Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásUPJ Varas de Família e Sucessões: 2ª e 3ª Gabinete 3ª Vara Cível, Família e SucessõesRua Mário Miguel Da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa - Goiás - CEP 73.814173Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> InventárioProcesso nº: 0445772-74.2011.8.09.0044Promovente(s): FRANCIS ANDREA ALVES - inventariantePromovido(s): Espólio de ODILON JONAS DE CASTRO DECISÃO Trata-se de ação de inventário ajuizada por FRANCIS ANDREIA ALVES, requerente qualificada, em virtude do falecimento de Odilon Jonas de Castro.Parte física digitalizada – movimento 3 (número das fls considera o PDF aberto integralmente).Processo distribuído em 01/11/2011.Fls. 3/5: Informou ser sobrinha de Odilon, e, que este faleceu no dia 08/06/1986, sem deixar herdeiros necessários, mas declarando a existência de outros sucessores.Declarou não haver testamento conhecido.Requereu a abertura do inventário e sua nomeação como inventariante, bem como recolhimento das custas ao fim do processo. Deu à causa o valor de R$ 5.000,00.Juntou documentos do falecido: certidão de óbito, certidão de nascimento, documentos laborais. Juntou procuração em seu nome, certidão de casamento, documentos pessoais e guia de custas iniciais.Fl. 23: Despacho nomeando a requerente como inventariante, determinando a assinatura do termo de compromisso em 05 (cinco) dias, e, a apresentação das primeiras declarações.Fl. 25: Termo de compromisso assinado.Fl. 29: Inventariante requereu dilação de prazo para apresentação das primeiras declarações.Fl. 36: Decisão indeferindo o pedido de prorrogação de prazo e a manifestação da inventariante em 10 (dez) dias, sob pena de remoção.Fls. 41/48: Inventariante apresentou as primeiras declarações, declarando que o extinto se chamava Odilon Jonas de Castro, deixando apenas herdeiros colaterais (irmãos), sendo duas já falecidas e um interditado:- Wanda de Castro Alves- Iris de Castro- Alayde de Castro- Juracy de Castro – interditado- Jurandyr de Castro- (Espólio de) Orlandina Castro Miranda- (Espólio de) Nair de Castro Guimarães- (Espólio de) Teresina de Jesus CastroInformou que o falecido deixou os seguintes bens:- 1/6 do imóvel de matrícula nº 11.827 do CRI de Formosa/GO – R$ 68.500,00- imóvel de matrícula 24.495, CRI de Formosa/GO – R$ 60.000,00 (em litígio, ocupado por posseiros irregularmente)- saldo em caderneta de poupança – R$ 5.135,64 (em 23/05/2012)- saldo em caderneta de poupança – R$ 13.075,35 (23/05/2012)Afirmou a existência de dívidas de IPTU, custas processuais em ação protocolada por seu espólio e despesas administrativas para instrução do presente inventário no total de R$ 20.768,37.Asseverou que o extinto não deixou testamento, a inexistência de bens para colação. Apresentou plano de partilha sobre o montante líquido dos bens.Fls. 49/214: Juntou documentos pessoais do extinto, dela própria, dos demais herdeiros, inclusive os falecidos e dos representantes de seus espólios, certidão de matrícula dos imóveis inventariados, extratos dos saldos bancários existentes, comprovantes das dívidas.Fls. 220/221: Decisão indeferindo recolhimento de custas ao fim do processo, intimando inventariante para comprovar o pagamento das despesas processuais.Fl. 223/231: Inventariante requereu retificação de partes das primeiras declarações.Fls. 232/234: Os herdeiros Alayde, Iris, Wanda, Jurandyr, (Espólio de) Teresina, (Espólio de) Nair e (Espólio de) Orlandina habilitaram-se nos autos. Juntaram procurações.Fl.251: Inventariante requereu levantamento de valores das contas do extinto para pagamento das custas iniciais.Fl. 254: Determinada oitiva do Ministério Público.Fl. 256: O Parquet não se opôs ao levantamento de valores para pagamento de custas iniciais e requereu que a inventariante comprovasse o estado de interdição do herdeiro Juracy.Fl. 258: O juízo determinou a assinatura da última petição da inventariante, que se encontrava apócrifa, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal a fim de verificar os valores existentes em nome do falecido Odilon e a intimação da inventariante para esclarecer o estado do herdeiro Juracy.Fl. 262: Inventariante informou juntada da cópia do processo de interdição do herdeiro Juracy.Fl. 291: Inventariante juntou extrato atualizado da conta poupança do falecido, reiterando o pedido de levantamento de valores para pagamento das custas iniciais.Fls. 294/296: Com nova vista dos autos, o Parquet opinou pelo levantamento de valores para pagamento das custas iniciais, intimação da inventariante para juntar informar o atual curador do herdeiro Juracy e juntar termo de curatela, nomeação de curador especial ao referido sucessor, além de intimação das fazendas públicas.Fl. 300: Inventariante informou não se opor aos requerimentos ministeriais.Fl. 303: Decisão deferindo a expedição de alvará para levantamento de valores da conta do falecido, visando pagamento das custas iniciais, mediante prestação de contas nos autos, recebendo a retificação das primeiras declarações, citação dos herdeiros não representados nos autos e intimação da fazenda pública.Fl. 308: Alvará expedido, com informação de retirada pelo advogado da inventariante.Fl. 312/313: Inventariante requereu que o alvará fosse expedido em nome de seu causídico.Fl. 319: O pedido de fls. 312/313 foi deferido.Fl. 322: Inventariante informa o pagamento das custas processuais.Fls. 339/340: Inventariante informou que todos os herdeiros já estavam representados nos autos e requereu prosseguimento do processo.Fls. 343/347: Parquet requereu intimação da inventariante para prestar contas do valor levantado nos autos, juntar termo de curatela do herdeiro Juracy, nomeação de curador especial para o referido sucessor e intimação da fazenda pública.Fl. 349: Despacho determinando que a inventariante atendesse ao solicitado pelo Ministério Público e a intimação da fazenda pública.Fls.354/355: Inventariante informou que levantou R$ 7.800,08, sendo que deste valor, utilizou a quantia de R$ 4.204,21 para pagamento das custas iniciais no presente feito, R$ 1.548,25 para pagamento das custas inicias da ação de reintegração de posse promovida pelo Espólio de Odilon (autos 201603520311), e, o restante, R$ 2.011,62 para pagar honorários de seu advogado. Na ocasião, informou e juntou a certidão do óbito da herdeira Alayde.Os autos foram digitalizados.Movimento 8: Manifestação da fazenda pública estadual requerendo a intimação da inventariante para promover o cálculo e pagamento do ITCD.Movimento 13: Despacho determinando que a inventariante regularizasse a representação do herdeiro interditado Juracy.Movimento 15: Inventariante juntou certidão de óbito de Juracy.Movimento 18: Decisão deferindo inventário conjunto de Odilon, Alayde e Juracy, determinando que a inventariante fizesse as retificações necessárias.Movimento 22: Determinada intimação pessoal da inventariante, uma vez que não atendeu ao chamamento eletrônico.Movimento 29: Inventariante requereu suspensão do processo para providenciar a retificação das primeiras declarações.Movimento 31: O pedido de suspensão foi indeferido, determinando-se nova intimação pessoal da inventariante, sob pena de extinção.Movimento 33: Inventariante informou que Alayde e Juracy não deixaram herdeiros. Noticiou, também, a morte do herdeiro Jurandyr, declarando que deixou herdeiras Ana Cristina e Patrícia e a meeira Wanda (interditada). Juntou rerratificação das primeiras declarações.Movimento 35: determinou-se oitiva do Ministério Público.Movimento 38: Advogado Frederico substabelece, com reserva, os poderes a ele conferidos pela inventariante às advogadas Ana Cristina e Silva de Castro e Patrícia Maria e Silva de Castro.Movimento 41: As filhas e meeira do herdeiro Jurandyr, Sras Ana Cristina, Patrícia e Wanda, manifestaram nos autos informando a abertura de inventário daquele na comarca do Rio de Janeiro onde era domiciliado, manifestando concordância com o inventário conjunto de Odilon, Alayde e Juracy. Juntaram documentos pessoais, certidões de nascimento, casamento e do óbito de Jurandyr, além do termo de curatela da Sra Wanda e documentos médicos relacionados a saúde dela.Movimento 42: Inventariante reiterou o pedido de inventário conjunto de Odilon, Alayde e Juracy.Movimento 43: Parquet aduziu serem as partes maiores e capazes, deixando de manifestar.Movimento 44: Manifestação de Ana Cristina, Patrícia e Wanda, reiterando os pedidos do movimento 