Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 0260187-54.2013.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIAApelante: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEFApelado: GEORGE LUIZ VILELA SOUTO MACHADO BARBOSA (ESPÓLIO)Relator: Gilberto Marques Filho V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Pretende o apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida em juízo, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.Da análise detida dos autos, verifica-se que a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, ora apelante, ajuizou ação de execução em face de GEORGE LUIZ VILELA SOUTO MACHADO BARBOSA, que faleceu no decorrer dos autos, com o objetivo de receber a quantia de R$96.403,56 relativa ao valor de um empréstimo firmado com a recorrente, mas não adimplido pelo falecido em 2013.Tecidas essas considerações, cumpre ressaltar que consoante a teoria do isolamento dos atos processuais, a norma processual vigente no momento de cada ato deve ser aplicada, de forma que, à hipótese dos autos, deve ser observado o CPC de 1973 até 26 de agosto de 2021, data de entrada em vigor da Lei nº 14.195, a qual alterou o art. 921, do CPC. Após, incidem as disposições da referida legislação.Assim, até agosto de 2021 cumpre examinar a prescrição intercorrente com base na inércia do exequente com os atos que lhe competiam e a partir dessa data impõe-se a análise da prescrição intercorrente com fulcro na tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.Dito isso, na vigência do CPC/73 foram estabelecidas as seguintes teses pelo STJ quando do julgamento do IAC nº 1:“1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (…)”.Logo, de acordo com a legislação vigente à época, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, cujo termo inicial conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano.À vista disso, o que se extrai ainda dos autos é que, na hipótese, foi deferida a penhora dos vencimentos do executado até o seu óbito em 2018, deferida em 2020, sendo que após o seu óbito foi pedido pela recorrente em 09.08.2022 e deferida a penhora de um imóvel pelo juiz em 2023, sendo interposto agravo de instrumento desta decisão pelo espólio.No entanto, o referido imóvel teve sua impenhorabilidade reconhecida por esta relatoria nos autos em apenso de nº 5711005-05.2023.8.09.0051.Assim sendo, deve-se atentar para o fato de que não houve a penhora de bens penhoráveis na espécie até a presente data, uma vez que o bem do qual foi requerida a penhora foi considerado por esta relatoria como impenhorável.Consequentemente, tem-se que houve a fluência do prazo prescricional diante da inexistência de bens.Ora, a simples promoção de diligências infrutíferas, situação verificada na espécie, representa clara negligência na condução da execução, a qual resulta na prolongação indefinida da tramitação do feito, não tendo estas o condão de suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional.Cumpre registrar que o STJ tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente (Aresp 1309108, DJ 25.06.2018). Confira-se:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES E DE BENS DE SUA PROPRIEDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EVIDENCIADA. A prescrição intercorrente tem por finalidade evitar a eternização da execução, de forma que, uma vez ordenada a suspensão do feito, a conduta do exequente no sentido de requerer diligências infrutíferas e repetidas não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Inclusive, esse é o raciocínio perpetrado pela Corte Superior, em sede de execução fiscal, ou seja, no sentido de que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).Endossando essa linha de intelecção, esta Corte de Justiça já manifestou:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES E DE BENS DE SUA PROPRIEDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EVIDENCIADA. (...) a conduta do exequente no sentido de requerer diligências infrutíferas e repetidas não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Inclusive, esse é o raciocínio perpetrado pela Corte Superior, em sede de execução fiscal, ou seja, no sentido de que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015), o qual deverá ser aplicado na situação vertente, haja vista que o processo vem tramitando por onze anos sem resultado efetivo. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, Apelação Cível 0392381-52.2012.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024)”.Por esta razão, entendo que este raciocínio deve ser aplicado na espécie, haja vista que o processo vem tramitando por aproximadamente 12 anos sem resultado efetivo, tendo o exequente pugnado por pesquisa de bens, dentre outros pedidos que foram infrutíferos.Além disso, como bem ressaltou o magistrado singular: “Acrescente-se ainda que nos termos do art. 202 do Código Civil, a interrupção ocorre apenas uma única vez, ou seja, esta se dará com a efetiva citação. (...)Adotar posição contrária, de que reiteradas pesquisas infrutíferas nos sistemas de informação sejam suficientes para suspender ou interromper indefinidamente a prescrição, não está de acordo com a interpretação que leva em conta o contexto geral, a evolução histórica e a finalidade das regras relativas à prescrição intercorrente introduzidas no Código de Processo Civil de 2015. (...)A prescrição intercorrente tem por objetivo conferir segurança jurídica às relações processuais, evitando a eternização da ação. (...), a finalidade da norma não seria alcançada se aceitássemos a interpretação de que o credor poderia estender indefinidamente o período de suspensão da execução e isso poderia ocorrer simplesmente com a apresentação periódica de pedidos para realizar buscas de bens nos sistemas informatizados disponibilizados pelo Poder Judiciário. (…) O entendimento do STJ é no sentido de que apenas a efetiva apreensão/constrição de bens é capaz de interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficiente para esse propósito a simples apresentação de petições no tribunal com solicitações, como as de penhora sobre bens impenhoráveis ou sobre ativos financeiros ou sobre outros bens inexistentes. (...)Acrescente-se que efetiva constrição é aquela que satisfaz substancialmente a obrigação principal almejada nos autos, razão pela qual eventuais valores ou bens irrisórios localizados junto aos sistemas conveniados não se encaixam na hipótese de suspensão do prazo prescricional intercorrente”.Desse modo, reputo escorreita a conduta do magistrado em reconhecer a prescrição intercorrente, levando em consideração o entendimento acima exposto, considerando o lapso temporal sem que fossem encontrados bens aptos a serem penhorados e o quanto disposto no artigo 921, § 4º-A, do CPC, indubitável a ocorrência da prescrição intercorrente.À luz dessas balizas, a sentença proferida deve ser mantida.ANTE O EXPOSTO, conhecido do recurso, nego-lhe provimento para manter incólume a sentença.Deixo de majorar os honorários, posto que não fixados na origem.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 0260187-54.2013.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIAApelante: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEFApelado: GEORGE LUIZ VILELA SOUTO MACHADO BARBOSA (ESPÓLIO)Relator: Gilberto Marques Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A jurisprudência do STJ considera irretroativa a alteração legislativa sobre prescrição intercorrente, mantendo-se a interpretação anterior para os fatos anteriores à vigência da nova lei, para os fatos ocorridos anteriormente e aplicação da lei para os fatos ocorridos posteriormente à referida lei. 2. Na espécie, considerando as medidas tomadas para a constrição de bens, nota-se que houve apenas a penhora de 30% dos vencimentos do apelado, que foi efetivada até o seu falecimento. Contudo, posteriormente, tem-se que embora a apelante tenha pugnado pela penhora do bem imóvel do executado, este foi reconhecido como impenhorável. 3. Desse modo, diante da ausência de constrição de bens penhoráveis, em conformidade com artigo 921, § 4º-A, do CPC, e devido ao lapso temporal, indubitável a ocorrência da prescrição intercorrente. Apelação conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0260187.54, da comarca de Goiânia.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra e Dr. Ricardo Luiz Nicoli, subst. do Des. Itamar de Lima.Presente, pela parte apelada, Dr. Eric Bruny Ribeiro Bueno.Presidiu a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggiano.Presente a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 0260187-54.2013.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIAApelante: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEFApelado: GEORGE LUIZ VILELA SOUTO MACHADO BARBOSA (ESPÓLIO)Relator: Gilberto Marques Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A jurisprudência do STJ considera irretroativa a alteração legislativa sobre prescrição intercorrente, mantendo-se a interpretação anterior para os fatos anteriores à vigência da nova lei, para os fatos ocorridos anteriormente e aplicação da lei para os fatos ocorridos posteriormente à referida lei. 2. Na espécie, considerando as medidas tomadas para a constrição de bens, nota-se que houve apenas a penhora de 30% dos vencimentos do apelado, que foi efetivada até o seu falecimento. Contudo, posteriormente, tem-se que embora a apelante tenha pugnado pela penhora do bem imóvel do executado, este foi reconhecido como impenhorável. 3. Desse modo, diante da ausência de constrição de bens penhoráveis, em conformidade com artigo 921, § 4º-A, do CPC, e devido ao lapso temporal, indubitável a ocorrência da prescrição intercorrente. Apelação conhecida e desprovida.