Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ceres - 1ª Vara Cível Processo n.º: 5168518-37.2023.8.09.0032 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida por Lima & Pergher Indústria Comércio S.A., em face de Comercial Ceres Produtos de Limpeza Ltda (Clean House) e Comercial Rubiataba Produtos de Limpeza Ltda (Clean House). Verifico que a parte exequente requereu a penhora de mercadorias/estoque existentes no estabelecimento comercial da segunda executada, que possui como atividade econômica o comércio varejista de produtos saneantes domissanitários. Em princípio, é possível a penhora sobre mercadorias disponíveis no estoque de estabelecimento comercial, dada a fungibilidade dos objetos da constrição, os quais podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade. Esclareça-se que a penhora de estoque da empresa não se confunde com a penhora de faturamento e do estabelecimento comercial, e pode ser autorizada quando esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis. No caso concreto, não se encontraram, até o momento, bens desembaraçados que pudessem garantir a execução, de modo que se revela razoável a penhora sobre o estoque da sociedade empresarial, mormente por não se tratar de caso de impenhorabilidade presumida. Nesse sentido: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. BUSCA INFRUTÍFERA EM EXECUÇÃO. PENHORA DO ESTOQUE DA EMPRESA. BEM MÓVEL. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE NÃO PRESUMIDA. SEGURANÇA DENEGADA. […] 5.3. No caso em deslinde, em referência à impenhorabilidade dos bens imprescindíveis à atividade empresarial, o juiz a quo concluiu pela inaplicabilidade do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil ao impetrante, uma vez que não restou demonstrado pela parte executada, que o objeto penhorado é indispensável e imprescindível à sobrevivência da empresa. 5.4. De acordo com o art. 832 do CPC: não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Nesse sentido, dispõe o art. 833 do referido diploma legal: são impenhoráveis: (…) V – os livros, as máquinas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado? 5.5. O CPC então, estabelece a impenhorabilidade de determinados bens com o intuito de preservar um patrimônio mínimo ao devedor e garantir a proteção de sua dignidade, entretanto, para tal situação, em virtude da sua excepcionalidade, devem existir provas veementes da alegada impenhorabilidade, as quais, não foram produzidas pela impetrante, pois, a impenhorabilidade não pode ser presumida. 5.6. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA. BENS QUE GUARNECEM ESTABELECIMENTO DA EMPRESA DEVEDORA. IMPENHORABILIDADE. PROVA. EXCEPCIONALIDADE NÃO JUSTIFICADA. BENS ESSENCIAIS E NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL. DECISÃO MANTIDA. (TJDFT, 3ª TURMA CÍVEL, Processo: 20160020261966AGI (0028073-54.2016.8.07.0000), publicado em 28/09/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEIOS ORDINÁRIOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. BUSCA INFRUTÍFERA. PENHORA DO ESTOQUE DA EMPRESA. BEM MÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJDFT, 6ª Turma Cível, Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA, Processo: 0707481-98.2023.8.07.0000, publicado em 01/06/2023). 5.7. Portanto, tratando-se de pessoa jurídica, e não comprovada a inviabilidade da continuação de suas atividades em decorrência da penhora, a constrição é válida, admitindo-se a impenhorabilidade apenas em casos excepcionais. 6. SEGURANÇA DENEGADA, mantendo a decisão proferida, bem como revogada a liminar concedida no evento 04, a fim de possibilitar o cumprimento do mandado de penhora. 7. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/09, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ. 8. Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 9. Comunique-se ao juízo de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão. 10. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. (TJ-GO 55901271220248090085, Relator.: FERNANDO MOREIRA GONÇALVES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 07/08/2024) (grifos meus) Contudo, não se pode olvidar que o processo executivo é norteado, também, pelo princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, que determina que havendo vários meios executivos aptos para satisfazer o direito de crédito do credor, opta-se pela via menos onerosa ao executado. No caso dos autos, inobstante inexistir norma proibitiva, não resta dúvida que a penhora da integralidade da mercadoria existente no estoque da parte executada atentará contra o princípio da menor onerosidade da execução, pois inviabilizará a manutenção da produção empresarial e a entrega dos pedidos de clientes já realizados, sendo prudente a limitação da constrição a 30% (trinta por cento) do estoque da empresa devedora. Isso posto, com fundamento nos arts. 831, 835 e 845 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a petição de evento n.º 95, para deferir a penhora de até 30% (trinta por cento) do estoque da empresa Comercial Rubiataba Produtos de Limpeza Ltda (Clean House). Antes, porém, intime-se a parte exequente para que (a) apresente cálculo atualizado do débito, (b) recolha as custas pertinentes e (c) indique depositário ou anua com o depósito dos bens em poder do executado (§ 2º do art. 840 do Código de Processo Civil) – no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Sendo o caso, volvam os autos conclusos para nomeação de depositário. Após, expeça-se mandado para a penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito exequendo, até o limite de 30% (trinta por cento) do estoque existente, localizados no estabelecimento comercial de Comercial Rubiataba Produtos de Limpeza Ltda (Clean House) (CNPJ: 45.822.380/0001-88). Saliento que a penhora somente poderá recair sobre bens de propriedade da parte executada e que não se tratem de bens essenciais à atividade empresarial nem sejam objeto de obrigações prévias. Na mesma diligência, intime-se pessoalmente o executado sobre a penhora, na forma do § 2º do art. 841 do Código de Processo Civil. Expeça-se a Carta Precatória necessária. Confiro força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Com o cumprimento do mandado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito – no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Por fim, volvam os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Ceres - Goiás, documento datado e assinado eletronicamente. LEONISSON ANTÔNIO ESTRELA SILVA Juiz de Direito