Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 0512080-54.2009.8.09.0144Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRÉDITÓRIOS CRÉDITOS NÃO PADRONIZADOS IRequerido: JOAO DA SILVA LOBODECISÃOTrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S/A em face de João da Silva Lobo, Pedro Donizeti Lobo e Rosimar Tavares Cotrim Lobo, todos qualificados nos autos.Em curso o processo, o executado João da Silva Lôbo requereu, no ev. 86, a extinção da execução em razão da prescrição intercorrente.No ev. 91 o exequente indicou penhora o imóvel objeto da matrícula 6.385 do CRI de Silvânia, bem como solicitou a expedição de ofícios para pesquisa de bens.O executado João da Silva Lôbo, ev. 93, reiterou o pedido de extinção da execução.Instado, o exequente pugnou pela rejeição do pedido, ev. 96.É o relatório que importa. Decido.Como é cediço, o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor.Em tais situações, compete ao magistrado, em prol da segurança das relações jurídicas e da celeridade processual, bem como da razoável duração do processo, sanear o feito e declarar a prescrição ocorrida por desídia da parte demandante no curso da demanda.Para que seja configurada a denominada prescrição intercorrente, exige-se a atuação desidiosa do exequente, que, além de não promover os atos processuais que lhe competem, a fim de impulsionar o feito, deixa o processo paralisado.No caso em foco, apesar do longo período de tramitação processual, não houve inércia da parte exequente, que sempre diligenciou na busca de bens passíveis de penhora de propriedade dos executados.Por fim, não há se falar na suspensão e/ou extinção da execução em razão da instauração, nos autos 3147227-95.2009.8.09.0157, de concurso de credores, nos termos do art. 908 e 909 do CPC, já que caberá ao exequente habilitar seu crédito naquele feito para eventual recebimento, sem que tal providência importe na suspensão da tramitação deste processo. Eventualmente, em sendo o crédito aqui perseguido satisfeito naqueles autos, deverá haver a comunicação a este juízo para as providências de praxe.Diante do exposto, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente e determino o prosseguimento da execução.Indefiro, desde já, a penhora do imóvel objeto da matrícula 6.385 do CRI de Silvânia, já que declarado bem de família pela decisão de f. 281/281-v dos autos físicos, digitalizada no ev. 3.Indefiro ainda o pedido de evento 91, porquanto a diligência para obtenção de bens passíveis de penhora compete à parte interessada. Além do mais, a expedição de ofícios propicia a morosidade processual.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução por ausência de bens.Intimem-se. Cumpra-se.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Sílvio Jacinto PereiraJuiz de DireitoDecreto Judiciário 1.605/2025A2