Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 0066516-07.2013.8.09.0006NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: TWIN INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDAPROMOVIDO (A): RENATO FONSECA RODRIGUES D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RENATO FONSECA RODRIGUES, em face da decisão proferida ao movimento n. 110, no bojo da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada por TWIN INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, partes qualificadas nos autos.Sustentou o embargante que este juízo foi omisso ao determinar o arquivamento sem analisar as questões vertidas na exceção de pré-executividade ao evento 100.É o relatório. Fundamento e decido.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, que serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material:''Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.''Quanto a tempestividade, verifica-se que o ato recorrido foi disponibilizado em 17.03.2025, publicado no segundo dia útil seguinte, ou seja, em 19 de março de 2025, sendo tempestivos os embargos, porquanto opostos em 17.03.2025, movimento n. 111, dentro dos cinco dias úteis, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil c/c artigo 4º, § § 3º e 4º da Lei n. 11.419/2006.Dessa forma, hei de conhecer dos embargos.No mérito, os embargos devem ser acolhidos. Vejamos o porquê.Oposta exceção de pré-executividade ao movimento 100 e, posteriormente, intimada a parte adversa, cabia na sequência a deliberação sobre os pedidos.Mas, por um equívoco, foi determinado o arquivamento dos autos, devendo, por isso, ser acolhido o recurso a fim de sanar o vício apontado.Em face do exposto, nos termos do artigo 1.022, II c/c artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS, pois tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO para apreciar a petição de evento 100, o que passo a fazê-la.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada por TWIN INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, em desfavor de RENATO FONSECA RODRIGUES, para satisfação do crédito inicial de R$ 30.660,39 (trinta mil, seiscentos e sessenta reais e trinta e nove centavos), fundado em Cédula de Crédito Bancário - Renegociação de Dívidas n. 10877452-0.Inicialmente, embora o executado argumente que não tem condições de fazer frente as custas processuais, verifica-se que não juntou qualquer documento comprobatório nesse sentido, seja demonstrando a sua fonte de renda, seja demonstrando as despesas mensais que suporta.Como o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal estabelece que o benefício da gratuidade somente será concedido ao postulante que satisfatoriamente comprovar com documentos a carência econômica, a mera declaração torna-se insuficiente.Assim, na ausência de demonstração da hipossuficiência econômica, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita do excipiente. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.Como cediço, a exceção de pré-executividade consiste em meio de defesa destinado ao reconhecimento de nulidades formais aferíveis de plano no título executivo ou objeção em relação a matérias de ordem pública.O artigo 803 do Código de Processo Civil permite de forma indireta a manutenção da aceitação desta via impugnatória, tratando das hipóteses de execução eivada de vícios graves, permitindo ao executado o apontamento de tais vícios por simples petição para que o Juiz competente reconheça matéria de ordem pública capaz de obstar o processamento da execução.Assim, entende-se que a exceção de pré-executividade é admissível, excepcionalmente, quando a matéria suscitada puder ser conhecida de ofício pelo Juiz da causa, não demandando dilação probatória para elidir a presunção de liquidez e certeza do título executivo.Como visto, trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 27.02.2013, portanto em trâmite há mais de 12 (doze) anos, sem que parte exequente tenha encontrado bens penhoráveis ou outra forma de garantir a satisfação de seu crédito exequendo.Pela decisão proferida à movimentação 03, arquivo 52, determinou-se o seguinte procedimento:''Suspendo a execução pelo período de 1 (um) ano.Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, arquivem-se osautos, observando-se o disposto no § 4° do art. 921. CPC.''Desta feita, como mencionado em referida decisão, iniciou-se em 08.07.2016 o prazo de suspensão de 01 (um) ano, o qual, terminou em 08.07.2017.Assim, pelo procedimento traçado, em 08.07.2017 iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente.Em análise dos autos, verifica-se que o título representativo do crédito do exequente é a Cédula de Crédito Bancário - Renegociação de Dívidas n. 10877452-0, firmada em 09.07.2012, em que a pretensão executiva é de 03 (três) anos conforme artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, e 206, § 3º, VIII, do Código Civil c/c Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, se não, vejamos:''EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A configuração da prescrição intercorrente da execução judicial de cédula de crédito bancário exige o decurso do prazo trienal, conforme dispõem os arts. 70 da LUG, 44 da lei 10.931/2004, e 206, § 3º, VIII, do CC/2002 c/c súmula 150/STF, bem como, a caracterização da conduta desidiosa e injustificada do credor em impulsionar, de forma útil, o feito. 2. O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Precedentes STJ e TJGO. 3. Impõe-se a manutenção da sentença que, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu o processo, com resolução do mérito, sem ônus para as partes, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 01591458820158090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (25/10/2023) DJ''Por seu turno, estabelece o artigo 206-A do Código Civil que:"Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015."No presente caso, a citação infrutífera ocorreu em 07.05.2013 e, desde então, não houve outras diligências efetivas nos autos.Não obstante a penhora efetivada à movimentação 25 e mais recentemente à movimentação 82, os valores constritos, conforme indicam os relatórios sisbajud, são irrisórios diante da dívida exequenda, pois não representam nem 10% da quantia buscada, daí porque tenho que este ato processual não é causa interruptiva da prescrição.A corroborar este entendimento, transcrevo a seguinte ementa que representa o posicionamento consolidado da jurisprudência:"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NA QUAL FOI REJEITADA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO AGRAVANTE, GARANTE DA DÍVIDA, ALICERÇADA NA TESE DE CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXCIPIENTE. DEFENDIDA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EM RAZÃO DA PARALISAÇÃO PROCESSUAL ENTRE OS ANOS DE 2010 E 2017. RECLAMO QUE MERECE ACOLHIDA, PARA FINS DE SE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HIPÓTESE EM QUE A ANÁLISE ACERCA DA CONFIGURAÇÃO OU NÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE PAUTAR-SE NAS DIRETRIZES VAZADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.604.412/SC, EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (TEMA 1). PROCESSO QUE FOI SUSPENSO EM ABRIL DE 2012, TENDO PERMANECIDO ASSIM ATÉ O ANO DE 2016, QUANDO FOI EFETIVADO BLOQUEIO DE VALORES POR INTERMÉDIO DO BACENJUD, ACERCA DOS QUAIS O BANCO INFORMOU NÃO TER INTERESSE, CONSIDERANDO SE TRATAR DE ÍNFIMA QUANTIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EVIDENCIADA [...] Agravo de Instrumento n. 5045112-24.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2025). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50451122420248240000, Relator.: Tulio Pinheiro, Data de Julgamento: 11/02/2025, Quarta Câmara de Direito Comercial)" Original sem destaqueAlém disso, quando houve o retorno em 2018 e, determinada nova suspensão, em 2020 (evento 13), parte exequente limitou-se a renovar pedidos de suspensão e buscas em sistemas já diligenciados, sem efetiva ação para a satisfação do crédito. Considerando que, desde 08 de julho de 2016, houve ciência da ausência de patrimônio penhorável, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.Não é razoável prosseguir com o processo há aproximadamente 12 (doze) anos sem ao menos indícios da existência de bens penhoráveis.Ademais, não há como afastar o marco interruptivo quanto a última ciência da ausência de bens e conceder nova busca de valores.Dessarte, diante da ciência inequívoca das diligências infrutíferas, porquanto a parte executada tem advogado habilitado, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.Em face do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta à movimentação 100 e, nos termos do artigo 487, II e 921 do Código de Processo c/c artigo 206 -A do Código Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, resolvendo o mérito para DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE em relação à pretensão executiva fundada na Cédula de Crédito Bancário - Renegociação de Dívidas n. 10877452-0.Sem custas e honorários, à luz do artigo 921, § 5º, parte final do Código de Processo Civil.Proceda-se à baixa de eventuais restrições, caso haja.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estiloAnápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO2