Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 6042058-80.2024.8.09.0087Polo Ativo: Alfa Seguradora S.APolo Passivo: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS proposta por ALFA SEGURADORA S.A em desfavor EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas as partes qualificadas nos autos.Aduz a parte autora, em síntese, que mantém contrato de seguro com a segurada Karine Barbosa Naves, por meio de apólice de seguro nº 01.0114.442064; bem como com segurado Fernando Carlos Prado, por meio de apólice de seguro nº 01.0114.000458825.Pontua que, nos dias 18/04/2023 e 12/06/2023, os locais de risco do seguro foram acometidos de descarga na rede elétrica, sendo que em relação à primeira segurada operou um prejuízo de R$ 5.751,30 e sobre o segundo um prejuízo de R$ 450,00.Desse modo, por ter arcado com os prejuízos materiais sofridos por seu segurado, propõe a presente ação de regresso, ocasião em que requer a condenação da parte ré em relação a quantia acima.Lado outro, a parte ré advoga que o autor não comprovou os danos sofridos pelo segurado.Argumenta que não restou demonstrado o nexo causal entre o dano e sua suposta conduta ilícita.Menciona que o laudo apresentado é unilateral.Ao fim, propugna pela improcedência dos pedidos contidos em inicial.Impugnação à contestação (mov. 24).Em mov. 31, decisão saneadora, ocasião em que se inverteu o ônus da prova.Intimada a parte ré para comprovar a regularidade na prestação de seus serviços, de acordo com módulo nº 09, das Regras e Procedimentos de Distribuição (PRODIST), esta não acostou nenhum documento (mov. 34).Vieram os autos conclusos.É o relato. Decido.O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que o julgamento do mérito depende apenas de prova documental, a qual está – ou já deveria estar – nos autos (art. 434, do CPC).Presente os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito da causa propriamente dito.Busca a parte autora a condenação da parte ré a lhe ressarcir os danos materiais decorrentes da falha no fornecimento de energia elétrica.Primeiramente, há de se ressaltar que a parte ré é concessionária de energia elétrica, razão pela qual presta serviço público, daí porque responde objetivamente, independente de dolo ou culpa, por danos causados a terceiros, na forma do art. 37, §6º da Constituição Federal. Nesse sentido, inclusive é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVADO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. EQUIPAMENTO DANIFICADO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. SUMULA 80/TJGO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não viola o princípio da dialeticidade o apelo que rebate os fundamentos da sentença de modo adequado, acerca dos temas que a ré pretende a revisão. 2. Com amparo no art. 786, do CC, secundado pela Súmula 188 do STF, uma vez paga a indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos creditórios e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos limites do valor respectivo. 3. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 4. Documentos confeccionados unilateralmente não possuem o condão de comprovar os fatos alegados, porquanto não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, mormente quando desprovidos de informações acerca do método utilizado para a conclusão de que os danos ocasionados se deram em razão da oscilação da energia elétrica. Inteligência da Súmula 80/TJGO. 5. Apesar de se tratar de típica relação de consumo, a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de seu dever processual de comprovar minimamente os fatos articulados na inicial, em atendimento à legislação processual aplicável à espécie (art. 373, I, CPC). 6. Não se desincumbido a parte autora do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, a reforma da sentença é medida impositiva, com o julgamento improcedente dos pedidos. 7. Considerando o novo deslinde dado a causa, ficam invertidos os ônus sucumbenciais, devendo a parte autora arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, na integralidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5316365-91.2019.8.09.0029, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2023, DJe de 17/11/2023) (destaquei)Há de se destacar ainda que o dano causado está comprovado nos autos, enquanto os segurados tiveram seus objetos danificados e ressarcidos pela seguradora, conforme documentos acostados em mov. 01; arquivo 09 e 10, em que demonstra o pagamento de R$ 5.751,30 e R$ 450,00 em favor de seus segurados.De toda sorte, é controvertido nos autos a existência de nexo de causalidade entre a prestação de serviços por parte da ré e o dano acima demonstrado.Houve a inversão do ônus da prova em decisão de mov. 31, tendo sido a parte ré expressamente intimada a apresentar os relatórios descritos no Módulo 09 das Regras e Procedimentos de Distribuição - PRODIST instituído pela Resolução Normativa 1.000/21 da ANEEL, bem como advertida de que a juntada de meras telas sistêmicas ou simulações computacionais seriam insuficientes para demonstrar a regularidade no serviço.Mesmo assim, a parte ré não apresentou os relatórios descritos no Módulo 09 das Regras e Procedimentos de Distribuição - PRODIST instituído pela Resolução Normativa 1.000/21 da ANEEL.Há de se ressaltar, como já feito na decisão saneadora, que a própria Agência Reguladora da matéria entende que, ausente os relatórios específicos a serem produzidos pela concessionária, considera-se que houve falha na prestação de serviços, sendo absolutamente insuficiente meras simulações computacionais (art. 28 e 29 do Módulo 09 das Regras e Procedimentos de Distribuição - PRODIST instituído pela Resolução Normativa 1.000/21 da ANEEL e Súmula 15 da ANEEL).Portanto, se na própria esfera administrativa reguladora a ausência de tais relatórios importa em responsabilidade das concessionárias, também neste processo judicial é o caso, isso porque houve inversão do ônus da prova, não tendo a parte ré se desincumbido de demonstrar a regularidade do serviço no dia do sinistro.Além de não ter a ré demonstrado tal regularidade, ônus que lhe incumbia, friso, a parte autora juntou aos autos parecer técnico demonstrando que houve falha na prestação de serviços, bem como que o dano causado seria decorrente de tal falha (mov. 01).Portanto, entendo como devido o ressarcimento dos valores pagos pela parte autora aos seus segurados.Por fim, destaco que no presente caso não há ofensa a Súmula 80 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, eis porque especificamente neste feito houve anteriormente a inversão do ônus da prova.Destaco ainda que o próprio Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás vem relativizando a questão probatória em casos tais, vejamos:AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, imperiosa a reconsideração da decisão monocrática prolatada, revogando-a para todos efeitos, com o fito de alterar o posicionamento adotado ao tempo do julgamento da apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. 2. Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, nos limites desses direitos. 3. A Súmula 80 não estabeleceu tratamento diferenciado entre a seguradora, na ação regressiva, e o consumidor, na ação direta contra a concessionária de energia elétrica, e menos ainda afastou a aplicação do CDC naquela. OSCILAÇÃO/QUEDA DE ENERGIA. DANOS ELÉTRICOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 4. A concessionária de serviços públicos responde, objetivamente, por atos de seus agentes, cumprindo-lhe o dever de indenizar os danos deles decorrentes, independentemente da prova de culpa. A responsabilidade civil objetiva não significa automática obrigação de indenizar, sendo imprescindível, ao menos, a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADOS. TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. RESSARCIMENTO. DEVIDO. 5. O ordenamento vigente estabelece que incumbe ao autor da ação provar fato constitutivo do seu direito, ao passo que incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 6. O conjunto probatório trazido aos autos permite concluir pela veracidade da tese suscitada pela seguradora em relação aos sinistros ocorridos com os segurados, de sorte que inexiste qualquer afirmação contrária apta a elidir o seu direito. 7. Não obstante tratar-se de prova unilateral, o laudo e/ou relatório apresentado com a inicial, associando o dano à variação de tensão da rede elétrica, representa importante elemento de convicção, máxime se a concessionária do serviço público não apresenta o relatório de regularidade do fornecimento (ou inocorrência de variação de tensão na rede que atende à unidade consumidora), previsto em norma da ANEEL (9.1.12 do PRODIST), prova essa que lhe é perfeitamente acessível, e que não tem natureza negativa, razão pela qual não pode ser considerada diabólica. 8. Aplicável, no caso, a teoria da redução do módulo da prova, capaz de gerar o denominado paradigma da verossimilhança, em que é possível a extração de um juízo de verossimilhança baseado na relevância e probabilidade da ocorrência do nexo causal pelas particularidades do caso concreto. 9. Na espécie, resta evidente a comprovação dos pressupostos exigidos por lei para que exista a responsabilidade civil e indenização, quais sejam: I) o dano (danificação dos equipamentos dos segurados); II) a conduta danosa (oscilação/queda de energia elétrica); e III) o nexo de causalidade entre o dano e a conduta; restando devidamente comprovado o dever de indenizar. AGRAVO INTERNO ADMITIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5192405-95.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/11/2023, DJe de 15/11/2023)Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 6.201,30 (seis mil, duzentos e um reais e trinta centavos) com aplicação da SELIC, a partir de cada pagamento.CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC).Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão.Em havendo trânsito em julgado, INTIME-SE o autor para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Intimem-se. Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 6042058-80.2024.8.09.0087Polo Ativo: Alfa Seguradora S.aPolo Passivo: Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S.a DECISÃO Trata-se de Ação de Ressarcimento de Danos proposta por Alfa Seguradora S.a em desfavor de Equatorial Goiás S.A..Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil - CPC, passo ao saneamento e organização do processo.Passo a fixação dos pontos controvertidos de fato e de direito (art. 357, inciso II do CPC).Não havendo delimitação consensual a respeito das questões de fato e de direito (art. 357, § 2º, CPC), fixo como pontos controvertidos: a ocorrência falha na prestação do fornecimento de energia elétrica, bem como os danos causados.Em primeiro lugar, é importante ressaltar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) neste momento é questão desnecessária nesse momento.Isso porque, o próprio Código de Processo Civil permite ao julgador, diante das "peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo" inverter o ônus da prova em qualquer caso (art. 373, §1º do CPC).No presente caso, tem-se que o cerne da presente ação diz respeito a existência de falha no fornecimento de energia elétrica por parte da ré, tal qual oscilação, quedas de energia.Em razão disso, tenho que se trata de questão altamente peculiar, do ponto de vista técnico, sendo que a ré, concessionária da prestação de serviço de energia elétrica, é a parte mais capacitada para demonstrar, de forma técnica, se, na data narrada na inicial, houve falha na prestação de serviços.Ainda, ressalto que, até mesmo na esfera administrativa, a respectiva Agência Reguladora do serviço presta pela ré, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) prevê que caberá a concessionária fornecer relatórios próprios e específicos, sob pena de ser considerado que houve "efetivamente perturbação" ao fornecimento de energia elétrica (art. 28 e 29 do Módulo 09 das Regras e Procedimentos de Distribuição - PRODIST instituído pela Resolução Normativa 1.000/21 da ANEEL). Além disso, a própria ANEEL entende como insuficiente para substituir os referidos relatórios meras telas sistêmicas ou simulações computacionais (Súmula 15 da ANEEL).Em razão de tudo isso, com base, exclusivamente, no art. 373, §1º do CPC, INVERTO o ônus da prova em relação à demonstração da falha de energia elétrica.Destaco nesse sentido entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça relativizando a questão probatória em casos tais, vejamos:AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, imperiosa a reconsideração da decisão monocrática prolatada, revogando-a para todos efeitos, com o fito de alterar o posicionamento adotado ao tempo do julgamento da apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. 2. Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, nos limites desses direitos. 3. A Súmula 80 não estabeleceu tratamento diferenciado entre a seguradora, na ação regressiva, e o consumidor, na ação direta contra a concessionária de energia elétrica, e menos ainda afastou a aplicação do CDC naquela. OSCILAÇÃO/QUEDA DE ENERGIA. DANOS ELÉTRICOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 4. A concessionária de serviços públicos responde, objetivamente, por atos de seus agentes, cumprindo-lhe o dever de indenizar os danos deles decorrentes, independentemente da prova de culpa. A responsabilidade civil objetiva não significa automática obrigação de indenizar, sendo imprescindível, ao menos, a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADOS. TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. RESSARCIMENTO. DEVIDO. 5. O ordenamento vigente estabelece que incumbe ao autor da ação provar fato constitutivo do seu direito, ao passo que incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 6. O conjunto probatório trazido aos autos permite concluir pela veracidade da tese suscitada pela seguradora em relação aos sinistros ocorridos com os segurados, de sorte que inexiste qualquer afirmação contrária apta a elidir o seu direito. 7. Não obstante tratar-se de prova unilateral, o laudo e/ou relatório apresentado com a inicial, associando o dano à variação de tensão da rede elétrica, representa importante elemento de convicção, máxime se a concessionária do serviço público não apresenta o relatório de regularidade do fornecimento (ou inocorrência de variação de tensão na rede que atende à unidade consumidora), previsto em norma da ANEEL (9.1.12 do PRODIST), prova essa que lhe é perfeitamente acessível, e que não tem natureza negativa, razão pela qual não pode ser considerada diabólica. 8. Aplicável, no caso, a teoria da redução do módulo da prova, capaz de gerar o denominado paradigma da verossimilhança, em que é possível a extração de um juízo de verossimilhança baseado na relevância e probabilidade da ocorrência do nexo causal pelas particularidades do caso concreto. 9. Na espécie, resta evidente a comprovação dos pressupostos exigidos por lei para que exista a responsabilidade civil e indenização, quais sejam: I) o dano (danificação dos equipamentos dos segurados); II) a conduta danosa (oscilação/queda de energia elétrica); e III) o nexo de causalidade entre o dano e a conduta; restando devidamente comprovado o dever de indenizar. AGRAVO INTERNO ADMITIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5192405-95.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/11/2023, DJe de 15/11/2023)A parte ré requereu a produção de prova pericial, qual seja, a realização de perícia judicial nos equipamentos.Contudo, como destinatário último da prova (art. 370 do CPC) não vislumbro necessidade de produção de prova pericial, eis que a questão controvertida pode ser demonstrada por outros meios de prova, em especial a prova documental.Em razão disso, com fulcro no art. 370 do CPC, INDEFIRO a produção de prova pericial requerida.INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os relatórios descritos no Módulo 09 das Regras e Procedimentos de Distribuição - PRODIST instituído pela Resolução Normativa 1.000/21 da ANEEL, ressaltando que não serão aceitas como suficiente meras telas sistêmicas, bem como requerer o que entender de direito.Em razão de tudo isso, DOU POR SANEADO o processo.Com a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte autora.Decorrido o prazo assinalado ao réu, ou o prazo do parágrafo anterior, VOLVAM-ME conclusos.EXPEÇA-SE o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito