Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Aparecida de Goiânia Gabinete da 1ª Vara Criminal Processo nº: 5628984-58.2024.8.09.0011 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA A Ilustre Representante do Ministério Público, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra DEIVID DA SILVA GOMES, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, pela prática dos seguintes fato delituoso, assim narrado na inicial:“Consta dos autos de Inquérito Policial incluso que, no dia 27 de junho de 2024, por volta das 12h33min, na BR-153, entre o KM 510 e 512, bairro Jardim Cristal, neste município de Aparecida de Goiânia, o denunciado DEIVID DA SILVA GOMES, consciente e voluntariamente, portava 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, calibre nominal.38, numeração FP591430, acompanhada de seis munições intactas do mesmo calibre, todas de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão[1] atendimento integrado nº 36494433[2]. e registro de Na data e horário dos fatos, policiais militares receberam informações de que um dos ocupantes do veículo VW Voyage, de cora prata, placas GVO1C77 que transitava pela BR-153, estaria portando uma arma de fogo. Diante das especificidades das informações recebidas, por se tratar de crime de perigo abstrato, que se consuma independente do dano, os policiais militares se deslocaram em patrulhamento para averiguação preliminar dos fatos. Ao transitarem pela BR, nas proximidades do bairro Jardim Cristal, avistaram o referido veículo e imediatamente procederam ordem de parada. Durante a abordagem, restou verificado que o investigado Carlos Antonio conduzia o veículo e o denunciado Deivid estava no banco do carona, e em busca pessoal os encontram uma arma de fogo, tipo revólver, acompanhada de seis munições intactas na cintura do denunciado Deivid. Após o encontro da arma de fogo na cintura do denunciado Deivid, ao ser questionado sobre a origem e destinação da arma de fogo, tendo ele informado que portava a referida arma para se defender. Desta feita, os policiais militares realizaram a prisão em flagrante do denunciado Deivid e do investigado Carlos Vinicius, visto que este não esboçou nenhuma surpresa com a localização da arma, sendo esta de conhecimento dele, realizando a apreensão da arma de fogo. Posteriormente, o denunciado Deivid e o investigado Carlos Antonio foram conduzidos para delegacia de polícia para os procedimentos de praxe” [sic] (fls. 231/232 – evento 13).O auto de prisão em flagrante foi encaminhado a este Juízo e devidamente homologado (evento 5). Os autuados foram colocados em liberdade após o pagamento de fiança.Termo de exibição e apreensão (evento 10).A denúncia foi recebida em 17/07/2024 (fls. 239/242), ocasião em que foi determinado o arquivamento do Inquérito Policial em relação ao investigado CARLOS ANTONIO GOMES DE JESUS.Laudo de exame pericial em arma de fogo às fls. 301/304.O acusado compareceu aos autos espontaneamente por intermédio de advogado constituído (fl. 350) e apresentou resposta à acusação alegando inépcia da denúncia (fls. 367/376).Com vistas ao Ministério Público, este se manifestou pela continuidade ao feito (fls. 382/386).Em decisão às fls. 393/395, este Juízo rejeitou a preliminar de inépcia da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento.Durante a instrução criminal foram inquiridas as testemunhas Reginaldo Soares Rosa e André da Silva Souza (Fls. 437/438- sistema de gravação audiovisual). O acusado foi devidamente qualificado e interrogado. Não houve requerimento de diligências.O Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnando pela condenação do acusado, conforme gravação audiovisual evento 85. A defesa constituída, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais sustentando pelo reconhecimento da inépcia da peça acusatória. Além disso, requereu a absolvição pela ausência de provas e, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta delituosa ou que a pena seja fixada no mínimo legal (evento 92). Certidão de antecedentes criminais no evento 84.É o breve relato. Passo a fundamentar.Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao réu Deivid Silva Gomes a prática do crime previsto no artigo 14, da Lei nº 10.826/03.Inicialmente, quanto a preliminar suscitada pela defesa, no que pertine ao reconhecimento da inépcia da inicial, eis que ausentes os requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que os policiais militares efetuaram a abordagem do réu após uma denúncia anônima, mas deixara de informar qual teria sido a circunstância da denúncia anônima, o que veio a prejudicar o trabalho da defesa, verifico ser impossível acolhê-la.Não obstante a necessidade de ser simples e direita, a denúncia deve conter a exposição do fato com todas as suas circunstâncias relacionadas à comprovação da materialidade e da autoria sob pena de violação do artigo 41 do coevo CPP, senão vejamos:Art.41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas (grifo nosso) Dessa forma, algumas circunstâncias devem estar presentes na denúncia, quais sejam: a) todas as elementares do tipo penal e a forma como ocorreram no caso concreto e, b) todos os dados que puderem implicar alteração da pena como qualificadoras e causas de aumento, por exemplo. Verifico que este é o caso dos presentes autos.Destaque-se que apesar de a abordagem dos policiais ter se dado em virtude de uma denúncia anônima especificada, a qual configura justa causa para abordagem e busca pessoal e veicular, é possível possível depreender as circunstâncias em que o suposto crime ocorreu, bem como suas elementares encontram-se devidamente narradas. Frise-se que a defesa, em momento algum, inclusive quando da realização das audiências de instrução e continuação, demonstrou qualquer