Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo nº: 5167012-35.2023.8.09.0126Requerente: Maria De Jesus SiqueiraRequerido: Ana Maria Rodrigues DECISÃO Promova-se a evolução processual (classe e fase).Após, intime-se a parte executada para em 15 (quinze) dias pagar o débito discriminado na planilha apresentada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no §1º do art. 523 do CPC, assim como o início das medidas expropriatórias.A parte executada deverá ser intimada na pessoa de seu advogado. Caso não tenha procurador habilitado, cientifique-se por meio de carta “AR”, observando as regras previstas no art. 513, § 2º, do CPC.Caso verifique que o "AR" (aviso de Recebimento) não foi entregue em mãos próprias ao respectivo destinatário, por constar assinatura de terceiro estranho à lide, expeça-se mandado de intimação pessoal.A intimação dirigida ao endereço constante nos autos será considerada válida, se constatada a ausência de comunicação de novo endereço ao juízo (artigos 77,V, e 274, parágrafo único, ambos do CPC).Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, deve o exequente ser intimado para acrescentar na planilha do débito a multa de 10% (dez por cento), conforme §1º do art. 523 do CPC, no prazo de 5 dias.Após, certifique-se e remeta-se os autos para a Central de Atos de Constrição - CACE, para realização de penhora eletrônica de valores em conta bancária de titularidade da parte executada (art. 523, § 3º, CPC), por meio do SISBAJUD, com autorização para repetição programada da ordem pelo prazo de 30 dias (teimosinha), intimando-se as partes do resultado.Restando frutífera a constrição pelo SISBAJUD:a) O valor tornado indisponível deverá ser transferido para conta judicial e eventual excedente deverá ser automaticamente desbloqueado.b) O executado deverá ser intimado da penhora, podendo oferecer embargos nos próprios autos no prazo de 15 dias (artigo 52, IX da Lei nº 9099/95 e Enunciado 142 do FONAJE).Havendo inércia do executado, o valor tornado indisponível será convertido em penhora. Neste caso, intime-se o exequente para manifestar acerca da continuidade da execução, em 5 dias. Havendo requerimento, expeça-se alvará em favor do exequente, o qual poderá ser expedido em nome do procurador, caso tenha poderes especiais para dar e receber quitação, devendo desde logo manifestar se o débito foi integralmente quitado, sendo que, o silêncio será interpretado como quitação.Havendo embargos, certifique-se sobre a tempestividade e intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Em seguida, conclusos.Restando infrutífera ou parcialmente frutífera a penhora SISBAJUD, determino as seguintes medidas a serem cumpridas simultaneamente pela Central de Atos de Constrição - CACE:1. pesquisa via RENAJUD de veículos automotores existentes em nome da parte executada, devendo a Central de Atos de Constrição colacionar, inclusive, as informações sobre eventual restrição pendente sobre o bem.2. requisição pelo INFOJUD de cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado.Não serão realizadas novas pesquisas nos sistemas conveniados, caso o exequente não demonstre mudanças na situação patrimonial do executado.Sendo infrutíferas as providências supracitadas intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (Lei 9.099/95, art. 53, § 4º).Pirenópolis/GO, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito7