Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Recurso Inominado nº 6105968-92.2024.8.09.0051 Origem: Goiânia – 2º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 Permanente Recorrente: Município de Goiânia Recorrido(a): Janete da Cruz Pessoa Relatora: Claudia S. de Andrade JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO QUADRO DE PESSOAL DA SAÚDE DE GOIÂNIA. LEI MUNICIPAL N.º 8.916/2010. PROGRESSÕES HORIZONTAIS E VERTICAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PELO ENTE PÚBLICO. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. GRATIFICAÇÃO DE ESTABILIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO PARA O CÔMPUTO DE OUTRAS VANTAGENS PESSOAIS. SÚMULA 85 DA TUJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar o direito da autora a ser progredida horizontalmente à referência “H”, bem como condenou o ente público ao pagamento das diferenças vencimentais decorrentes das progressões horizontais (F, G e H), vertical (nível VI) e do reconhecimento da gratificação de estabilidade econômica, com sua incidência sobre as demais verbas remuneratórias, observa as parcelas extintas pela prescrição quinquenal. 2. Irresignado, o Município de Goiânia interpôs recurso inominado (evento 24), requerendo a reforma da sentença e o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Segundo o ente público, a parte autora não demonstrou que o seu reenquadramento administrativo na carreira está equivocado, tampouco comprovou os requisitos previstos na Lei Complementar nº. 011/1992, razão pela qual não faz jus às progressões pleiteadas na petição inicial. 3. O recurso interposto pelo Município de Goiânia é próprio, tempestivo e prescindível de preparo (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002), razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A controvérsia recursal cinge-se na verificação do direito da autora à progressão horizontal à referência “H”, à retroação dos efeitos financeiros quanto às ascensões funcionais desde o preenchimento dos requisitos legais para os fins de mister e à incorporação da gratificação de estabilidade econômica, a fim de que seu valor seja incluído na base de cálculo para o cômputo de outras vantagens remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O art. 14 da Lei Municipal n.º 8.916/2010 – Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Quadro Permanente da Função Saúde da Administração Pública Municipal de Goiânia –, prevê que a progressão horizontal corresponde à ascensão de cunho remuneratório dentro do mesmo nível da carreira para o qual o servidor público foi aprovado mediante o concurso, cuja implementação se dá pela avaliação positiva de desempenho e o tempo de efetivo exercício das funções típicas pelo prazo 02 (dois) anos na referência anterior. 6. No que diz respeito às progressões horizontais, razão não assiste ao Município recorrente com relação à ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito da autora, pois, reanalisando a prova documental produzida nos autos, é possível concluir que a demandante ingressou no serviço público, mediante aprovação em concurso, na data de 21 de junho de 2006, e, ressalvas as parcelas extintas pela prescrição quinquenal, as suas últimas progressões horizontais, atinentes às referências “F” e “G” ocorreram, respectivamente, em 1º de junho de 2020 e 1º de junho de 2022 (evento 01 – fls. 50/53 do PDF). 7. Implementado o interstício temporal de 02 (dois) anos de atividade no serviço público na sua última referência (letra “G”), somado ao requisito legal de avaliação positiva de desempenho com média superior 7,0 (sete), é de rigor a manutenção da sentença condenatória prolatada pelo juízo singular, declarando-se o direito da servidora à progressão horizontal na referência “H”, a partir de 1º de junho de 2024. 8. Logo, não merecem reparos à retroação dos efeitos financeiros com relação aos períodos indicados na sentença recorrida (letras F, G e H), haja vista o preenchimento dos requisitos legais para os fins de mister, e a ausência da extinção dessas parcelas pela prescrição, cujo lapso temporal é computado dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação. 9. Conforme disposto no art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, serão devolvidas ao colegiado recursal todas questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas ou arguidas de maneira genérica na delimitação (objeto) deduzida nas razões recursais apresentadas pelo recorrente. Deste modo, à luz da profundidade do efeito recursal devolutivo, é de rigor proceder à reapreciação dos demais pedidos iniciais, ante o requerimento de julgamento de sua integral improcedência. 10. Quanto à retroação dos efeitos financeiros da progressão vertical, referente à passagem do nível IV para o VI, não merecem reparos a sentença condenatória, ante a fixação de seu termo inicial no mesmo molde do reconhecimento administrativo do direito, conforme previsto no Decreto nº. 5.762/2022 (evento 01 – fls. 54/55 do PDF). 11. Diversamente, revela-se necessária a reforma da condenação com relação à declaração do direito de incorporação da gratificação de estabilidade econômica na base de cálculo de outras vantagens pecuniárias e o consequente pagamento das diferenças vencimentais retroativas, uma vez que esses pedidos encontram óbice no próprio texto constitucional. Explico. 12. De acordo com o art. 37, inciso XIV da Constituição Federal, norma aplicabilidade plena e imediata, é vedada a utilização de acréscimo pecuniário, como é o caso da gratificação de estabilidade econômica (GASE), na integração da base cálculo de acréscimo remuneratório posterior. Quando a lei municipal utiliza a expressão “incorporação” não está a dizer que a referida gratificação vai integrar o vencimento base da servidora pública para fins de cálculo dos demais adicionais percebidos por ela, porquanto o vencimento é fixado por lei e o eventual acréscimo deve estar contido em ato legislativo específico acerca de revisão geral anual, nos moldes previstos pelo art. 169, § 1º, incisos I e II da Constituição Federal. 13. Portanto, de acordo com o dever deste órgão julgador de manter a jurisprudência estável, íntegra e coesa (art. 926, CPC), sendo autoaplicável o enunciado da Súmula nº. 85 da Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ), o qual preconiza que a gratificação de estabilidade econômica (GASE) não pode ser utilizada como base de cálculo para integrar o cômputo de outras vantagens pecuniárias, conforme fundamentação tecida no item anterior. 14. Eis o enunciado: “Súmula 85. A Gratificação de Estabilidade Econômica prevista no revogado art. 99-A do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Goiânia não pode ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens como adicional de titularidade e quinquênio, nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal.” - Grifei. IV- DISPOSITIVO. 15. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, reformando-se a sentença prolatada pelo juízo de origem, a fim de julgar improcedentes os pedidos de declaração do direito à inclusão da gratificação de estabilidade econômica na base de cálculo de outras vantagens pecuniária, bem como de eventuais diferenças vencimentais retroativas. 16. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aqui aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009, nos termos do Enunciado n. 06 do FONAJEFP. 17. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, a fim de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme o voto da relatora Dra. Claudia S. de Andrade, sintetizado na ementa supra. Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando César Rodrigues Salgado e Dr. André Reis Lacerda. Goiânia-GO, data e assinatura digitais. Claudia S. de Andrade Relatora Fernando César Rodrigues Salgado Membro/Presidente André Reis Lacerda Membro 2 02 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO QUADRO DE PESSOAL DA SAÚDE DE GOIÂNIA. LEI MUNICIPAL N.º 8.916/2010. PROGRESSÕES HORIZONTAIS E VERTICAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PELO ENTE PÚBLICO. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. GRATIFICAÇÃO DE ESTABILIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO PARA O CÔMPUTO DE OUTRAS VANTAGENS PESSOAIS. SÚMULA 85 DA TUJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar o direito da autora a ser progredida horizontalmente à referência “H”, bem como condenou o ente público ao pagamento das diferenças vencimentais decorrentes das progressões horizontais (F, G e H), vertical (nível VI) e do reconhecimento da gratificação de estabilidade econômica, com sua incidência sobre as demais verbas remuneratórias, observa as parcelas extintas pela prescrição quinquenal. 2. Irresignado, o Município de Goiânia interpôs recurso inominado (evento 24), requerendo a reforma da sentença e o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Segundo o ente público, a parte autora não demonstrou que o seu reenquadramento administrativo na carreira está equivocado, tampouco comprovou os requisitos previstos na Lei Complementar nº. 011/1992, razão pela qual não faz jus às progressões pleiteadas na petição inicial. 3. O recurso interposto pelo Município de Goiânia é próprio, tempestivo e prescindível de preparo (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002), razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A controvérsia recursal cinge-se na verificação do direito da autora à progressão horizontal à referência “H”, à retroação dos efeitos financeiros quanto às ascensões funcionais desde o preenchimento dos requisitos legais para os fins de mister e à incorporação da gratificação de estabilidade econômica, a fim de que seu valor seja incluído na base de cálculo para o cômputo de outras vantagens remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O art. 14 da Lei Municipal n.