Execucao Da PenaIncêndioCrimes contra a Incolumidade PúblicaDIREITO PENALExecução da Pena
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
3ª Câmara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Intimação Lida
22/04/2026, 03:21
Mandado Expedido
08/04/2026, 14:33
Certidão Expedida
08/04/2026, 14:30
Intimação Expedida
08/04/2026, 14:30
Cálculo de Pena de Multa
09/03/2026, 14:35
Cálculo de Custas
09/03/2026, 14:35
Processo Arquivado
06/03/2026, 14:10
Processo Desarquivado
06/03/2026, 14:10
Juntada de Documento
06/03/2026, 14:04
Processo Arquivado
04/03/2026, 11:43
Processo Desarquivado
04/03/2026, 11:43
Certidão Expedida
11/02/2026, 13:08
Juntada de Documento
11/02/2026, 13:01
Processo Arquivado
06/02/2026, 17:58
Decorrido Prazo
06/02/2026, 17:51
Documentos
Decisão
•16/10/2023, 21:04
Decisão
•15/01/2024, 18:20
Cálculo de Custas
09/03/2026, 14:35
Processo Arquivado
06/03/2026, 14:10
Processo Desarquivado
06/03/2026, 14:10
Juntada de Documento
06/03/2026, 14:04
Processo Arquivado
04/03/2026, 11:43
Processo Desarquivado
04/03/2026, 11:43
Certidão Expedida
11/02/2026, 13:08
Juntada de Documento
11/02/2026, 13:01
Processo Arquivado
06/02/2026, 17:58
Decorrido Prazo
06/02/2026, 17:51
Certidão Expedida
06/02/2026, 17:49
Certidão Expedida
06/02/2026, 17:43
Juntada de Documento
21/01/2026, 10:58
Juntada de Documento
21/01/2026, 10:57
Intimação Lida
20/01/2026, 15:47
Intimação Expedida
20/01/2026, 13:51
Juntada de Documento
20/01/2026, 13:50
Certidão Expedida
15/01/2026, 17:45
Evolução da Classe Processual
02/12/2025, 11:55
Transitado em Julgado
26/11/2025, 16:10
Processo baixado à origem/devolvido
26/11/2025, 16:10
Processo baixado à origem/devolvido
26/11/2025, 16:10
Transitado em Julgado
26/11/2025, 16:09
Transitado em Julgado
24/11/2025, 18:20
Intimação Lida
10/11/2025, 03:21
Intimação Lida
04/11/2025, 11:07
Intimação Expedida
31/10/2025, 08:44
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
29/10/2025, 16:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
29/10/2025, 16:17
Intimação Lida
08/10/2025, 13:19
Intimação Lida
08/10/2025, 09:24
Certidão Expedida
07/10/2025, 11:19
Intimação Expedida
07/10/2025, 10:32
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
07/10/2025, 10:32
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
03/10/2025, 18:43
Autos Conclusos
30/09/2025, 14:59
Relatório - encaminhado à revisão
30/09/2025, 14:36
Autos Conclusos
08/09/2025, 15:06
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
07/09/2025, 12:14
Intimação Lida
07/09/2025, 12:14
Troca de Responsável
04/09/2025, 11:45
Certidão Expedida
03/09/2025, 11:25
Troca de Responsável
03/09/2025, 11:24
Intimação Expedida
03/09/2025, 11:22
Despacho -> Mero Expediente
29/08/2025, 16:02
Certidão Expedida
20/08/2025, 15:38
Autos Conclusos
20/08/2025, 15:38
Recurso Autuado
19/08/2025, 17:38
Recurso Distribuído
19/08/2025, 14:00
Recurso Distribuído
19/08/2025, 14:00
Remessa em grau de recurso
19/08/2025, 14:00
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
19/08/2025, 13:55
Intimação Lida
06/08/2025, 12:18
Intimação Expedida
06/08/2025, 10:29
Ato Ordinatório
06/08/2025, 10:29
Intimação Lida
28/07/2025, 20:50
Intimação Lida
28/07/2025, 14:01
Intimação Expedida
28/07/2025, 13:58
Ato Ordinatório
28/07/2025, 13:58
Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal
28/07/2025, 13:50
Intimação Expedida
22/07/2025, 16:56
Decisão -> Nomeação -> Defensor Dativo
21/07/2025, 15:02
Autos Conclusos
15/07/2025, 15:45
Certidão Expedida
15/07/2025, 15:44
Intimação Lida
23/06/2025, 03:23
Ato Ordinatório
12/06/2025, 16:11
Intimação Expedida
10/06/2025, 14:23
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
09/06/2025, 13:24
Autos Conclusos
07/06/2025, 21:18
Intimação Lida
06/06/2025, 03:04
Juntada de Documento
28/05/2025, 14:49
Intimação Expedida
27/05/2025, 12:19
Decisão -> Nomeação -> Defensor Dativo
26/05/2025, 18:28
Autos Conclusos
26/05/2025, 18:11
Mandado Cumprido
26/05/2025, 16:59
Despacho -> Mero Expediente
25/04/2025, 15:48
Autos Conclusos
24/04/2025, 17:38
Juntada de Documento
24/04/2025, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásFórum da Comarca de Piracanjuba2ª Vara JudicialProcesso n.: 5677895-90.2023.8.09.0123Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioRéu: Mauro Alves De Souza SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por meio de sua presentante legal, com atribuições perante este juízo, ofereceu denúncia em desfavor de MAURO ALVES DE SOUZA, já qualificado, por suposta prática da conduta prevista no artigo 250, “caput”, do Código Penal.Consta da denúncia, em síntese, que “No dia 05.09.2023, por volta das 13h, na Rua Y-3, Setor Norte, Piracanjuba-GO, próximo do Ginásio de Esportes Municipal, MAURO ALVES DE SOUZA, causou incêndio, expondo a perigo o patrimônio de uso público”.Inquérito Policial nº 140/2023, junto no evento 1 e respectivos arquivos. A denúncia foi recebida na data de 15/01/2024, conforme decisão proferida no evento 23.Devidamente citado (evento 27), o acusado apresentou Resposta à Acusação (evento 42), via defensora nomeada (evento 39).Na audiência de instrução probatória (evento 61), foram inquiridas as testemunhas Edimar Lopes Machado e Kemps Bandeira de Morais Cipriano, ambas arroladas pelo Ministério Público, conforme mídias de evento 60, arquivos 1 e 2. Posteriormente, foi decretada a revelia do acusado Mauro Alves de Souza, o qual deixou de comparecer em juízo, sem qualquer justificativa, ainda que devidamente intimado para o ato processual (evento 57).O Ministério Público apresentou alegações finais orais (mídia de evento 60, arquivo 3), pugnando pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, em alegações finais escritas (evento 65), requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), em caso de eventual condenação.Certidão de Antecedentes Criminais colacionada ao evento 66.Neste ponto, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o breve relatório. DECIDO.Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor de MAURO ALVES DE SOUZA, já qualificado, por suposta prática da conduta prevista no artigo 250, “caput”, do Código Penal.O processo penal seguiu o seu curso regular, com a estrita observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, de sorte que, inexistentes quaisquer irregularidades ou nulidades a serem sanadas de ofício, passo à análise meritória do feito.Em análise dos autos processuais, denota-se que a materialidade delitiva restou devidamente demonstrada com a juntada do inquérito policial nº 140/2023, em especial o Registro de Atendimento Integrado nº 31800850/2023 (evento 1, arquivos 1/2 – fls. 06/15 do PDF), Termo de Interrogatório e Qualificação (evento 1, arquivo 3 – fls. 19/20 do PDF), Auto de Exibição e Apreensão (evento 1, arquivo 3 – fl. 22 do PDF) e vídeo da ação criminosa anexado ao evento 7, corroborados pelos depoimentos prestados nas duas fases da persecução penal. Resta, no entanto, avaliar a autoria e a responsabilidade criminal do acusado, por meio do cotejo entre os fatos narrados na denúncia e as provas produzidas à luz do devido processo legal, atentando-se ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.Em Juízo, a testemunha Edimar Lopes Machado, então Secretário de Obras da Prefeitura de Piracanjuba-GO, confirmou as declarações prestadas na fase investigativa, sobre o incêndio ocorrido na data de 05/09/2023:“[...] que o Dr. Leylton (Delegado de Polícia) te ligou, relatando sobre o incêndio e o depoente acionou o pessoal do caminhão- pipa para apagar o fogo; que os funcionários da Prefeitura apagaram o fogo; que isso foi perto do Ginásio; que não tomou conhecimento, posteriormente, de quem foi o autor, mas sabe que o incêndio foi provocado porque parece que ele colocou fogo para tentar achar o ferro que tinha guardado; [...]” (mídia de evento 60, arquivo 1). Grifou-se.No mesmo sentido, a testemunha Kemps Bandeira de Morais Cipriano (agente de polícia civil), relatou:“[...] que naquela época estavam ocorrendo muitos incêndios na cidade, em locais específicos; que receberam uma denúncia anônima de que um senhor, de camiseta vermelha – ele foi até filmado – que tinha acabado de colocar fogo ali atrás do Ginásio; que receberam a informação e foram averiguar; que acabaram encontrando o autor, olhando as imagens, e verificaram que era ele; que o fogo se alastrou próximo de um colégio, de um ginásio, além de um Centro Médico (Centro de Especialidades); que, no momento, o Delegado até chegou a ligar para a Prefeitura solicitando um caminhão-pipa para evitar alguma outra situação; que o fogo foi apagado, mas acabou queimando toda a parte de mata que tinha por ali; que havia muito mato seco; que encontraram o autor, identificado pelas imagens; que o depoente até fez um relatório sobre isso; que a Polícia Civil identificou que realmente era ele mesmo; que na Delegacia, o autor acabou confessando a situação; que encontraram um isqueiro junto com ele; que o