Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 5648311-46.2022.8.09.0144Requerente: SEMENTES GOIAS LTDARequerido: JOAO LANCISIO BATISTADECISÃOExpeça-se ofício ao Banco do Brasil para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se as hipotecas averbadas à margem da matrícula do imóvel n.º 17.076 foram quitadas.Em relação ao pedido de penhora sobre o faturamento da empresa, eis a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO):EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. SALÁRIO. FATURAMENTO DA EMPRESA. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. I. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e etc., só será excepcionada para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores percebidos pelos devedores excederem a 50 (cinquenta) salários mínimos, desde que, em qualquer caso, seja preservado o mínimo vital à parte devedora. II. A penhora na boca do caixa ou do faturamento da empresa executada, embora seja uma medida excepcional e extrema, é admitida quando: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) haja indicação de administrador e esquema de pagamento (artigo 863, do CPC); e, c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - > Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5184555- 12.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2021, DJe de 13/12/2021)Pois bem, a penhora sobre percentual de faturamento de empresa é medida extrema, que reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis.Nos termos do art. 866 do CPC, para ser deferida a penhora sobre percentual de faturamento empresarial é preciso o preenchimento, concomitante de 03 (três) requisitos, quais sejam: estar comprovado que inexistem outros bens passíveis de garantir a execução ou que os indicados são de difícil alienação; a indicação de administrador-depositário e plano de pagamento; e que seja fixado percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa devedora.No caso em comento, não houve o preenchimento, simultâneo, dos requisitos autorizadores da penhora sobre faturamento de percentual de empresa. Explico.A constrição de percentual do faturamento da empresa é das opções de constrição para saldar o débito, a qual, todavia, é precedida por outras modalidades de penhora, consideradas mais eficientes à satisfação do crédito e menos onerosas ao devedor, conforme preferencial estabelecida no art. 835 do CPC.Do exame dos autos, denota-se que foram realizadas várias tentativas de localização de bens/valores pertencentes a parte executada para quitar o débito, por meio de pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD, entretanto, as aludidas pesquisas mostraram-se parcialmente frutíferas.De outro lado, a parte exequente não se dignou a indicar o administrador-depositário e o plano de pagamento a ser seguido para o adimplemento do débito e não comprovou que o percentual requerido não inviabilizará a atividade econômica da empresa devedora.Existem outros bens passíveis de garantir a execução conforme relatório RENAJUD (mov. 86)E ainda, ressalte-se que o executado é o sócio, de modo que a penhora tem que ser determinada em percentual que garanta a continuidade do funcionamento da empresa, entretanto, o exequente não especificou o pedido neste ponto.Diante disso, a penhora sobre o faturamento mostra-se, ao menos por ora, inviável para a hipótese vertente.Desse modo, INDEFIRO, o pedido de penhora de percentual sobre faturamento da empresa executada.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Silvio Jacinto PereiraJuiz de Direito respondente(Decreto Judiciário n. 1.605/2025).A4