º 8.916/2010 – Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Quadro Permanente da Função Saúde da Administração Pública Municipal de Goiânia –, prevê que a progressão horizontal corresponde à ascensão de cunho remuneratório dentro do mesmo nível da carreira para o qual o servidor público foi aprovado mediante o concurso, cuja implementação se dá pela avaliação positiva de desempenho e o tempo de efetivo exercício das funções típicas pelo prazo 02 (dois) anos na referência anterior. 6. No que diz respeito às progressões horizontais, razão não assiste ao Município recorrente com relação à ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito da autora, pois, reanalisando a prova documental produzida nos autos, é possível concluir que a demandante ingressou no serviço público, mediante aprovação em concurso, na data de 21 de junho de 2006, e, ressalvas as parcelas extintas pela prescrição quinquenal, as suas últimas progressões horizontais, atinentes às referências “F” e “G” ocorreram, respectivamente, em 1º de junho de 2020 e 1º de junho de 2022 (evento 01 – fls. 50/53 do PDF). 7. Implementado o interstício temporal de 02 (dois) anos de atividade no serviço público na sua última referência (letra “G”), somado ao requisito legal de avaliação positiva de desempenho com média superior 7,0 (sete), é de rigor a manutenção da sentença condenatória prolatada pelo juízo singular, declarando-se o direito da servidora à progressão horizontal na referência “H”, a partir de 1º de junho de 2024. 8. Logo, não merecem reparos à retroação dos efeitos financeiros com relação aos períodos indicados na sentença recorrida (letras F, G e H), haja vista o preenchimento dos requisitos legais para os fins de mister, e a ausência da extinção dessas parcelas pela prescrição, cujo lapso temporal é computado dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação. 9. Conforme disposto no art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, serão devolvidas ao colegiado recursal todas questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas ou arguidas de maneira genérica na delimitação (objeto) deduzida nas razões recursais apresentadas pelo recorrente. Deste modo, à luz da profundidade do efeito recursal devolutivo, é de rigor proceder à reapreciação dos demais pedidos iniciais, ante o requerimento de julgamento de sua integral improcedência. 10. Quanto à retroação dos efeitos financeiros da progressão vertical, referente à passagem do nível IV para o VI, não merecem reparos a sentença condenatória, ante a fixação de seu termo inicial no mesmo molde do reconhecimento administrativo do direito, conforme previsto no Decreto nº. 5.762/2022 (evento 01 – fls. 54/55 do PDF). 11. Diversamente, revela-se necessária a reforma da condenação com relação à declaração do direito de incorporação da gratificação de estabilidade econômica na base de cálculo de outras vantagens pecuniárias e o consequente pagamento das diferenças vencimentais retroativas, uma vez que esses pedidos encontram óbice no próprio texto constitucional. Explico. 12. De acordo com o art. 37, inciso XIV da Constituição Federal, norma aplicabilidade plena e imediata, é vedada a utilização de acréscimo pecuniário, como é o caso da gratificação de estabilidade econômica (GASE), na integração da base cálculo de acréscimo remuneratório posterior. Quando a lei municipal utiliza a expressão “incorporação” não está a dizer que a referida gratificação vai integrar o vencimento base da servidora pública para fins de cálculo dos demais adicionais percebidos por ela, porquanto o vencimento é fixado por lei e o eventual acréscimo deve estar contido em ato legislativo específico acerca de revisão geral anual, nos moldes previstos pelo art. 169, § 1º, incisos I e II da Constituição Federal. 13. Portanto, de acordo com o dever deste órgão julgador de manter a jurisprudência estável, íntegra e coesa (art. 926, CPC), sendo autoaplicável o enunciado da Súmula nº. 85 da Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ), o qual preconiza que a gratificação de estabilidade econômica (GASE) não pode ser utilizada como base de cálculo para integrar o cômputo de outras vantagens pecuniárias, conforme fundamentação tecida no item anterior. 14. Eis o enunciado: “Súmula 85. A Gratificação de Estabilidade Econômica prevista no revogado art. 99-A do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Goiânia não pode ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens como adicional de titularidade e quinquênio, nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal.” - Grifei. IV- DISPOSITIVO. 15. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, reformando-se a sentença prolatada pelo juízo de origem, a fim de julgar improcedentes os pedidos de declaração do direito à inclusão da gratificação de estabilidade econômica na base de cálculo de outras vantagens pecuniária, bem como de eventuais diferenças vencimentais retroativas. 16. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aqui aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009, nos termos do Enunciado n. 06 do FONAJEFP. 17. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, a fim de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.