Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL N. 6061268-50.2024.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDOAPELANTE: LUIZ ROBERTO GOMES FURTADOAPELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em 2° Grau DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ ROBERTO GOMES FURTADO contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, Andrey Máximo Formiga, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. O magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais de reconhecimento de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais, por entender que a instituição financeira comprovou a regularidade do negócio jurídico (mov. 30). Nas razões recursais (mov. 33), em síntese, o autor/apelante alega ter sofrido danos morais, por ter sido realizado descontos em seu benefício previdenciário sem autorização. Aduz que, “além de se apropriar de valores indevidos, e realizar descontos indevidos na conta do apelante, não juntou nenhum contrato que justificasse tais descontos”. Sustenta que “a recorrida merece uma condenação, para que sirva como reprimenda, de modo que não volte a cometer a mesma reprovável conduta”. Discute o valor da indenização por danos morais a ser aplicado e suscita a aplicação da teoria do desvio produtivo. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar e condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito. Dispensado o preparo (art. 98, §1º, VIII, do CPC). Contrarrazões (mov. 39). É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 932, III, do CPC. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 1.010 do CPC, impõe ao apelante a obrigação de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, de modo a demonstrar que merece alteração, não bastando meras alegações genéricas e dissociadas do ato decisório. A peça recursal deve indicar, ainda que timidamente ou infimamente, quais são os erros in judicando ou in procedendo que maculam a decisão, sob pena de não ser conhecida, inclusive por exigência do princípio do contraditório. Ocorre que, enquanto a sentença de improcedência foi fundada na regularidade da contratação, por ter a instituição financeira apresentado o contrato assinado digitalmente e extratos de movimentações financeiras, o apelante defende genericamente a ocorrência de danos morais e de ato ilícito, inclusive dizendo que o apelado não apresentou nenhum contrato, ou seja, destoando da realidade dos autos. Não contradiz os fundamentos da sentença relacionados à regularidade da contratação, apenas pedindo danos morais repetição do indébito sem motivo justificável. Por conseguinte, a apelação cível carece de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal, tendo em vista as suas razões são genéricas e dissociadas dos fundamentos do ato decisório. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, em razão de sua irregularidade formal, consubstanciada na inobservância ao princípio da dialeticidade. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em 2° GrauRelator
08/05/2025, 00:00