41.Movimento 47: O juízo relembrou que o inventário conjunto de Odilon, Alayde e Juracy, já havia sido deferido pela decisão do movimento 18, sendo que até aquele momento, a inventariante não havia realizado a retificação das primeiras declarações, de modo a abranger os três irmãos falecidos, determinando a intimação da inventariante para promover as diligências, visando regularizar o feito.Movimento 49: Inventariante opôs embargos de declaração.Movimento 51: Determinada abertura de vista ao representante ministerial.Movimento 55: A inventariante informou o óbito da herdeira Iris, juntando a certidão respectiva.Movimento 56: Ministério Público opinou pela nomeação de curador especial à Sra Wanda Silva Castro.Movimento 57: As curadoras da Sra Wanda, as herdeiras Ana Cristina e Patrícia, pugnaram pela desnecessidade de nomeação de curador especial. Juntaram documentos sobre a curatela e estado de saúde da curatelada.Movimento 58: Ana Cristina e Patrícia requereram a “remoção” do Promotor de Justiça atuante nos autos.Movimento 60: Indeferido o pedido ministerial de nomeação de curador especial à Sra Wanda e Silva Castro, indeferido também o requerimento de remoção do promotor.Movimentos 63,64 e 66: Novas manifestações de Ana Cristina e Patrícia sobre o estado da Sra Wanda.Movimento 67: Parquet opina pela realização de inventário conjunto dos irmãos falecidos e pela rejeição dos embargos de declaração.Movimento 73: Rejeição dos aclaratórios do movimento 49, determinando, ainda, que a inventariante indicasse os bens, herdeiros dos falecidos Odilon, Alayde, Juracy e Iris a fim de viabilizar o inventário conjunto.Movimento 77: Inventariante manifestou fazendo diversas observações reiterando manifestações anteriores. Juntou documentos diversos.Movimento 79: Inventariante comunicou a morte da Sra Wanda e Silva Castro.Movimento 80: Decisão nomeando Francis como inventariante do inventário conjunto de Odilon, Alayde e Juracy. Determinou-se a assinatura de novo termo de compromisso e a retificação das primeiras declarações.Movimentos 82 e 83: A inventariante juntou termo de compromisso assinado e requereu dilação de prazo para apresentação das primeiras declarações retificadas.Movimento 84: Inventariante juntou certidões atualizadas dos imóveis de matrículas 11.827, 10.561,24.495.Movimento 86: Decisão deferindo dilação de prazo.Movimentos 88 e 89: Retificação das primeiras declarações, informando os nomes, qualificações, herdeiros e bens, dívidas dos Sres Odilon, Alayde e Juracy. Foi requerida a citação de Wanda Castro Alves, Espólio de Iris de Castro, Espólio de Jurandyr, Espólio de Orlandina, Espólio de Nair de Castro, expedição de ofícios diversos, intimação da fazenda pública. Juntou documentos.Movimento 90: Manifestação de credora do Espólio de Juracy.Movimento 91: Inventariante informa invasão de um dos imóveis pertencentes ao acervo do inventário, fazendo requerimentos diversos quanto ao fato narrado.Movimento 92: Decisão recebendo a retificação das primeiras declarações e deferindo somente, parcialmente, os requerimentos da inventariante.Movimentos 95, 96 e 97: Inventariante reiterou pedidos do movimento 92 e junta documentos.Movimento 98: O advogado Frederico de Melo Reis anunciou a renúncia a seu mandato, requerendo a intimação da inventariante e os demais herdeiros para regularizarem suas representações processuais.Movimento 100: Manifestação da fazenda pública estadual requerendo a intimação da inventariante para promover as diligências relativas ao cálculo e pagamento do ITCD.Movimento 105: Inventariante regularizou sua representação processual. Na ocasião realizou requerimento de diligências – citações e expedição de ofícios -, além de proceder à juntada de documentos, requerimentos estes reiterados ao movimento 105, oportunidade em que se procedeu à juntada de novos documentos.Movimento 114: Decisão aplicando multa à inventariante pela reiteração de pedidos já analisados e indeferidos pelo juízo, além de determinar que a escrivania certificasse o cumprimento integral das determinações do movmento 93.Movimento 117: Escrivania certificou a expedição de cartas aos herdeiros dos espólios réus.Movimento 140: Noticiou-se nos autos decisão preliminar em agravo interposto pela inventariante, ao qual foi indeferido efeito suspensivo.Movimento 143: Herdeiros Bianca, Frederico, Claro, Kátya, Waldemiro, Paulo, Paulíris, Mônica e Alaor manifestaram requerendo a remoção da inventariante Francis e nomeação de Kátya. Discorreram sobre a necessidade de dilação probatória para apurar eventuais dívidas dos espólios. Aduziram que a inventariante não legitimidade para cobrar dívidas de terceiros, além da prescrição de algumas das dívidas indicadas nas primeiras declarações anteriores a 16/07/2018. No mérito requereram complementação das primeiras declarações e a improcedência dos valores cobrados; o crédito do espólio de Alayde de Castro junto a inventariante Francis Andrea; a inclusão e diligência dos valores a inventariar referente ao crédito do de cujus Juracy de Castro decorrente de crédito recebido do TJGO.Movimento 147: Despacho determinando oitiva da inventariante.Movimentos 151/155: Manifestação da inventariante requerendo improcedência dos pedidos realizados ao movimento 143, bem como dilação de prazo para juntada de documentação complementar.Movimento 158: Determinei que a UPJ certificasse sobre a efetivação da citação de todos os herdeiros. Determinei, também que a inventariante manifestasse sobre as petições da fazenda pública aos movimentos 125/126. Por fim, determinei que o ao feito fosse impressa prioridade de tramitação, nos termos do artigo 71, da Lei 10.71/2003 (Estatuto do Idoso).Movimento 160: Noticiou-se desprovimento dos embargos de declaração no agravo de instrumento interposto pela inventariante (movimento 140).Movimento 161: Informação de não citação de Claudio Monteiro.Movimento 162: Informação de citação efetivada de Waldemiro de Miranda (herdeiro de Orlan).Movimentos 163/165: Informação de não citação de Alaor, Claro e Mônica.Movimento 169: UPJ certificou os herdeiros citados (PAULO FERREIRA DA COSTA JÚNIOR (HERDEIRO DE IRIS DE CASTRO), WANDA DE CASTRO ALVES e WALDEMIRO DE MIRANDA (HERDEIRO DE ORLANDINA DE CASTRO MIRANDA)), e não citados (PAULÍRIS FERREIRA DA COSTA (HERDEIRO DE ÍRIS DE CASTRO), CLÁUDIO MONTEIRO RIBEIRO (HERDEIRO DE NAIR DE CASTRO GUIMARÃES), FREDERICO DE MIRANDA FILHO (HERDEIRO DE ORLANDINA DE CASTRO MIRANDA), KÁTYA MIRANDA CLEMENTE (HERDEIRA DE ORLANDINA DE CASTRO MIRANDA), ALAÔR UBIRAJARA GUIMARÂES (HERDEIRO DE NAIR DE CASTRO), CLARO DE MIRANDA NETO (HERDEIRO DE ORLANDINA DE CASTRO MIRANDA) e MÔNICA MONTEIRO RIBEIRO (HERDEIRA DE NAIR DE CASTRO GUIMARÃES)), e intimou a inventariante para informar o endereço dos não encontrados, além de manifestar sobre as petições da fazenda pública aos movimentos 125/126.Movimento 171: Inventariante compareceu informando endereço, telefone e e-mail dos herdeiros PAULO FERREIRA DA COSTA JÚNIOR, BIANCA DE MIRANDA, PAULÍRIS FERREIRA DA COSTA, CLÁUDIO MONTEIRO RIBEIRO, FREDERICO DE MIRANDA FILHO, KÁTYA MIRANDA CLEMENTE, ALAOR UBIRAJARA GUIMARÃES, CLARO DE MIRANDA NETO e MÔNICA MONTEIRO RIBEIRO, requerendo suas citações. Requereu a regularização dos herdeiros que peticionaram ao movimento 143; a dilação de prazo para regularização dos documentos que comprovavam o estado de saúde de suas procuradoras.Movimento 173: Decisão pela qual deferi parcialmente os pedidos da inventariante.Movimento 176: Herdeiros Bianca, Frederico, Claro, Kátya, Waldemiro, Paulo, Paulíris, Mônica e Alaor “chamaram o feito à ordem” para sustentar a desnecessidade de citação dos herdeiros indicados ao movimento 171, porque já possuem procuração nos autos, validade de tais procurações, a não habilitação de sua procuradora nos autos de remoção de inventariante; e desnecessidade de prestação de contas de Kátya, enquanto administradora dos bens do espólio de Teresina.Movimento 178: A inventariante requereu nova dilação de prazo em razão do estado de saúde de suas procuradoras. Juntou documentos médicos.Movimento 180: Decisão indeferindo dilação de prazo, determinando a intimação pessoal da inventariante para promover o andamento do feito, sob pena de remoção.Movimento 183: Noticiou-se a não admissão de recurso especial em agravo de instrumento interposto pela inventariante.Movimentos 184/185/186: Manifestação inventariante quanto ao movimento 176, juntando documentos. Requereu