Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 6121428-03.2024.8.09.0025Polo ativo: Maria Aparecida Da SilvaPolo passivo: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/aTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por Maria Aparecida Da Silva, em face de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a, partes qualificadas. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Alega a parte autora que passou a receber faturas com valores exorbitantes, que variam de R$2.000,00 (dois mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), valores bem superior aos gastos usuais do imóvel, incompatíveis com o consumo habitual, que era o valor mínimo mensal. No momento do recebimento da fatura, a unidade sequer estava sendo utilizada e o local havia sido alvo de furto de equipamentos, deixando apenas o padrão instalado. Todavia, tal alegação, isoladamente, não é suficiente para comprovar falha na prestação do serviço. Em situações como a dos autos, em que não é possível decidir com base apenas nos elementos já apresentados, sendo indispensável a realização de perícia técnica para a correta apuração dos fatos, torna-se inviável o julgamento do mérito por este Juízo. Não se pode afirmar, com segurança, se o aumento da fatura decorre de um defeito no medidor ou do efetivo consumo pela parte autora. Ao regulamentar a competência no procedimento sumaríssimo, o art. 3º, caput da Lei 9.099/95 assim consignou: Art. 3º da Lei 9.099/95. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) Por causa cível de menor complexidade deve-se entender não aquela cuja análise das questões jurídicas demande maior aprofundamento no estudo das teses apresentadas pelas partes, mas sim aquela que exige a produção de provas consideradas mais dificultosas, que, por pressuporem a realização de múltiplos atos ou simplesmente de mais tempo, acabam atentando contra os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. Nesse sentido: Enunciado 54 do FONAJE. A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material A jurisprudência do TJGO é assente no sentido de corroborar os entendimentos acima expostos, quais sejam: PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ACOLHIDA. NECESSIDADE DE PERICIA COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS. 1) Não se admite aprodução de prova pericial complexa nas demandas ajuizadas nos juizados especiais cíveis, uma vez que este rito tem como finalidade a celeridade. 2) Recurso conhecido e provido. 3) Sentença reformada. (TJ-AP – RI: 00230653620188030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 17/07/2019, Turma Recursal)”. Ante o exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95. Revogo a liminar deferida no evento 05. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquivem-se. PRI. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente.FELIPE SALES SOUZA Juiz de Direito em substituição automática
28/04/2025, 00:00