Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5164113-83.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ANCHIETA PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS LTDAAGRAVADO: GENTIL RODRIGUES DE SOUZARELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANTERIOR EXPROPRIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a lavratura do auto de adjudicação de imóvel penhorado, nos termos do art. 877 do CPC, com expedição do respectivo mandado. O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando a existência de adjudicações anteriores sobre o mesmo bem, além de alegar ofensa ao contraditório e à ampla defesa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a adjudicação do imóvel penhorado na execução, diante da alegação de anterior adjudicação em outro processo, sem comprovação nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A análise do recurso restringe-se à legalidade da adjudicação determinada, não comportando exame de matérias atinentes à validade da execução, que estão sendo discutidas nos embargos.4. Não há nos autos prova documental da adjudicação anterior do imóvel, conforme se depreende da certidão atualizada do registro imobiliário.5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a adjudicação pode ser requerida enquanto o bem não tiver sido expropriado por outra forma, como leilão.6. A existência de outras penhoras não impede a adjudicação, desde que observada a ordem de preferência entre credores, a ser dirimida oportunamente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A adjudicação de imóvel penhorado é admissível enquanto não consumada outra forma de expropriação, mesmo na existência de penhoras anteriores, desde que observada a ordem de preferência entre credores. 2. A ausência de prova da adjudicação anterior impede a desconstituição da penhora vigente.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 876 e 877.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.041.861/SP, 3ª Turma, j. 17.05.2022. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5164113-83.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ANCHIETA PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS LTDAAGRAVADO: GENTIL RODRIGUES DE SOUZARELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme Relatório disponibilizado nos autos, ANCHIETA PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS LTDA interpõe recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão interlocutória1 proferida pelo Juiz de Direito da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da “ação de execução de título extrajudicial”, ajuizada por GENTIL RODRIGUES DE SOUZA, ora agravado. O ato judicial agravado (mov. 173 dos autos originários) foi proferido nos seguintes termos: “(…) I - Proceda-se a lavratura do auto de adjudicação quanto ao imóvel penhorado, conforme determina o art. 877 do Código de Processo Civil, expedindo-se em seguida o competente mandado. II - Tendo em vista que o imóvel não é o bastante para quitar o débito, intime-se o exequente para pugnar o que entender de direito em 15 (quinze) dias.(...)” Almeja o agravante a reforma da decisão para que seja sustada a expropriação do bem imóvel, haja vista a existência de adjudicações anteriores. Sustenta que o agravado moveu a ação de execução, desprezando todas as fichas financeiras da empresa e que o condutor do feito julgou o feito antecipadamente, sem a oitiva de testemunhas e da perícia contábil requeridas, em evidente ofensa ao princípio da ampla defesa e do devido processo legal. Esclarece que opôs embargos à execução, que estão aguardando julgamento dos Recursos Especial e Extraordinário nos Tribunais Superiores. Obtempera que o presente agravo de instrumento visa a reforma da decisão que deferiu a lavratura do Auto de Adjudicação, sem cumprir o disposto no art. 877 do CPC. Aduz que o imóvel referente ao lote 11, quadra 2, situado no Parque Amazônia, nesta capital, encontra-se adjudicado a favor de outrem por decisão exarada pelo juízo da 14ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, razão pela qual requer a desconstituição da penhora nos autos da execução. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, requer a reforma da decisão vergastada para que sejam paralisados os atos executórios sobre o imóvel já adjudicado a terceiros. A priori, convém esclarecer que através do presente recurso, não comporta análise sobre matérias (motivos do endividamento da executada e ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal), que não foram abordadas pela decisão recorrida e estão sendo discutidas nos embargos à execução. Pois bem. A celeuma cinge-se em saber se deve ser mantida ou não a adjudicação do imóvel de nº 10.501, com anotação de penhora da presente execução desde 09/2019 (mov. 42 dos autos de origem), junto ao Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia. Sustenta a recorrente que houve adjudicação anterior na matrícula do referido imóvel, mas, no entanto, não houve prova neste sentido, pois a certidão atualizada do imóvel colacionada na origem não informou sobre a dita adjudicação. A 3ª turma do STJ, por decisão unânime, definiu que o direito de requerer a adjudicação de um bem penhorado, previsto no art. 876 do CPC, não se sujeita à preclusão enquanto ele não tiver sido alienado. Segundo o colegiado, nas execuções judiciais, a adjudicação não tem prazo para ser realizada, contanto que ainda não tenha havido outra forma de expropriação do bem, como o leilão (REsp 2.041.861 – SP). Portanto, enquanto não realizada nenhuma outra forma de expropriação, é admissível o requerimento de adjudicação. Impende esclarecer ainda, que na adjudicação realizada pelo exequente onde exista concurso de credores, para que haja a transferência do imóvel livre de ônus, impõe-se a realização do depósito do valor. Endossa essa intelecção, de forma mais apropriada, a lição dos processualistas Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Delore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Júnior: Entretanto, há uma situação peculiar em que o exequente que adjudicar o bem deverá depositar a integralidade do preço e se refere ao caso se o concurso singular de credores, em que existe outro credor com preferência (por penhora anteriormente averbada, por exemplo) ou privilegiado (face à natureza do crédito) frente ao exequente. Nesta senda, como dito alhures, mesmo que existam penhoras anteriores que recaiam sobre o imóvel, é possível sua adjudicação, bastando que seja observada a ordem das penhoras e a preferência, que somente poderão ser definidas a posteriori. Ao teor do exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a decisão vergastada, por estes e por seus próprios fundamentos. É o voto. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR (Assinado conforme Resolução nº 59/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5164113-83.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ANCHIETA PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS LTDAAGRAVADO: GENTIL RODRIGUES DE SOUZARELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANTERIOR EXPROPRIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a lavratura do auto de adjudicação de imóvel penhorado, nos termos do art. 877 do CPC, com expedição do respectivo mandado. O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando a existência de adjudicações anteriores sobre o mesmo bem, além de alegar ofensa ao contraditório e à ampla defesa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a adjudicação do imóvel penhorado na execução, diante da alegação de anterior adjudicação em outro processo, sem comprovação nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A análise do recurso restringe-se à legalidade da adjudicação determinada, não comportando exame de matérias atinentes à validade da execução, que estão sendo discutidas nos embargos.4. Não há nos autos prova documental da adjudicação anterior do imóvel, conforme se depreende da certidão atualizada do registro imobiliário.5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a adjudicação pode ser requerida enquanto o bem não tiver sido expropriado por outra forma, como leilão.6. A existência de outras penhoras não impede a adjudicação, desde que observada a ordem de preferência entre credores, a ser dirimida oportunamente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A adjudicação de imóvel penhorado é admissível enquanto não consumada outra forma de expropriação, mesmo na existência de penhoras anteriores, desde que observada a ordem de preferência entre credores. 2. A ausência de prova da adjudicação anterior impede a desconstituição da penhora vigente.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 876 e 877.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.041.861/SP, 3ª Turma, j. 17.05.2022. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n. 5164113-83.2025.8.09.0000, Comarca de Goiânia, sendo agravante ANCHIETA PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS LTDA e agravado GENTIL RODRIGUES DE SOUZA. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 19 de maio de 2025. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)