Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5145702-04.2023.8.09.0051 DECISÃO O art. 139, IV, do Código de Processo Civil, representa um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do processo de execução. No entanto, deve ser aplicado com cautela, cabendo ao julgador respeitar as garantias constitucionais do devedor, bem como considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Vejamos o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE QUE SEJA SUSPENSA A CNH DO DEVEDOR COM BASE NO ART. 139, IV, DO CPC/2015. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA O FIM COLIMADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Tribunal estadual entendeu que a medida pleiteada - suspensão da CNH dos recorridos – é inadequada para o fim colimado, pois é desproporcional no caso em tela, especialmente porque atinge a pessoa do devedor, não seu patrimônio. Essa conclusão foi fundada na apreciação fático probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.233.016 - SP (2018/0009002-3), Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/04/2018, DJe de 17/04/2018). Ainda, vejamos a jurisprudência do TJGO: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA INEFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. 1. Não é recomendável a apreensão da CNH do devedor como forma de coagi-lo ao pagamento da dívida, pois trata-se de medida desproporcional ao objetivo almejado, revelando-se, portanto, inadequada para modificar a circunstância de ausência de bens, ou, ainda, assegurar o cumprimento da obrigação reivindicada. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5168355-61.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2020, DJe de 29/06/2020)" Dessa forma, indefiro o pedido de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação e Passaporte da parte executada, solicitado no evento 88. Além disso, solicitado o cumprimento de sentença no evento 89, compulsando os autos, verifica-se que não há sentença proferida. Assim, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab6