Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANO INFECTO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DA RECONVENÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES RECURSAIS.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido inicial de indenização por danos materiais e morais, sem exame da reconvenção apresentada pelo requerido, que postulava demolição de muro divisório e reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de nulidade da sentença por ausência de análise da reconvenção (julgamento citra petita). III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, o julgador deve decidir nos limites da demanda, sendo vedado proferir decisão citra petita, isto é, omitir-se em relação a pedidos ou fundamentos relevantes. A reconvenção, como ação autônoma no mesmo processo, impõe ao magistrado a obrigação de examinar suas pretensões no julgamento conjunto com a demanda principal. A sentença recorrida não analisou os pedidos reconvencionais, incorrendo em vício não sanável nesta instância, por vedação à supressão de instância. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de cassação da sentença em hipóteses de julgamento citra petita, com devolução dos autos à origem para novo pronunciamento jurisdicional. A ausência de análise da reconvenção impede o prosseguimento do julgamento de mérito do recurso, restando prejudicadas as demais teses recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para cassar a sentença, com retorno dos autos à origem para novo julgamento. Tese de julgamento: 1. Configura nulidade citra petita a sentença que deixa de examinar pedidos formulados em reconvenção, regularmente apresentada. 2. A ausência de pronunciamento sobre pedidos reconvencionais impõe a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que novo julgamento seja proferido, respeitados os limites objetivos da demanda. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de OliveiraAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5264963-07.2016.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELComarca de GoiâniaJuiz: LIONARDO JOSÉ DE OLIVEIRARequerente: CARMEN ALTAGRACIA SALAZARRequerido: SEBASTIÃO DE ALMEIDA GONDIMApelante: SEBASTIÃO DE ALMEIDA GONDIMApelado: CARMEN ALTAGRACIA SALAZARRelator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA VOTO Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIÃO DE ALMEIDA GONDIM, em face da sentença prolatada na mov. 190, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. LIONARDO JOSÉ DE OLIVEIRA, proferida nos autos da AÇÃO DE DANO INFECTO C/C INDENIZAÇÃO, ajuizada por CARMEN ALTAGRACIA SALAZAR. A autora, ora apelada, alegou que vinha sofrendo prejuízos em razão de obras realizadas pelo réu em imóvel contíguo ao seu. Afirma que a construção, realizada pelo requerido/apelante sem acompanhamento profissional, vem danificando sua casa com infiltrações, rachaduras e retiradas do nível de terra do solo além do permitido. Na decisão de mov. 07, foi indeferida a tutela de urgência. Em sua Contestação (mov. 26), o requerido/apelante arguiu falta de interesse processual, alegando inadequação da via eleita, e defendeu a regularidade das obras realizadas em seu imóvel, com base em um laudo técnico particular que atesta a inexistência de vícios ou irregularidades que pudessem causar danos ao imóvel da autora. Apresentou, também reconvenção, alegando que o muro divisório dos imóveis está invadindo seu terreno em aproximadamente 70 centímetros, requerendo a condenação da autora à reconstrução do muro, às suas expensas, e a indenização por danos morais. Réplica apresentada na mov. 29. Diante da necessidade de conhecimento técnico especializado para análise da controvérsia, foi determinada a realização de perícia judicial (mov. 37). O laudo pericial foi apresentado na mov. 83, e complementado na mov. 96 e na mov. 139. Após a apresentação de memoriais pelas partes (mov. 188 e 189), o juiz proferiu sentença (mov. 190), nos termos seguintes: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), e:a) CONDENO o réu ao pagamento de R$ 15.350,00 (quinze mil trezentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, com juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo INPC, desde o desembolso;b) CONDENO o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do início das obras) - evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (súmula 362 STJ).Ante a sucumbência e o disposto 326 do STJ, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85 §2°, CPC. Inconformado com a sentença, o requerido interpôs o presente recurso de Apelação (mov. 199), onde, além de alegar nulidade da sentença por julgamento cita e extra petita, diante da ausência de análise das preliminares da contestação e da pretensão deduzida na reconvenção, refutou o mérito da sentença recorrida. A autora/apelada apresentou Contrarrazões (mov. 202), pugnando pela manutenção da sentença, rebatendo os argumentos do apelante e defendendo a correção da decisão de primeiro grau. Dispensado de preparo, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça. Da admissibilidade dos recursosPresentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO O RECURSO DE APELAÇÃO e passo ao exame de seu mérito. 1. Mérito RecursalNa hipótese, vejo que o requerido, ora apelante, ao ofertar resposta à inicial, também apresentou reconvenção (mov. 26), pugnando pela demolição do muro divisório, às expensas da autora/apelada, bem como a condenação desta no pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00). Todavia, o Juízo singular, ao dar parcial procedência ao pleito inicial, não analisou a reconvenção, sequer tendo feito menção a ela na sentença prolatada, incorrendo, assim, em error in procedendo. Dessarte, a ausência de exame da reconvenção – que constitui em verdade uma ação autônoma nos mesmos autos – capaz de influir na decisão final da demanda, macula o ato sentencial com nulidade inafastável, em virtude de julgamento citra petita. Os arts. 141 e 492, do CPC, que regem o princípio da adstrição ou da congruência, assim prescrevem, verbis: “Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.” “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Ao teor dos supracitados artigos, que regem a matéria, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas pelas partes, bem como proferir, a favor da parte, decisão aquém (citra petita), fora (extra petita) ou além (ulta petita) do que foi pedido. Assim, o provimento judicial está adstrito não somente aos pedidos formulados pelas partes na inicial, mas, também, à causa de pedir, que, segundo a teoria da substanciação, é delimitada pelos fatos narrados na petição inicial, in casu, na reconvenção. É importante lembrar que cabe ao magistrado pacificar o conflito de interesses interindividuais, por meio de prestação jurisdicional adequada e coerente, haja vista que a jurisdição é um dever-poder de status constitucional. Dessa forma, em resposta ao exercício do direito de ação, e desde que preenchidos os requisitos legais para a prolação de sentença mérito, ao Estado-juiz corresponde, simetricamente e observado o devido processo legal, o poder-dever de prestar a tutela jurisdicional adequada, respeitados os limites subjetivos e objetivos da demanda, devendo se pronunciar sobre tudo o que foi pedido. No caso em julgamento, verifica-se que o decisum recorrido é citra petita no que se refere às teses apresentadas pelo requerido/apelante, haja vista que, em nenhum momento, houve a análise dos pedidos feitos na reconvenção. Nesse contexto, caracterizada a ocorrência de error in procedendo, resta imperiosa a cassação do comando judicial exarado na origem, consoante entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. OMISSÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. CASSAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME […] 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida é citra petita por não examinar todos os fundamentos do pedido, notadamente a alegação de impenhorabilidade do imóvel alegado como bem de família nos termos da Lei nº 8.009/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece, nos artigos 141 e 492, que o magistrado deve se ater aos limites da demanda, sendo vedado proferir decisão diversa da requerida ou omitir análise de questões essenciais ao julgamento do mérito. 4. A ausência de enfrentamento da alegação de impenhorabilidade do imóvel, fundamento central do pedido, caracteriza sentença citra petita, vício que conduz à sua anulação. 5. A necessidade de novo julgamento decorre da impossibilidade de este Egrégio Tribunal de Justiça suprir a omissão sem incorrer em supressão de instância. Além disso, considera-se a possibilidade de ampla dilação probatória sobre a questão, inclusive de ofício pelo magistrado, o que reforça a imposição de devolução dos autos à origem para a devida instrução e análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença cassada de ofício. Prejudicada a Apelação Cível. Tese de julgamento: 1. A sentença que não analisa questão essencial ao julgamento do pedido configura vício citra petita, passível de anulação. 2. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, deve ser apreciada quando devidamente alegada, sob pena de violação ao devido processo legal. […] (TJGO, AC nº 5402706-49.2023.8.09.0072, Rel.(a) Des.(a) MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/04/2025, 12:55:43). DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO APRECIADA A RECONVENÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. SEGUNDO APELO PREJUDICADO. I – Compete ao julgador compor a lide nos limites do pedido da parte Autora e da resposta da parte Demandada, sendo-lhe defeso ir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora do que foi pedido nos autos (extra petita), nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. II – A reconvenção e a ação principal devem ser julgadas na mesma sentença, sendo que ao deixar de analisar os pedidos elaborados na peça de reconvenção, o ato judicial padece do vício de julgamento citra petita, e de consequência, deve ser anulado, para que outra sentença seja proferida com a análise de todas as questões postas nos autos. […] (TJGO, AC nº 5055684-06.2016.8.09.0071, Rel.(a) Des.(a) Alice Teles de Oliveira, 6ª Câmara Cível, DJ de 24/04/2023). Logo, não sendo o caso de aplicação do art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC/15, a consequência irremediável da ausência da análise dos pedidos da reconvenção, é a cassação da sentença, para que outra seja proferida em seu lugar, respeitando-se os limites objetivos da lide e abordando todos os questionamentos feitos pelo requerido/apelante, feitos em sua contestação/reconvenção. Por conseguinte, ficam prejudicadas a análise das demais teses do presente apelo. 2. DispositivoDiante do exposto, conhecido o recurso de apelação, DOU-LHE PROVIMENTO, para acolher a preliminar suscitada pelo apelante e cassar a sentença recorrida, eis que proferida de forma citra petita e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem para que outra seja proferida. Julgo por PREJUDICADAS as demais teses recursais.É como voto.Goiânia, 12 de maio de 2025. Des. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5264963-07.2016.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELComarca de GoiâniaJuiz: LIONARDO JOSÉ DE OLIVEIRARequerente: CARMEN ALTAGRACIA SALAZARRequerido: SEBASTIÃO DE ALMEIDA GONDIMApelante: SEBASTIÃO DE ALMEIDA GONDIMApelado: CARMEN ALTAGRACIA SALAZARRelator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANO INFECTO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DA RECONVENÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES RECURSAIS.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido inicial de indenização por danos materiais e morais, sem exame da reconvenção apresentada pelo requerido, que postulava demolição de muro divisório e reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de nulidade da sentença por ausência de análise da reconvenção (julgamento citra petita). III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, o julgador deve decidir nos limites da demanda, sendo vedado proferir decisão citra petita, isto é, omitir-se em relação a pedidos ou fundamentos relevantes. A reconvenção, como ação autônoma no mesmo processo, impõe ao magistrado a obrigação de examinar suas pretensões no julgamento conjunto com a demanda principal. A sentença recorrida não analisou os pedidos reconvencionais, incorrendo em vício não sanável nesta instância, por vedação à supressão de instância. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de cassação da sentença em hipóteses de julgamento citra petita, com devolução dos autos à origem para novo pronunciamento jurisdicional. A ausência de análise da reconvenção impede o prosseguimento do julgamento de mérito do recurso, restando prejudicadas as demais teses recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para cassar a sentença, com retorno dos autos à origem para novo julgamento. Tese de julgamento: 1. Configura nulidade citra petita a sentença que deixa de examinar pedidos formulados em reconvenção, regularmente apresentada. 2. A ausência de pronunciamento sobre pedidos reconvencionais impõe a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que novo julgamento seja proferido, respeitados os limites objetivos da demanda. A C Ó R D Ã O 1. VISTOS, relatados e discutidos o recurso de apelação no processo nº 5264963-07.2016.8.09.0051, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, cassando a sentença, nos termos do voto do Relator. 2. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. 3. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 12 de maio de 2025. Des. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARelator