Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5209000-47.2019.8.09.0006Polo Ativo: João Salustriano Dos SantosPolo Passivo: Sabemi Seguradora Sa SENTENÇAEMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS EM CONTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO. CONTRATO VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA.O não comparecimento injustificado do autor à perícia grafotécnica por duas vezes resulta na preclusão da prova. Havendo contrato escrito apresentado pela ré, com dados do autor e autorização para débito, presume-se a veracidade do documento e a legitimidade da contratação. Comprovada a relação jurídica válida, afasta-se a alegação de cobrança indevida e os pedidos de repetição de indébito e danos morais.JOÃO SALUSTRIANO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de SABEMI SEGURADORA S.A., também qualificada nos autos, sustentando, em síntese, que constatou descontos mensais no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) em sua conta corrente, realizados pela ré, com a designação "db at conv", desde 02/03/2018 até o ajuizamento da ação. Afirma que não contratou qualquer produto ou serviço com a ré e que tentou resolver administrativamente a questão junto ao banco e à seguradora, sem sucesso. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Instruiu a inicial com documentos, incluindo extratos bancários que comprovam os descontos.Recebida a inicial e concedida a tutela para suspensão dos descontos (evento nº 09), procedeu-se a citação da parte ré, tendo esta, sustentado, preliminarmente, inépcia da petição inicial por ausência de planilha discriminatória de descontos. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, anexando como prova um contrato de seguro de acidentes pessoais coletivo firmado pelo autor, com dados bancários para o débito automático. Alegou que o autor contratou o serviço regularmente, que tinha ciência das cobranças e que estava segurado durante todo o período. Informou que procedeu ao cancelamento do contrato após o ajuizamento da ação (evento nº 13).O autor apresentou réplica (evento nº 20), reportando-se aos termos da inicial.Em saneamento (evento nº 31), determinada a produção de prova pericial, o perito nomeado informou nos autos que, após duas tentativas de realização da perícia (em 25/07/2024 e 30/09/2024), o autor não compareceu para coleta de material gráfico, inviabilizando a conclusão do exame (evento nº 68).Na sequência, vieram-me, os autos, conclusos para sentença.É o relatório. Decido.Conforme se infere dos autos, a parte autora não compareceu, em duas oportunidades, às perícias designadas nos autos (eventos nº 68) e deixou de coligir aos autos qualquer justificativa ou comprovação da impossibilidade de comparecimento.Tal prática - não comparecimento injustificado - denota desinteresse da parte em produzir a prova postulada e acarreta na preclusão do direito.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO NA PERÍCIA. OUTRAS PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. 1. A alegação de imprevisto no trabalho corresponde a não justificar a ausência na perícia, pois traduz, na verdade, manifesto desinteresse na produção da prova pericial, operando-se, no caso, a preclusão, notadamente quando esta Corte já decidiu que eventual justificativa que se pretende ver apreciada deveria ter sido apresentada, no máximo, até a data do respectivo ato, se outra circunstância não impediu de comunicar o juízo. 2. A própria parte autora, na impugnação à contestação (evento 24) afirmou pretender produzir somente a prova pericial, de modo que não pode agora, em sede das razões do apelo, reclamar que não intimada acerca da produção de outras provas para alegar o pretendido direito. 3. Diante do desprovimento do apelo, a verba honorária deve ser majorada de 10% para 12% sobre o valor da causa, mantendo-se a necessidade de observação no disposto no art. 98, § 3º, do CPC, já que o sucumbente é beneficiário da Justiça gratuita. APELO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5073177-29.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 4ª Câmara Cível, julgado em 09/05/2022, DJe de 09/05/2022) (grifei)Dessa forma, reputo PRECLUSA a prova pericial pugnada pela parte autora e, de consequência, encerrada a instrução do feito.Nessa linha de raciocínio, observo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, bem como a rigor da Súmula 28, deste e. Tribunal de Justiça.No mérito, relação jurídica estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, pois a ré se enquadra como fornecedora de serviços (artigo 3º do CDC) e o autor como consumidor (artigo 2º do CDC), razão por que aplicáveis as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.Conforme relatado, o autor não compareceu às datas designadas para a coleta de material gráfico necessário à realização da perícia grafotécnica, apesar de devidamente intimado.A perícia foi determinada para verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela ré, ponto crucial para a resolução da controvérsia, que reside na existência ou não de relação jurídica entre as partes, com a consequente legitimidade ou ilegitimidade dos descontos realizados na conta-corrente do autor.O autor sustenta que jamais contratou qualquer produto ou serviço com a ré, enquanto esta apresentou contrato de seguro de acidentes pessoais coletivo supostamente assinado pelo autor, com autorização expressa para débito em conta-corrente.Analisando os autos, verifico que a ré apresentou contrato escrito contendo dados pessoais do autor, aposição de assinatura deste e autorização expressa para débito em conta-corrente.Referido documento apresenta todos os elementos de um contrato válido, com informações detalhadas sobre o produto contratado, valores e forma de pagamento.Embora o autor tenha impugnado a autenticidade da assinatura constante no contrato, não compareceu para a realização da perícia grafotécnica, meio hábil a comprovar a alegação de que não teria firmado referida avença.A ausência injustificada do autor à perícia, somada à apresentação do contrato pela ré, leva à presunção de veracidade do documento, tendo em vista que a parte que alega falsidade tem o ônus de prová-la, nos termos dos artigos 429, II, e 373, II, do Código de Processo Civil.Nesse contexto, a transação comprovada deve ser considerada legítima válida para todos os efeitos, assim como os descontos realizados na conta-corrente do autor, uma vez que havia autorização expressa para tanto no contrato firmado entre as partes.Destaco, ainda, que a ré informou ter procedido ao cancelamento do contrato após o ajuizamento da ação, atendendo ao requerimento de desinteresse manifestado pelo autor na continuidade da contratação.Uma vez reconhecida a existência e validade do contrato firmado entre as partes, inexiste cobrança indevida e, consequentemente, direito à repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro.Referido raciocínio estende-se, ainda, à pretensão de reparação de danos morais, posto que ausente qualquer conduta ilícita hábil a causar ofensa a direito da personalidade.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, REVOGO a liminar anteriormente concedida.Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida, conforme o artigo 98, § 3º, do referido diploma legal.Cientifique-se o perito nomeado nos autos acerca do presente decisum, com as homenagens de estilo.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, diligencie, a UPJ, com a restituição da quantia depositada nos autos à Secretaria da Economia do Estado de Goiás.Anotado o trânsito em julgado no PROJUDI, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso.Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais.Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso.Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro FerreiraJuiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
05/05/2025, 00:00