Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. SÚMULA Nº 25 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DE NAZARE CASTRO ALVES, devidamente qualificada e representada nos autos, contra a decisão interlocutória registrada no evento nº 14 dos autos de origem, proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da 5ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO, Dra. Renata Farias Costa Gomes de Barros Nacagami, figurando como agravado o BANCO BRADESCO S.A., também individualizado no feito. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que não poderá suportar o peso de arcar com as custas judiciais sem que isso cause prejuízo ao seu sustento e de sua família. Alega que a “recorrente vive exclusivamente do seu benefício previdenciário” (p. 4), e que “a parte Requerente realizou alguns empréstimos para ter o mínimo de dignidade” (p. 5). Preparo recursal dispensado, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, entendo que é plenamente possível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria já se encontra sumulada por este egrégio Tribunal de Justiça (Súmula nº 25). Consoante relatado, cinge-se a pretensão recursal na irresignação da parte agravante em face da decisão interlocutória vista no evento nº 14 dos autos de origem, que indeferiu seu pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária. Sabe-se que, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita vem regulamentada no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…)Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(…)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.(…) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Verifica-se, assim, que existe uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira feita pela parte que pretende o benefício. No entanto, embora haja uma presunção em favor do declarante sobre o estado de hipossuficiência, ao juiz não é vedada a análise do conjunto probatório acerca das alegações da parte. Não se pode olvidar que, antes de indeferir o pedido, cabe ao magistrado franquear ao postulante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse, consoante dispõe a parte final do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil. A fim de pacificar o tema, este Sodalício aprovou a Súmula nº 25, nos seguintes termos, verbis: Súmula n° 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Pois bem. Compulsando detidamente a documentação acostada aos autos, tenho por irreparável a conclusão exarada pelo juízo a quo, uma vez que os documentos acostados pela recorrente não evidenciam sua incapacidade financeira. Explico. Forçoso registrar que, conquanto a Carta Magna, no inciso XXXV de seu artigo 5º, garanta, a todos os cidadãos, o acesso à justiça, seu funcionamento possui custos, os quais devem, em regra, serem arcados pela parte que movimenta o Poder Judiciário, sob pena destes recaírem, indevidamente, sobre população em geral. Com efeito, no presente caso, embora devidamente intimada, tanto no juízo a quo, quanto nessa instância recursal, para melhor instruir o feito, a recorrente deixou de juntar os documentos todos os documentos requeridos. Importante ressaltar, assim, que mesmo tendo sido dada a oportunidade à requerente, de melhor instruir o pleito, a parte apresentou apenas argumentos genéricos e documentação que em nada agrega na demonstração da alegada hipossuficiência. Ora, não é razoável que aquele que se utilize do Poder Judiciário queira fazê-lo sem qualquer repercussão em suas finanças, acarretando, em razão disso, prejuízo para toda a população, ainda que hipossuficiente, que, difusamente, arcará com estes custos. Repiso: o funcionamento da máquina judiciária possui custos, que, como dito, devem ser adimplidos por aquele que dela se utiliza. Não há, pois, razão para impor à sociedade em geral os custos do processo ajuizado. Com efeito, cabia à recorrente demonstrar, no presente agravo de instrumento, que as premissas da decisão objurgada estavam equivocadas, mas deixou de fazê-lo. Assim, diante da ausência de documentos satisfatórios para comprovar a incapacidade financeira da agravante, o indeferimento da benesse pleiteada é medida impositiva, uma vez que a presunção de veracidade prevista no diploma processual civil vigente é relativa, não eximindo a requerente, portanto, da demonstração da necessidade, nos moldes do que já restou sumulado por este egrégio Tribunal de Justiça. Robustece essa exegese, ad exemplum: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, e da Súmula nº 25, do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Não tendo a parte comprovado a sua hipossuficiência financeira, o indeferimento da assistência judiciária é medida que se impõe. 3. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, mister o improvimento ao recurso de agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5512063-83.2023.8.09.0000, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, DJe de 06/11/2023, g.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE FRUIÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM GRAU RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e das Súmulas 25 deste Tribunal e 481 do STJ, a concessão da benesse da Justiça Gratuita está sujeita à comprovação pela parte de sua insuficiência econômica e consequente impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Em acréscimo à enunciação da renda mensal, também incumbia ao agravante a discriminação e comprovação idônea das suas despesas próprias, bem como as do seu núcleo familiar, inclusive para escopo de se aferir a compatibilidade destas com os rendimentos declarados. 3. Deve ser desprovido o agravo interno que não traz argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5430109-51.2023.8.09.0085, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023, g.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Da documentação acostada não se extrai substratos indicativos da hipossuficiência alegada, não ficando evidenciada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer sua subsistência ou de sua família. Com efeito, verifica-se dos autos indícios de que o agravante se furta a apresentar a documentação necessária justamente para não comprovar ter plenas condições de arcar com as custas do processo. 2. Além disso, na interposição do agravo interno o agravante não trouxe nenhum fundamento novo que justifique a reforma da decisão monocrática recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5562575-48.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Reinaldo Alves Ferreira, DJe de 31/01/2023, g.) Por fim, cumpre salientar que a atitude não tem a intenção de obstar o acesso à justiça dos jurisdicionados, mas, sim, ancorado no senso de justiça, fazer com que as verbas públicas para custear as despesas processuais sejam dirigidas àqueles que realmente precisam. AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, CONHEÇO do agravo de instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, pelas razões já alinhavadas. Após o trânsito em julgado, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível o arquivamento deste recurso, após a devidas intimações, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta Relatoria. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Héber Carlos de OliveiraRelator
MONOCRÁTICA - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5251343-10.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA JUIZA DE 1O GRAU: DRª RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI 1ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: MARIA DE NAZARE CASTRO ALVES
06/05/2025, 00:00