dificuldade em entender a acusação que incide sobre o denunciado, até porque a denúncia encontra-se amparada no inquérito policial, circunstância que reforça a inexistência de mácula a contaminar a inicial acusatória. Desta forma, não há que falar em nulidade por inépcia da exordial, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida pela defesa do acusado.As demais alegações da defesa confundem-se com o mérito, razão pela qual serão analisadas em momento oportuno.Não verifico a existência de quaisquer vícios de forma. Demais disso, as condições da ação encontram-se presentes e o rito processual seguido é próprio à infração apurada, razão pela qual passo a analisar o mérito do presente processo penal.DO CRIME DE PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO(Artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003)Trata-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou ainda de tipo misto alternativo, onde o que configura o crime de porte ilegal de arma de fogo, descrito no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, é o comportamento do agente: "Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição...".Observe-se que referido tipo penal vale-se da partícula alternativa "ou", quando trata como objeto direto dos verbos ali elencados a "arma de fogo", ou o "acessório" ou a "munição".Significa dizer, portanto, que o porte ou de uma arma de fogo, ou de um acessório de arma de fogo, ou simplesmente de munição, isoladamente, desde que de uso permitido, configura a figura típica.O bem jurídico tutelado pela norma em comento é a incolumidade pública, tratando-se de crime de mera conduta, o qual independe da produção de qualquer dano efetivo para sua realização, como também de perigo abstrato, ou seja, a possibilidade de vir a ocorrer algum dano é presumido pelo tipo penal.A materialidade delitiva em relação ao crime de porte de arma de fogo restou cabalmente comprovada, conforme se depreende do termo de exibição e apreensão (fls. 05/06) e laudo de exame pericial em arma de fogo (fls. 301/304).De semelhante modo, a autoria delitiva restou sobejamente evidenciada, tanto na fase inquisitorial como na fase processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.Nesse sentido, tem-se o depoimento da testemunha André da Silva Souza, policial militar responsável pela prisão em flagrante do acusado, que afirmou que receberam denúncias de que um indivíduo estaria ameaçando outras pessoas e que este estaria em um veículo na BR 153; que receberam as características do veículo e lograram êxito em localizá-lo, efetuando a abordagem e a busca pessoal, encontraram a arma de fogo. Alegou que a denúncia informava que o indivíduo teria ameaçado um lojista em Goiânia; que no veículo haviam duas pessoas, mas não se recorda se o acusado era o motorista ou passageiro. Assevera que o revólver estava na cintura do acusado e que este não lhe argumentou nada sobre a arma, não informando se possuía porte ou o registro. De igual maneira, a testemunha Reginaldo Soares Rosas, policial militar, informou que estavam em patrulhamento de rotina no dia, que receberam informação que um veículo Voyage, o qual não recorda da cor, estaria com dois indivíduos e um deles estaria armado. Afirmou que, segundo as informações, o indivíduo estaria mostrando o revólver na cidade de onde estava vindo, mas não se recorda qual era a cidade; que após a denúncia, ficaram em patrulhamento pela BR 153, ao visualizarem o veículo com a placa informada, fizeram a abordagem e pediram tanto para o acusado quanto para o seu irmão descerem. Na sequência, procederam com a busca pessoal e encontraram a arma na cintura do acusado; que conversaram com ele sobre o revólver e ele informou que não tinha registro. Após, o conduziram para a delegacia.Sobre a denúncia, informou que não possuí o nome da pessoa responsável pela denúncia, pois é veiculado através de terceiro e quando chega para eles é através da inteligência ou da ROTAM Comando, chegando em um grupo de informações; que no dia, chegaram a ligar para o seu telefone sobre o veículo com a informação da placa e da arma, sendo uma denúncia bem direcionada. Calha salientar, acerca da validade dos depoimentos dos policiais que participaram da diligência, vez que tomados sob o crivo do contraditório e mediante compromisso legal, merece inteira credibilidade, mostrando-se idôneo a embasar um decreto condenatório, mormente se harmônico com os demais elementos probatórios, em especial com a confissão do réu. Em razão disso, não havendo nos autos elementos de que os policiais tenham mentido ou que exista fundado motivo para tanto, não há que se cogitar acerca da inviabilidade de seu depoimento.Em seu interrogatório o acusado afirmou que a denúncia é verdadeira no tocante a arma, mas que não ameaçou ninguém. Alega que sempre andou armado porque era segurança de carro forte, mas não tinha conhecimento de que poderia lhe causar problemas; que portava a arma para sua autodefesa, pois tinha receio em razão de seu trabalho. Assevera que não é verdade que ameaçou alguém em Itumbiara, que sua ficha é limpa e que no dia em questão estava vindo de Itumbiara, não tendo problemas com ninguém tanto em Itumbiara quanto em Goiânia. Alega que a arma não tem registro e que possui a posse, mas não o porte.Sobre a abordagem policial, afirmou que os policiais estavam na BR parando um monte de carros e coincidentemente parou o veículo onde estava, que não estavam esperando por ele; que na BR tinha mais de dez viaturas da ROTAM no dia e que não acredita que tenha sido denúncia.Como se vê, os depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo são coerentes com a confissão do acusado.Ressalte-se que ao contrário do alegado pela defesa, não há qualquer contradição entre os