expedição de ofício ao Município de Formosa para alteração do valor venal do imóvel inventariado para correta inserção e indicação no monte mor e garantia de que seria reembolsada pelas despesas realizadas, a exclusão dos herdeiros Bianca, Frederico e Claro da sucessão de Juracy de Castro.Movimento 188: Despacho em que determinei a oitiva dos demais herdeiros sobre os novos documentos juntados pela inventariante aos movimentos 184/186 e sobre a possibilidade de saneamento conjunto dos autos.Movimento 199: Herdeiros Bianca, Frederico, Claro, Kátya, Waldemiro, Paulo, Paulíris, Mônica e Alaor informaram a juntada de procuração com assinatura eletrônica; declararam a desnecessidade da expedição de ofício ao Município de Formosa para alteração do valor venal do imóvel inventariado para correta inserção e indicação no monte mor, alegando que cabe ao Estado a valoração, e havendo discordância pela inventariante poderá impugnar administrativamente; colacionaram certidão de inexistência de débito em relação ao Espólio de Teresina, ratificaram os pedidos do movimento 176, afirmaram a impossibilidade da exclusão dos herdeiros Bianca, Frederico e Claro da sucessão de Juracy de Castro, em razão de serem herdeiros por representação do Espólio de Orlandina de Castro Miranda, e, de consequência, herdeiros de Juracy de Castro, bem como a expedição de ofício ao TJGO para verificação do estado do processo administrativo relativo a ele. Juntou resultado de consulta sisbajud em nome dos inventariados realizada no AI 5414351-19.2024.8.09.0175.Movimentos 200/201: Inventariante juntou novos documentos, requereu abertura de conta judicial em nome do Espólio de Juracy de Castro para transferência de remanescente em penhora em processo trabalhista em desfavor daquele e afirmou que manifestará sobre PROAD em nome dele oportunamente. Além disso, declarou não ter interesse em audiência de saneamento conjunto. Sustentou novamente a necessidade de reavaliação do valor do imóvel tombado, a necessidade de prestação de contas por Kátya, possível ocultação de bens. Os autos retornaram conclusos nesse ponto.É o relato do necessário. Decido.Primeiramente, dou os herdeiros indicados na certidão do movimento 169, Sres Paulíris, Cláudio, Frederico, Kátya, Alaor, Claro e Mônica, por citados, uma vez que apesar de as procurações acostadas aos movimentos 143 e 199 não informarem poderes para receber citação, tais pessoas já tomaram ciência dos autos, tanto que vêm neles peticionando regularmente, por intermédio da procuradora por eles constituída, tendo inclusive apresentado “contestação”.Em seguida, reafirmo tanto à inventariante, quanto aos demais herdeiros, o que já vem sendo dito no decorrer deste processo, que questões de alta indagação e que demandam dilação probatória, devem resolvidas nas vias ordinárias, conforme dicção do artigo 612, última parte do CPC.Assim, discussões acerca da posse, ocupação irregular, venda, locação dos bens do inventário, sem eventual autorização do juízo, prestação de contas, existência de débitos e garantias em face dos espólios dos inventariados para com um ou algum herdeiro, ou qualquer outra alegação de desafia alongado contraditório, devem ser discutidas por meio próprio, não sendo possível pautar tais questionamentos nestes autos.Desse modo, visando finalizar os presentes autos, que já tramitam há cerca de 14 (quatorze) anos, sem prejuízo de posterior sobrepartilha, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir nos termos dos requerimentos da fazenda pública estadual aos movimentos 125/126, quanto aos bens e dívidas incontroversas entre a administradora dos bens dos três espólios e os demais herdeiros, retificando as primeiras declarações, conforme o caso, sob pena de remoção.Decorrido o prazo, sem manifestação, reitere-se a intimação, dessa vez, pessoalmente, com prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção.Ressalto que este Juízo não suspenderá o feito para aguardar resolução de questões de alta indagação e discussões eventualmente travadas em ações de conhecimento acerca dos bens e das dívidas relativas aos inventariados. Intimem-se. Cumpra-se.Datado e assinado eletronicamente. MARCELO ALEXANDER CARVALHO BATISTAJuiz de Direito