Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 0352732-32.2012.8.09.0067Polo ativo: EDSON MOREIRA DA COSTAPolo passivo: ESPÓLIO DE ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DA CUNHADECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Quanto à representação do espólio, havendo inventário em curso, a representação dar-se-á pela pessoa do inventariante, na forma do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:[...]VII - o espólio, pelo inventariante; Caso não haja inventário aberto, a representação dar-se-á por todos os herdeiros em conjunto para formalização da sucessão processual, na forma do art. 110 do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO ABERTURA DE INVENTÁRIO. CHAMAMENTO DOS HERDEIROS. FATO LEGAL. I. Como cediço, as dívidas do falecido são alcançadas pela força da herança. Exegese dos arts. 1.791 e 1.792, do CC/2002; II. No caso em concreto, não tendo sido aberto o inventário, portanto inexistente a figura do inventariante, a quem é repassada a representação processual, conforme preceitos do inciso I do art. 618 c/c inciso VII do art. 75, ambos do CPC, e a saber que a qualidade de inventariante depende de nomeação judicial para tanto, segundo exegese do art. 617 do CPC, cuja administração provisória da herança, prevista no art. 1.797 do CC/2002, não tem o condão de desnaturar nem prescindir do compromisso da inventariança daquele que exercerá, inexoravelmente, a qualidade de inventariante, deveras que a só alegação da viúva meeira e herdeira não tem a força de lhe instituir o encargo legal da inventariança, subsumindo correta a decisão judicial que determina a inclusão dos herdeiros do falecido. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5256096-03.2023.8.09.0076, DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Publicado em 31/07/2023 14:46:35) – destaquei. No caso dos presentes autos, a certidão de óbito do devedor originário ALESSANDRO JOSE FERNANDES atestou que o falecido deixou bens a inventariar e não possuía filhos (mov. 150, doc. 02), motivo pelo qual houve a indicação dos ascendentes do de cujus (mov. 150, doc. 01).À vista disso, INTIME-SE a parte exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve a abertura de inventário em nome do de cujus, devendo, em caso positivo, apresentar o respectivo termo de inventariante ou de eventual administrador provisório.02. Havendo inventário em curso ou comprovada a partilha da herança, façam os autos conclusos para regularização da representação do Espólio ou determinação de sucessão processual pelos herdeiros ascendentes, que responderão pelo pagamento da dívida na proporção da parcela da herança que lhes couber, nos termos do artigo 1.792 do Código Civil (CC). 03. Por outro lado, comprovada a ausência de inventário, RETIFIQUE-SE o polo passivo da presente ação, devendo constar Espólio de ALESSANDRO JOSE FERNANDES, representado por seus herdeiros ascendentes ANDRELINA COSTA FERNANDES e JOSÉ OLIVEIRA FERNANDES. 04. Após, façam os autos conclusos no classificador “DECISÃO – CITAÇÃO POR EDITAL”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete. 05. Intimações e diligências necessárias. Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito