Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.195/2021. SENTENÇA MANTIDA1. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória.2. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. 3. Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome dos executados foram frustradas, decorridos mais de 3 (três) anos desde o término do prazo suspensivo automático sem qualquer localização de bens penhoráveis, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 4. Após a vigência da Lei 14.195/2021, que alterou o § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que sobrevier a extinção do processo executivo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de imputação de ônus às partes, devendo-se afastar a condenação do Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios.5. Uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, não há que se falar em condenação aos honorários sucumbenciais advocatícios.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 0465832-31.2014.8.09.0087COMARCA DE ITUMBIARA APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA. -SICOOB AGRORURAL APELADOS: ROBERTO BATISTA DOS SANTOS e VANÍLSIO BATISTA DOS SANTOS RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA. - SICOOB AGRORURAL, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de ROBERTO BATISTA DOS SANTOS e VANíLSIO BATISTA DOS SANTOS, ora Apelados, em razão da sentença (movimentação 117) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Itumbiara – GO, Thomas Nicolau Oliveira Heck, nos seguintes termos: (…) Portanto, passo a analisar o prazo prescricional aplicável ao presente feito. A presente execução tem como título executivo cédulas de crédito bancários, cujo o prazo prescricional é trienal, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. Posto isso, o prazo prescricional para execução da cédula bancária é trienal, sendo este o prazo que se observará no presente feito. Passo a análise do termo inicial da prescrição intercorrente. O Código de Processo Civil de 2015 é claro ao prever que a prescrição intercorrente inicia-se com a primeira ciência da tentativa infrutífera de citação ou da localização de bens penhoráveis, vejamos: Art. 921 (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Ainda, há de se destacar que o prazo prescricional inicia-se independentemente de despacho do juiz assim o reconhecendo, ou ainda, de despacho do juiz suspendendo a execução na forma do art. 921, §1º do CPC, na medida em que tais decisões são meramente declaratórias. (...) Portanto, no presente caso, a prescrição intercorrente iniciou-se no primeiro momento em que houve penhora infrutífera, o que ocorreu em fevereiro de 2019, conforme fl. 172 do arquivo gerado em pdf (penhora sisbajud infrutífera). Desde então, não houve nenhuma penhora frutífera de bens, uma vez que deferida penhora de veículos em fl. 193 do arquivo físico, todas as tentativas de penhorá-los, foram infrutíferas, consoante fl. 199 do arquivo físico e evento 40. Ainda, devo ressaltar que a prescrição intercorrente é aferida de maneira exclusivamente objetiva, sem qualquer relação com a inércia ou intenção do exequente em prosseguir, ou não com a execução. Dessa forma, o fato de exequente atender os comandos judiciais, peticionando no processo é irrelevante, eis que não constituem causa de interrupção da prescrição. (...) Destarte, é evidente que a prescrição intercorrente se consumou. Não é o caso, todavia, de condenação do exequente nos encargos da sucumbência presente execução de título extrajudicial; não sendo razoável impor uma dupla penalização ao exequente, qual seja: a frustração da cobrança de seu crédito, e, ainda, sua condenação nos encargos da sucumbência. Assim, com fundamento na causalidade, não é devida a condenação do credor em honorários advocatícios sucumbenciais, tal qual decidido pelo STJ (STJ. AgInt no AREsp 1804806/PR, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 09/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1875532/MS, Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, j. 14/06/2021) e com base no art. 921, §5º do CPC. Em razão disso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor e sem honorários. Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC). Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão. Em havendo trânsito em julgado, PROCEDA-SE com eventuais baixas lançadas nos autos e ARQUIVEM-SE os autos em não havendo outras pendências. O Apelante, em suas razões recursais (movimentação 119), narra que a presente execução fora protocolada em 2014, tendo sido os executados citados (fls. 87), pedido de penhora online (fls.96); consulta de veículos (fls. 115/117), mandado de penhora (fls. 130), veículos não encontrados (fls. 134) expedido de novo mandado (fls. 138); todos do evento nº 3; expedido novo mandado (ev.05) mandado não cumprido (ev. 07); pedido de SERASAJUD (ev.12); inclusão dos nomes em cadastro de inadimplentes (ev. 27), novo mandado de penhora expedido(ev. 30); mandado não cumprido (ev. 37); consulta de endereço (ev. 43); consulta no sistema SNIPER (ev. 94), juntada de documentos (ev. 98); suspensão por 1 (um) ano em (ev. 104); pedido de penhora online (ev. 111). Diz que “uma simples leitura da r. sentença verifica-se que a fundamentação jurídica da mesma é o art. 206 – A do Código Civil e o art. 921 do CPC de 2015, o que não está correto, vez que a atual regra sobre prescrição intercorrente (art. 921 do CPC/15) deve incidir apenas em relação as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução com base no art. 921 do CPC, bem como da vigência da Lei nº 14.195/2021, na qual houve alteração no §4º do art. 921 do CPC, estando consolidado na jurisprudência do STJ e também do TJ/GO, que as inovações da lei nº 14.195/2021 não possuem efeito retroativo, aplicando-se apenas as execuções ajuizadas após 26/08/2021.” Requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível, para cassar a sentença apelada e determinar o prosseguimento dos autos de execução. 1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal e preparo, conheço da Apelação Cível. 2. Mérito. 2.1 Da alegação de inocorrência de prescrição Ressai dos autos que a Apelante, ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial para pagamento de cédulas de crédito bancário. Na movimentação 117 foi proferida sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. A prescrição intercorrente resta configurada quando, durante a tramitação do feito, a ação fica paralisada por negligência do Exequente na prática de atos de sua responsabilidade. Cuida-se de prescrição que ocorre não pela eventual demora na tramitação da ação, mas pela inércia ou desídia do postulante em praticar os atos processuais que lhe incumbem para a regular marcha processual. Dessa forma, para o reconhecimento da prescrição intercorrente é necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam, o decurso de lapso temporal e a inércia do Exequente. Contudo, a Lei nº 14.195/2021, originada da conversão da Medida Provisória 1.040/2021, alterou substancialmente o conteúdo e o procedimento a ser adotado para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Após sua entrada em vigor, quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, o processo e o prazo prescricional são suspensos somente uma vez e pelo prazo máximo de 1 ano, conforme redação do artigo 921, III, e §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil: “ Art. 921. Suspende-se a execução:(...)III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;(…)§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.(...)§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)” No caso dos autos, a sentença (movimentação 117) extinguiu a execução por título extrajudicial por reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente ante a ausência de localização de bens penhoráveis pelo período superior a 3 (três) anos, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra. Apesar de a Apelante ter se manifestado nos autos quando instada, em razão da aplicação do instituto de direito material, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. As diligências que não produziram efeitos concretos para localização dos executados ou de bens penhoráveis (diligências infrutíferas) não interrompem nem suspendem o curso da prescrição, diante da sua absoluta ineficácia para impulsionar o andamento da demanda executória. Precedentes do STJ. APELO DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 52465114620168090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Julgado em 13/03/2023) Nos termos do artigo 921, § 1º do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Assim, diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. Em que pese o magistrado singular ter determinado o arquivamento provisório em 19/01/2024 (movimentação 104), o termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Verifica-se dos autos que, na movimentação 03, fls. 171 do PDF, foi proferido despacho autorizando a penhora online de eventuais ativos financeiros em nome da Executada junto ao Sistema BACENJUD. No entanto, não foram encontrados bens penhoráveis (movimentação 03, fls. 172 a 174 do PDF). Dessa forma, a prescrição intercorrente iniciou-se no primeiro momento em que houve penhora infrutífera, o que ocorreu em fevereiro de 2019 (movimentação 03, fls. 172 a 174 do PDF). Nas movimentações 05, 31, 35, 36 foram expedidos novos mandados de penhora, porém não foram cumpridos conforme certidões de movimentações 07, 37 e 40. Dessa forma, não houve nenhuma penhora frutífera de bens, uma vez todas as tentativas de penhorá-los, foram infrutíferas. Assim, decorrido o prazo prescricional, o juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução, nos termos no art. 921, § 5º do Código de Processo Civil, o que de fato ocorreu, ante a ausência de localização de bens penhoráveis pelo período superior a 3 (três) anos. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE BENS PARA SATISFAZER O DÉBITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (...) 3. O STJ possui entendimento no sentido que a consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução. O referido instituto decorre de fato objetivo, qual seja, o mero decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis 4. Na hipótese, verifica-se que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome do executado foram frustradas, de modo que, decorridos mais de 3 (três) anos desde a suspensão, sem que tenha sido encontrado qualquer indício de satisfação do débito, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. (...) (AgInt no AREsp 1760300/RS, AgInt no AREsp 1906261/PR, AgInt no REsp 1929415/SC, e AgInt no REsp 1892272/SP). APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-GO - AC: 0218478-58.2002.8.09.0137 RIO VERDE, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Julgado em 12/12/2022) Logo, não merece reforma a sentença. 2.2. Honorários Advocatícios Quanto ao reconhecimento da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça havia pacificado entendimento em relação à aplicação do princípio da causalidade nos termos do artigo 85, § 10 do Código de Processo Civil, conforme a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo executivo, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis, não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.084.606/MS, 3ª Turma, DJe de 14/9/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. 1. Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.061.179/PR, 4ª Turma, DJe de 26/8/2022)” Verifica-se que na jurisprudência citada, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que embora não tenham sido localizados bens penhoráveis do Executado, este, ao não promover a quitação dos débitos, motivou o ajuizamento da ação judicial, razão pela qual era condenado ao pagamento de custas processuais e honorários, em favor do causídico do Exequente. Contudo, não obstante o posicionamento, ao qual se filiou anteriormente o Superior Tribunal de Justiça, sobreveio modificação no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a Lei nº 14.195/2021, dispondo a nova redação da seguinte forma: § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. O dispositivo legal é claro e orienta que o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção do processo sem quaisquer ônus para as partes, seja exequente, seja executada. Neste caso, há processo, mas não se opera a condenação em custas e honorários, situação singular na seara processual civil, visto que a previsão afasta a aplicação à hipótese da regra de sucumbência, conforme ensina Daniel Neves: “a Lei 14.195/2021 passou a prever no dispositivo legal a inexistência de ônus às partes na hipótese de extinção por prescrição intercorrente. Trata-se de previsão que afasta a aplicação à hipótese da regra de sucumbência, impedindo que o exequente, mesmo tendo sucumbido, seja condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Por outro lado, isenta também o executado de tais pagamentos, o que, ao menos quanto às custas processuais, onera o exequente” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 7. ed. São Paulo: Juspodivm, 2022. p. 920-921). Ademais, não se pode olvidar do tema sob a ótica do direito intertemporal, o qual ficou estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do dia 08.11.2022, do Recurso Especial nº 2.025.303 – DF, 2022/0283433-0, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que nos termos do artigo 58, caput e V, da Lei nº 14.195/21, o diploma legal entrou em vigor na data de sua publicação, em 26/8/2021, e as alterações promovidas no artigo supramencionado começaram a produzir efeitos também no mesmo momento, conforme se verifica: “assentou-se a premissa de que a legislação que trata de honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), uma vez que tem reflexos imediatos no direito substantivo da parte e de seu advogado. Assim sendo, não se mostra possível sua aplicação imediata e irrestrita aos processos em curso (REsp 1113175/DF, Corte Especial, DJe 7/8/2012).(…) No ponto, porém, firmou-se entendimento no sentido de que o marco temporal para a aplicação das regras sucumbenciais do novo diploma deve ser a data da prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Isso porque, tais atos correspondem ao “nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios” (EAREsp n. 1.255.986/PR, Corte Especial, DJe 6/5/2019).” Desta forma, sendo de natureza híbrida (material-processual) a legislação que trata de honorários advocatícios, bem como ao fato que o marco temporal fixado é unicamente para a análise do respectivo tema e, não para a averiguação da própria prescrição intercorrente que não é objeto do presente recurso de Apelação Cível, impõe-se verificar se a sentença foi prolatada em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente com fundamento no artigo 921, III, § 5º, do Código de Processo Civil, após 26/8/2021, devendo-se, neste caso, ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em honorários sucumbenciais. Na movimentação 117 foi proferida sentença em 07/03/2025. Assim, em atenção à análise realizada no presente caso, entende-se que, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, não há que se falar em condenação aos honorários e custas processuais, sendo este, a propósito, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E DESPESAS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reconhecida a prescrição intercorrente no processo de execução, na espécie, em razão da não localização de bens penhoráveis, afigura-se incabível a condenação ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais após o advento da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que deu nova redação ao artigo 921, § 5º, do CPC. Precedentes do STJ. 2. Não há se falar em majoração da verba honorária recursal, ante a ausência de fixação na origem (art. 85, §11 do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0448881-12.2010.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, Goiânia - 5ª UPJ das Varas Cíveis, julgado em 07/06/2023, DJe de 07/06/2023) Nesse cenário, deve ser mantida a sentença. 3. Dispositivo. Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença recorrida inalterada, por estes e por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem com as cautelas de praxe. É como voto. RICARDO PRATAJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) APELAÇÃO CÍVEL N.º 0465832-31.2014.8.09.0087COMARCA DE ITUMBIARA APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA. -SICOOB AGRORURAL APELADOS: ROBERTO BATISTA DOS SANTOS e VANÍLSIO BATISTA DOS SANTOS RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.195/2021. SENTENÇA MANTIDA1. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória.2. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. 3. Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome dos executados foram frustradas, decorridos mais de 3 (três) anos desde o término do prazo suspensivo automático sem qualquer localização de bens penhoráveis, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 4. Após a vigência da Lei 14.195/2021, que alterou o § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que sobrevier a extinção do processo executivo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de imputação de ônus às partes, devendo-se afastar a condenação do Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios.5. Uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, não há que se falar em condenação aos honorários sucumbenciais advocatícios.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator.Votaram com o relator o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Estela de Freitas Rezende. RICARDO PRATAJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13