesmo após toda a produção probatória, forçoso é concluir que o autor não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC5.3 - DISPOSITIVOPelo exposto:a) com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil6, julgo extinto o processo em relação a Paulo Pereira dos Santos, sem resolução do mérito; eb) com fundamento no art. 487, I, do CPC7, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (CPC, §2º do art. 858). Porém, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (CPC, §3º do art. 989).Interposta apelação, INTIME-SE a parte adversa para contra-arrazoá-la, encaminhando-se os autos em seguida ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e baixas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente.Yasmmin Cavalari Juíza Substituta1. Código de Processo Civil. Art. 313. Suspende-se o processo: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.2. Constituição Federal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.3. Código Civil. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.4. Código Civil. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.5. Código de Processo Civil. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;6. Código de Processo Civil. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;7. Código de Processo Civil. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;8. Código de Processo Civil. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.9. Código de Processo Civil. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.