Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Quirinópolis - Gabinete 2ª Vara Cível Autos nº: 5229879-06.2024.8.09.0134Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo Passivo: Claudio Roberto Da Silva DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que BANCO DO BRASIL S.A. move em face de CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA, devidamente qualificados.No mov. 23 foi comunicada a composição amigável entre as partes.DECIDO. Em observância aos termos do ajuste, não se observa cláusula ilícita ou que fira direitos de terceiros ou a ordem pública, razão pela qual merece ser homologado o pacto. Com efeito, destaca-se que o Código de Processo Civil (2015) traz como princípio norteador a do ordenamento a conciliação (art. 3º do CPC), passando a prever diversas modalidades de negócios jurídicos processuais. Assim, é dever do Magistrado, promover a solução autocompositiva, observando o autoregramento da vontade e o controle das convenções.Ante o exposto, considerando seus termos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos.No mais, considerando que o prazo para cumprimento da avença encontra-se escoado, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pagamento integral do débito, sob pena de extinção pelo pagamento, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Sem prejuízo, HABILITE-SE nos autos os causídicos constituídos pela parte executada (mov. 12, arq. 03), cientificando-os sobre o teor da presente decisão.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
10/04/2025, 00:00