depoimentos das testemunhas de acusação.Outrossim, é certo e sabido que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato, conforme farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, inclusive, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de arma de fogo. (AgRG no HC n. 729.926/PR, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 16/4/2019)Dessa forma, não merece prosperar a tese de atipicidade da conduta do acusado, uma vez que o mesmo estava transportando uma arma de fogo e munições sem autorização legal.Ademais, quanto a alegação de ausência de dolo, verifica-se que, embora o crime aqui tratado seja de mera conduta, ou seja, não exigindo-se um resultado naturalístico, não se afasta a necessidade de que seja provada a presença do elemento subjetivo do tipo penal que, no caso, é o dolo.No entanto, ao contrário do que alega a defesa, o fato de o acusado ter alegado em juízo não saber que portar uma arma de fogo sem registro ou sem autorização poderia lhe “trazer problemas” (sic) não caracteriza ausência de dolo. O simples porte da arma de fogo com a consciência de que estava portando e com a intenção de portar, ainda que alegadamente para sua autodefesa, já é suficiente para a violação da norma penal. Ademais, parece razoável deduzir que por ter exercido função de segurança de carro forte, o acusado possuía ou deveria possuir conhecimento acerca da legislação armamentista e das exigências para a posse e porte da arma de fogo. Assim, entendo que o elemento subjetivo do tipo penal restou comprovado em virtude do dolo do agente em portar uma arma de fogo para sua autodefesa, sabendo-se que não possuía registro e tampouco autorização para tanto. Em razão do exposto, a vista da comprovação material do fato, de sua autoria, bem como diante da atestada potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida com o réu, dúvidas não pairam sobre sua responsabilidade penal, encontrando-se incurso nas sanções do artigo 14 da Lei n. 10.826/03. Ademais, inexiste qualquer causa apta a afastar a tipicidade, a antijuridicidade e/ou culpabilidade do réu.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar o réu DEIVID SILVA GOMES como incurso nas sanções do art. 14 da Lei 10.826/03, passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada, atento às diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal.DA DOSIMETRIA DA PENAAnalisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que sua culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar; o acusado é possuidor de bons antecedentes, não existindo registro anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso anterior ao analisado nestes autos que venha desabonar essa circunstância (evento 84); inexistem informações quanto à conduta social do acusado; sem elementos para aferir sobre a sua personalidade, bem como o motivo do delito; as consequências são desconhecidas; as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar, nem sequer se pode cogitar acerca do comportamento da vítima. Considerando tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.Não militam agravantes em desfavor do réu, contudo, verifico a presença da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal. No entanto, face à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão. Não concorrem circunstâncias agravantes e nem se fazem presentes causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual, mantenho a pena no limite de 2 (dois) anos de reclusão, tornando-a definitiva.No tocante a pena de multa, esta deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Como esta foi fixada no mínimo, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, sendo que para cada dia-multa arbitro o valor equivalente de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na época do fato criminoso, determinando-se, ainda, que a importância apurada seja atualizada quando da execução, na forma do artigo 49, §2º, do Código Penal. CONSIDERAÇÕES FINAISO regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto, levando-se em conta o quantum da pena imposta, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.Verifico que a situação em tela torna cabível a aplicação da substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sem prejuízo da pena de multa, a serem definidas pelo juízo da execução penal.Em face do quantum de pena aplicada e o regime imposto para o cumprimento da reprimenda e, ainda, por entender que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva, autorizo o acusado que aguarde o julgamento de eventual recurso em liberdade.Custas pelo acusado.Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências:a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;b) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no artigo 50 do Código Penal e artigo 686 do Código de Processo Penal;c) Comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado acerca da condenação do Réu, para cumprimento da suspensão de seus direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal;d) Promovam-se as comunicações de estilo.Vencido ou escoado o prazo, sem o pagamento ou pedido de parcelamento da Pena de Multa, extraia(m)-se a(s) certidão(ões), encaminhando-a(s) ao Ministério Público do Estado de Goiás, nos moldes definidos pelo artigo 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, restando superada a Súmula 521 do Superior Tribunal de Justiça.Quanto às armas de fogo apreendidas, as munições e demais materiais, caso não tenham sido destinados, determino que sejam encaminhados ao Comando Regional do Exército, para os fins previstos no artigo 25 da Lei 10.826/2003. Oficie-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição.Aparecida de Goiânia-GO, datado e assinado eletronicamente. Sylvia Amado P. MonteiroJuíza de Direitoamrm