Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5542300-91.2019.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA RECORRENTES: BETA FOX CONSTRUTORA EIRELI E OUTRO RECORRIDOS: ANTÔNIO CARLOS MOREIRA E OUTRO DECISÃO Beta Fox Construtora Eireli e outro, regularmente representados, na mov. 241, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 235, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Fernando de Castro Mesquita, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR PELOS AUTORES. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse, sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos legais. Os apelantes alegam cerceamento de defesa devido à juntada do laudo pericial em prazo inferior ao previsto no art. 477 do CPC/2015 e à falta de oportunidade para apresentação de quesitos complementares. No mérito, sustentam que a posse exercida pelos apelados é ilegítima, pois, derivada de negócio jurídico questionável. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Consistem em (i) determinar se houve cerceamento de defesa pela inobservância do prazo processual para manifestação sobre o laudo pericial; (ii) definir se a posse exercida pelos apelados é ilegítima em razão da alegada irregularidade documental; (iii) estabelecer se os apelantes demonstraram os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC/2015 para reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ausência de prazo mínimo para análise do laudo pericial não caracteriza cerceamento de defesa se não demonstrado prejuízo efetivo à parte prejudicada. 2. A perícia realizada confirmou a autenticidade das assinaturas constantes no recibo de compra e venda, não havendo complexidade técnica que justificasse quesitos complementares. 3. As provas constantes dos autos demonstram que a posse exercida pelos apelados é legítima, respaldada em cadeia possessória regularmente constituída, desde 2006. 4. O reconhecimento tardio de firma no recibo de compra e venda não invalida o documento nem a posse derivada, sendo mera formalidade sem impacto sobre a validade do negócio jurídico. 5. Os apelantes não lograram comprovar posse anterior sobre o imóvel, tampouco o esbulho alegado, não atendendo aos requisitos do art. 561 do CPC/2015. IV. TESES 1. A juntada do laudo pericial em prazo inferior ao previsto no art. 477 do CPC/2015 não caracteriza cerceamento de defesa se não evidenciado prejuízo concreto à parte. 2. Tendo o laudo pericial se limitado a confirmar a autenticidade das assinaturas no recibo de compra e venda, não há comprometimento ao contraditório em razão da ausência de oportunidade de formulação de quesitos complementares, porquanto não há complexidade técnica a justificar um maior debate por meio da apresentação de quesitos suplementares. 2. O reconhecimento tardio de firma em recibo de compra e venda não invalida o documento nem afasta a posse legítima quando demonstrada a autenticidade das assinaturas. 3. A posse mansa e pacífica, exercida de forma contínua e pública, constitui fundamento suficiente para afastar a alegação de esbulho possessório. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, 98, §3º, 477 e 561. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 5004911-27.2024.8.13.0313, relator des. Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª C. Cível Especializada, DJe 18/11/2024; TJGO, AC 5120221-25.2022.8.09.0164, relator des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª C. Cível, DJe 13/02/2023; TJGO, AC 5495453-03.2020.8.09.0111, relatora desa. Doraci Lamar Rosa Da Silva Andrade, 7ª C. Cível, DJe 13/02/2023.” Nas razões, os recorrentes alegam, em suma, violação dos artigos 9º, 10, 469 e 477 do Código de Processo Civil. Ao final, rogam pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensando por serem os recorrentes beneficiários da gratuidade da justiça (mov. 245). Regularmente intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões (mov. 249). É o relatório. Decido. De plano adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual violação aos dispositivos do CPC apontados esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, de forma que se pudesse aferir, casuisticamente, tanto a tese de cerceamento de defesa, quanto a regularidade do laudo pericial. E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial (conforme STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1573880/SP. Relator Ministro Francisco Falcão. Publicação em 28/08/20201). Por fim, concernente à alínea “c” do permissivo constitucional, conquanto indicada como fundamento da interposição, nada foi alegado a respeito. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/1 [1] PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE INADEQUADA VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA E DE IMPARCIALIDADE DO PERITO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - O Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Araraquara - DAAE ajuizou ação contra Triângulo do Sol Autoestradas S.A. e outros objetivando a reparação do dano ambiental e dos prejuízos ocasionados pelos réus, bem como para que estes apresentem plano de ação para sanar a questão existente. Em sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada para alterar o valor da reparação. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Em relação à indicada violação dos arts. 371, 468 e 473 do CPC/2015, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 564-566): "[...] Além disso, tampouco há de ser reconhecida a invalidade do laudo pericial, pois foi claro em atestar o dano ambiental cometido com a construção da galeria pela Concessionária. Também não deixou dúvida de que a obra, apesar do eventual licenciamento ambiental, não era adequada para sanar o problema e que isto tampouco foi corrigido em relação ao que foi realizado pela recorrente por conta da liminar concedida. Como bem apontou o Ministério Público: [...] Assim, inegável seu dever de proceder à realização da obra conforme determinado, bem como a recuperação do meio ambiente. [...]." III - Nesse sentido, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, concluído pela regularidade do laudo pericial, para se deduzir de modo diverso, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário o revolvimento do mesmo acervo documental já analisado, procedimento vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.372.756/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe 28/3/2019 e AgInt no AREsp 711.020/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018. IV - Agravo interno improvido.