Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5519139-10.2020.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): Amélia Borges De Jesus (CPF/CNPJ n.º 058.407.671-15)Ré(u): BRB - Banco de Brasília S/A (CPF/CNPJ n.º 00.000.208/0001-00) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos, etc.I -
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por AMÉLIA BORGES DE JESUS em face de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO PAN S/A, requerendo a restituição de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário após a concessão de tutela de urgência que limitava os descontos a 15% (quinze por cento) de sua remuneração líquida.A exequente fundamenta seu pedido no descumprimento da obrigação de fazer determinada em tutela de urgência deferida em 22/10/2020 (mov. 04) e posteriormente confirmada na sentença de mérito. Alega que, apesar do provimento jurisdicional, a implementação da medida com a consequente limitação dos descontos somente ocorreu no contracheque de novembro de 2024, ou seja, após mais de 4 (quatro) anos da concessão da liminar.Requer, portanto, a restituição dos valores descontados acima da margem consignável no período compreendido entre dezembro/2020 a novembro/2024, correspondente a R$ 10.026,41 (dez mil, vinte e seis reais e quarenta e um centavos), sendo: a) R$ 9.049,05 (nove mil, quarenta e nove reais e cinco centavos) de responsabilidade da executada BRB Financeira S/A; b) R$ 699,96 (seiscentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos) de responsabilidade da executada Banco Daycoval S/A; e c) R$ 277,40 (duzentos e setenta e sete reais e quarenta centavos) de responsabilidade da executada Banco Pan S/A.Devidamente intimada, a executada BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 289), com depósito judicial do valor de R$ 9.049,05 a título de garantia, requerendo a concessão de efeito suspensivo. Em suas razões, suscitou: a) a inexigibilidade do título executivo por ausência de descumprimento da obrigação de fazer e inexistência de determinação para restituição de valores; e b) subsidiariamente, excesso de execução, ao argumento de que eventual reajuste dos valores descontados teria ocorrido somente a partir de setembro de 2023, perfazendo o montante de R$ 4.569,12 (referente a 09 parcelas). Sustenta que o contrato não foi quitado, havendo saldo devedor atualizado no valor de R$ 26.290,28, de modo que eventuais valores restituídos retornariam para o saldo devedor da exequente.A executada BANCO DAYCOVAL S/A também apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 290), com depósito judicial do valor de R$ 699,96 a título de garantia. Alega inexequibilidade do título executivo judicial e vedação à ampliação do julgamento, com violação da coisa julgada. Sustenta que não houve descumprimento da liminar e que, quando da expedição de ofício ao órgão pagador para cumprimento da sentença, foi corretamente retomado o desconto conforme ordem judicial. Afirma que a sentença proferida limitou-se a determinar a readequação dos descontos, sem condenar o banco à restituição de valores, restando vedada a ampliação do objeto da lide na fase de cumprimento de sentença.Por sua vez, a executada BANCO PAN S/A realizou o depósito judicial do valor integral cobrado, de R$ 280,17 (mov. 294), requerendo a intimação da exequente para levantamento dos valores e arquivamento definitivo do processo.A exequente manifestou (mov. 295), requerendo a apreciação judicial dos pedidos formulados, visto que todas as executadas garantiram o juízo.Vieram-me os autos conclusos.II - Inicialmente, verifico que as executadas BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A e BANCO DAYCOVAL S/A garantiram o juízo mediante depósitos judiciais dos valores integrais cobrados e requereram a concessão de efeito suspensivo às respectivas impugnações ao cumprimento de sentença.Nos termos do artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil, "a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação".No caso em apreço, tendo em vista que estão presentes os requisitos legais (garantia do juízo, relevância dos fundamentos e potencial dano ao executado), DEFIRO o efeito suspensivo às impugnações apresentadas pelas executadas BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A e BANCO DAYCOVAL S/A, sobrestando o levantamento dos valores depositados até a decisão final sobre as impugnações.Analisando as impugnações apresentadas pelas executadas, verifico que ambas têm como fundamento principal a alegação de inexequibilidade do título judicial, devido à ausência de determinação expressa para restituição dos valores descontados acima da margem consignável.De fato, a tutela de urgência concedida em 22/10/2020 (mov. 04) e posteriormente confirmada na sentença de mérito determinou apenas a limitação dos descontos facultativos ao patamar de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida da exequente, sem expressamente dispor sobre a devolução de eventuais valores descontados em desacordo com o comando judicial.No entanto, a exequente fundamenta seu pedido não na sentença em si, mas no descumprimento da obrigação de fazer determinada judicialmente, pleiteando a restituição dos valores descontados acima da margem legal, com base no artigo 497 do Código de Processo Civil, que estabelece a possibilidade de o juiz determinar as providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.Nesse contexto, é necessário verificar se de fato houve o descumprimento da decisão judicial pelas executadas, como alega a exequente.Pelos documentos acostados aos autos, observo que a tutela de urgência foi deferida em 22/10/2020, com a expedição de ofício ao órgão pagador (GOIASPREV) para cumprimento. Em 24/11/2020 (mov. 17), o órgão pagador respondeu informando a redução da parcela do empréstimo do BRB (código 900236) para R$ 665,57, correspondente a 15% dos rendimentos líquidos da exequente.Posteriormente, com o proferimento da sentença publicada em 07/12/2021, foi determinada a redução da parcela do empréstimo do BRB para R$ 320,96 e a suspensão dos demais, respeitando a ordem cronológica dos contratos. Conforme documentação apresentada, essa determinação foi cumprida em 19/12/2021.No entanto, o que se verifica é que, embora tenha havido a comunicação do órgão pagador sobre a limitação dos descontos, os contracheques apresentados pela exequente demonstram que os descontos continuaram sendo efetuados em valores superiores ao determinado, situação que perdurou até novembro de 2024.Dessa forma, constato que, de fato, houve o descumprimento da obrigação de fazer determinada judicialmente, com a continuidade dos descontos em percentual superior ao limite legal, apesar da expressa determinação judicial.É bem verdade que as instituições financeiras argumentam que a responsabilidade pelo cumprimento da ordem seria do órgão pagador, que é quem efetivamente realiza os descontos em folha. Entretanto, essa alegação não afasta a responsabilidade das executadas, pois, sendo beneficiárias dos valores descontados, competia-lhes também zelar pelo cumprimento da determinação judicial, inclusive comunicando ao órgão pagador qualquer irregularidade verificada.Quanto à ausência de comando expresso na sentença para restituição dos valores, observo que o pedido da exequente não se fundamenta em uma obrigação de pagar prevista no título executivo, mas na conversão da obrigação de fazer descumprida em obrigação de resultado prático equivalente, conforme autoriza o artigo 497 do CPC.Nesse sentido, é perfeitamente cabível a conversão da obrigação de fazer descumprida (limitar os descontos) em obrigação de resultado prático equivalente (restituir os valores descontados acima do limite), como forma de dar efetividade à tutela jurisdicional concedida.Assim, reconheço a exequibilidade do título judicial e afasto a alegação de inexigibilidade suscitada pelas executadas.No que tange ao excesso de execução alegado pela executada BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, verifico que a impugnante não logrou êxito em demonstrar a existência de excesso nos cálculos apresentados pela exequente. Ao contrário, a própria executada confirma que houve descumprimento da limitação de descontos, apenas pretendendo restringir o período de restituição.O argumento de que o contrato não foi quitado e há saldo devedor não afasta o dever de restituição dos valores descontados acima do limite legal, uma vez que a tutela concedida visava justamente proteger o mínimo existencial da exequente, limitando o comprometimento de sua renda com empréstimos consignados.Por outro lado, no que se refere à executada BANCO PAN S/A, verifico que esta realizou o depósito integral do valor cobrado, manifestando, assim, concordância com o pedido da exequente, o que afasta a necessidade de apreciação de eventuais impugnações.III - Ante o exposto REJEITO as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas pelas executadas BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A (mov. 289) e BANCO DAYCOVAL S/A (mov. 290) e DETERMINO (após a preclusão desta decisão) o levantamento dos valores depositados em favor da exequente devendo a Secretaria expedir os competentes alvarás, sendo: a) R$ 9.049,05 (nove mil, quarenta e nove reais e cinco centavos) depositados pela executada BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A; b) R$ 699,96 (seiscentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos) depositados pela executada BANCO DAYCOVAL S/A; c) R$ 280,17 (duzentos e oitenta reais e dezessete centavos) depositados pela executada BANCO PAN S/A;EXPEÇA-SE alvará dos honorários sucumbenciais em favor dos advogados da exequente, conforme procuração juntada aos autos;Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, retornem os autos à serventia de origem para que lá sejam arquivados. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
14/05/2025, 00:00