autor confessou que realmente tinha feito a queima; que ele tinha pegado uma peça e guardado essa peça no local de mata; que ao retornar para buscar, a peça não estava lá mais e, em um momento de raiva, ele acabou provocando essa queimada nesse local específico; que o incêndio causou muita fumaça e tem um colégio e um Centro de Especialidades nas proximidades; que o fogo acabou queimando muita coisa e houve muita fumaça; [...]” (mídia de evento 60, arquivo 2). Grifou-se. Embora não tenha comparecido em Juízo para narrar a sua versão dos fatos, na Delegacia de Polícia, o acusado Mauro Alves de Souza, por sua vez, confessou ter ateado fogo no lote baldio. Veja-se:“Que dois meses atrás, não recordando a data exata, o interrogado passou no estabelecimento denominado "Magno Mais", situado na Avenida Antônio Batista Arantes, esquina com a Rua Y-3, Setor Norte, nesta cidade de Piracanjuba-GO, e encontrou algum "cardan" (barra de ferro) na cesta de lixo. Que o interrogado pegou o cardan e decidiu levá-lo para sua residência. Que, após andar alguns metros, o interrogado percebeu que não conseguiria carregar o objeto até sua casa e o escondeu atrás do Ginásio Esporte, num lote baldio, tampando-o com algumas folhas. Que no dia 05/09/2023, aproximadamente às 13:00, o interrogado passou pelo Ginásio Esporte e procurou o cardan, mas não o encontrou. Que, chateado pela subtração do cardan, o interrogado juntou algumas folhas e ateou fogo com um isqueiro. Questionado sobre a sua intenção de ter colocado fogo, respondeu que foi por raiva. Que o fogo se espalhou para o lote, que fica entre o Ginásio Esporte e o Centro Clínico de Especialidades Médicas e Reabilitação. Que, após isto, o interrogado foi embora para sua residência. Que o interrogado mencionou que não possui o vício de cigarro ou qualquer forma de fumo. Questionado sobre o isqueiro branco localizado dentre seus pertences, o mesmo não soube dizer o motivo pelo qual carregava tal objeto; Questionado se tinha conhecimento sobre o local em que ateou fogo, respondeu que se tratava de um lote baldio, localizado atrás do ginásio de esportes, local, ao lado de um Centro Clinico de Saúde e ao lado de uma Escola de Ensino Fundamental da "Dona Fumi", Colégio Sol Nascente” (Termo de Qualificação e Interrogatório – evento 1, arquivo 3 – fls. 19/20). Grifou-se. Pois bem. Assim estabelece a redação do artigo 250, “caput”, do Código Penal: “Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa”. Grifou-se.A prática de incêndio trata-se de crime material ou causal, porquanto consuma-se no momento que a conduta do agente expõe a perigo a incolumidade pública, a vida, a integridade física ou o patrimônio de terceiros - o que ocorreu no caso, uma vez que o fogo não se alastrou para os locais situados nas intermediações do lote baldio, devido a pronta intervenção de um caminhão-pipa que impediu essa ocorrência. Ademais, cuida-se de delito de perigo concreto, porquanto é indispensável a prova da efetiva ocorrência da situação perigosa.No caso dos autos, as provas colhidas no caderno de inquérito policial, somadas aos depoimentos testemunhais colhidos em Juízo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, não deixam dúvidas sobre a autoria delitiva. A testemunha Edimar Lopes Machado, então Secretário de Obras da Prefeitura Municipal, afirmou que recebeu um telefonema do Delegado de Polícia de Piracanjuba-GO assim que soube informações do incêndio provocado na Rua Y-3, Setor Norte, Piracanjuba-GO, próximo do Ginásio de Esportes Municipal, oportunidade em que o depoente acionou um caminhão-pipa para conter o fogo que rapidamente se espalhou pelo local.O policial civil, Kemps Bandeira de Morais Cipriano, ratificou as informações prestadas por Edimar, acrescentando em seu depoimento que o autor do delito foi identificado por meio de uma filmagem, cujo vídeo encontra-se anexo aos autos (evento 7), revelando de maneira inconteste a ação criminosa provocada.Consoante a gravação efetuada, verifica-se que Mauro mexe no solo, se apossa de um amontoado de vegetação seca e segue para os fundos do lote. Com efeito, segundos após a sua saída, é possível perceber uma fumaça que, rapidamente, evoluiu para um incêndio de maiores proporções.Registre-se, por oportuno, que, a despeito da revelia decretada em audiência, nos termos do art. 367 do CPP, o Réu confessou na Delegacia, perante a Autoridade Policial, que ateou fogo no local descrito na denúncia. Segundo o interrogado, a conduta foi praticada em um momento de raiva, mormente por ter guardado uma barra de ferro entre as folhagens, de sorte que ao retornar para buscá-la, o objeto havia desaparecido. O instrumento do crime, qual seja, um isqueiro de cor branca, marca Bic, restou apreendido, conforme Termo de Exibição e Apreensão (evento 1, arquivo 3 – fl. 22 do PDF).Calha ressaltar, ainda, conforme se infere dos depoimentos prestados, bem como do vídeo (evento 7) e das imagens colacionadas ao RAI nº 31800850/2023 (evento 1, arquivos 1/2 – fls. 06/15 do PDF), que o incêndio provocou muita fumaça e, evidentemente, expôs a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio público e/ou particular, sobretudo ao se considerar que nas proximidades do local das chamas estão situados um Ginásio Esportivo, um Colégio e um Centro Médico. Sobre o tema, transcrevo o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E INCÊNDIO EM CASA HABITADA. AUSÊNCIA JUSTIFICADA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE DO DELITO. AUTORIA COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA DANO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM DEPOIMENTO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. APLICABILIDADE DA ATENUANTE NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de perícia não prejudica a comprovação da materialidade ou da autoria do delito de incêndio, que podem ser demonstradas por outros meios de provas, sendo necessário que tais provas sejam suficientes à comprovação de todos os elementos do tipo penal de incêndio, o que foi observado na espécie, seja pela confecção detalhada do RAI, seja pela produção da prova oral colhida, especialmente a confissão do acusado. 2. No crime de incêndio, o elemento subjetivo é o dolo genérico, consubstanciado na vontade de causar incêndio e a consciência de que este acarretará perigo comum, ainda que o agente não queira causar dano a coisas ou outras pessoas não individualizadas. 3. Incabível, portanto, a desclassificação da conduta para o crime de dano qualificado, uma vez que os elementos probatórios amealhados nos autos em momento algum demonstraram que o réu objetivava, tão-somente, destruir, inutilizar ou deteriorar os bens da vítima sem outras consequências. 4. Nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, quando a confissão - ainda que espontânea, seja judicial ou extrajudicial, é utilizada para fundamentar a condenação, deve a pena ser atenuada na segunda fase da dosimetria, consoante inteligência do Art. 65, inciso III, aliena d, do Código Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5307441-05.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 4ª Câmara Criminal, julgado em 08/11/2023, DJe de 08/11/2023). Grifou-se.Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE INCÊNDIO MAJORADO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE INCÊNDIO, NA MODALIDADE SIMPLES. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO INCÊNDIO COMPROVADAS. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESPROVIDO O RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerando que o incêndio não se deu em casa habitada ou destinada à habitação, em que pese ter havido o risco de propagação do fogo nas adjacências do estabelecimento comercial queimado, a conduta do acusado melhor se coaduna à descrição criminosa contida no artigo 250, caput, do Código Penal. 2. Configura-se o crime de incêndio quando há exposição concreta de perigo à vida, à integridade física ou ao patrimônio de outras pessoas e demonstração do risco potencial e concreto à coletividade. Nesse sentido, a prova testemunhal, a prova técnica, as imagens e as mídias contidas nos autos amparam a condenação do acusado pelo crime de incêndio. 3. Recursos conhecidos. Recurso da acusação parcialmente provido e recurso da defesa desprovido. (TJ-DF 07089280820208070007 DF 0708928-08.2020.8.07.0007, Relator.: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 27/01/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 09/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifou-se. Portanto, com base nas provas colhidas nas duas fases da persecução penal, comprovada a autoria e a materialidade delitiva do crime imputado na peça de ingresso, e não havendo quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação do agente é medida que se impõe.Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima alinhavados, JULGO PROCEDENTE o pedido exarado na peça de ingresso, para o fim de CONDENAR MAURO ALVES DE SOUZA, já qualificado nos autos, nas sanções dos artigos 250, “caput”, Código Penal. Em atenção ao princípio constitucional da individualização da pena a ser aplicada e conforme as determinações dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena, conforme necessário e suficiente para a reprovação do crime. DO CRIME DE INCÊNDIO (ART. 250, “CAPUT”, CP)CULPABILIDADE: a culpabilidade do acusado revela-se normal à espécie, nada tendo a se valorar que ultrapasse os limites da responsabilidade criminal da acusada; ANTECEDENTES: o acusado não possui antecedentes criminais, conforme Certidão de Antecedentes colacionada ao evento 66; CONDUTA SOCIAL: nenhum elemento probatório foi coletado em juízo a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; PERSONALIDADE: em que pese a prescindibilidade do laudo psicossocial ou psicológico para a valoração da personalidade da agente, pelo princípio da livre apreciação da prova, é mister consignar que o sistema processual brasileiro não confere ao magistrado a prerrogativa de colocar em julgamento impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais, que não possam ser objeto de contraditório e ampla defesa, nem mesmo lhe é conferido a faculdade de afastar injustificadamente a prova pericial, uma vez que a fundamentação regular é condição de legitimidade da decisão. Sendo assim, entendo que não há elementos suficientes, amparados em dados concretos que justifiquem a exasperação da pena-base, pela negativação desta circunstância (STJ HC 834439/SP, STJ HC 279605/AM, STJ HC136685/RS); MOTIVOS DO CRIME: não extrapola os liames do tipo objetivo; CIRCUNSTÂNCIAS: são normais ao tipo penal, portanto, não há que se intensificar a sua culpabilidade através desta circunstância; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: são inerentes ao próprio tipo penal e, portanto, deixo de valorá-las; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima em nenhum momento contribuiu à prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.Diante de tais diretrizes, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a atenuante da confissão espontânea extrajudicial (art. 65, III, “d”, CP), mormente porque utilizada como fundamento para a condenação (Súmula 545 do STJ). Todavia, considerando que a pena não pode ser fixada aquém do mínimo legal, por força da Súmula 231 do STJ, e verificada a ausência de circunstâncias agravantes, mantenho a reprimenda intermediária em 3 (três) anos de reclusão. Na terceira fase do processo dosimétrico, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, FIXO a pena DEFINITIVA em 3 (três) anos de reclusão. Quanto à pena de multa, fixo em 10 (dez) dias-multa, com o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos), mínimo legal, do salário-mínimo vigente, corrigido na forma do disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal, e cuja cobrança será feita na forma do artigo 50 do mesmo diploma legal. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Fixo o regime ABERTO para o início de cumprimento de pena, por força do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal. DA DETRAÇÃO PENAL A Lei nº 12.736 de 30 de novembro de 2012, em complemento ao teor do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, ampliou a competência do juízo para a aplicação da detração penal, devendo esta ser realizada, quando cabível, também pelo juiz prolator da sentença. Contudo, deixo de aplicar a detração penal porque o regime inicial de cumprimento não será alterado. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADENo que diz respeito à substituição da pena, vislumbro que não foi fixada reprimenda superior a 04 (quatro) anos e que o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.Observo ainda, que o acusado é primário e as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, foram valoradas de forma favorável.Assim, preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviço à comunidade (art. 46 do CP) e prestação pecuniária, no importe de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época dos fatos (art. 45, § 1º, CP), cujas diretrizes serão estabelecidas após o trânsito em julgado desta sentença, em audiência admonitória, pelo Juízo da Execução. DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADEConcedo a MAURO ALVES DE SOUZA, o direito de recorrer em liberdade, por força do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, salvo se por outro motivo estiver preso. DA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Conforme preconiza o artigo 387, IV, do CPP, "o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido".Todavia, deixo de fixar quantum mínimo indenizatório por eventuais danos causados, haja vista a ausência de comprovação de prejuízos materiais ocasionados pelo fogo, além da inexistência de pedido expresso na exordial acusatória. DO OBJETO APREENDIDOEm observância ao disposto no art. 91, II, "a", do CP, DECRETO O PERDIMENTO do isqueiro de cor branca, marca Bic, apreendido, conforme Termo de Exibição e Apreensão (evento 1, arquivo 3 – fl. 22 do PDF). Consequentemente, determino a sua imediata destruição. DA ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Considerando que o sentenciado foi assistido por advogado nomeado desde a apresentação da Resposta à Acusação, assim permanecendo durante toda a instrução criminal até o presente momento, tal situação faz presumir sua condição de hipossuficiência, fazendo jus ao benefício da assistência judiciária gratuita e, consequentemente, à isenção das custas e despesas processuais. DOS HONORÁRIOS DATIVOSArbitro o equivalente a 5 UHD’s à defensora nomeada pelo Juízo, Dra. Sarah de Lima Pinheiro– OAB/GO nº 27.730, tendo em vista a sua atuação no presente feito. Expeça-se a respectiva certidão. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, determino as seguintes providências:1) expeça-se a competente guia de execução, encaminhando-a ao Juízo das Execuções Penais, atentando-se para o disposto no artigo 387, §2º, do CPP, com a alteração dada pela Lei nº 12.736/12;2) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, comunicando a condenação transitada em julgado (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); 3) cumpra-se o disposto no artigo 809, §3º, do Código de Processo Penal, oficiando-se ao Departamento de Polícia Federal, por meio de sua Superintendência Regional em Goiás, para registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal.Certificado o trânsito em julgado, remeta-se este processo à contadoria para o cálculo atualizado da Pena de Multa, intimando o condenado para o pagamento do débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado de intimação o valor a ser pago e o prazo para a sua quitação.Vencido o prazo para pagamento voluntário, aguarde-se providência do Ministério Público nos termos do art. 164 da Lei de Execução Penal em autos próprios.Intimem-se o representante do Ministério Público, o acusado, bem como a advogada de Defesa, na forma da lei penal.Decorrido prazo recursal, certifique-se a formação da coisa julgada de maneira individual - trânsito em julgado para acusação e trânsito em julgado para defesa - após arquivem-se os autos do processo, mediante as baixas devidas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Piracanjuba-GO, data registrada no sistema. LEILA CRISTINA FERREIRAJuíza de Direito(assinado eletronicamente)
11/04/2025, 00:00
Intimação Lida
10/04/2025, 14:18
Mandado Expedido
10/04/2025, 13:56
Intimação Efetivada
10/04/2025, 13:29
Intimação Expedida
10/04/2025, 13:29
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
09/04/2025, 15:23
Autos Conclusos
08/04/2025, 13:31
Certidão Expedida
08/04/2025, 13:30
Certidão Expedida
08/04/2025, 13:30
Juntada -> Petição
08/04/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PIRACANJUBA VARA CRIMINAL ATO(S) ORDINATÓRIO(S) (Fundamentação legal:Art. 152, VI, do Código de Processo Civil e provimento nº 05/2010) FICA A DEFESA DO ACUSADO INTIMADA PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NOS PRESENTES AUTOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. Piracanjuba, 2 de abril de 2025. FABRÍCIA CRUZ E SOUZA ALVES Escrevente Judiciário  
03/04/2025, 00:00
Intimação Efetivada
02/04/2025, 13:40
Ato Ordinatório
02/04/2025, 13:40
Audiência de Instrução e Julgamento
01/04/2025, 17:38
Despacho -> Mero Expediente
01/04/2025, 17:38
Mídia Publicada
01/04/2025, 17:32
Mandado Cumprido
28/03/2025, 10:01
Mandado Cumprido
24/02/2025, 09:34
Mandado Cumprido
20/02/2025, 13:45
Juntada de Documento
19/02/2025, 12:16
Certidão Expedida
18/02/2025, 16:54
Ofício(s) Expedido(s)
18/02/2025, 16:52
Mandado Expedido
18/02/2025, 16:44
Mandado Expedido
18/02/2025, 16:40
Mandado Expedido
18/02/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/02/2025, 00:00
Intimação Lida
07/02/2025, 18:32
Intimação Expedida
07/02/2025, 17:10
Certidão Expedida
07/02/2025, 17:09
Audiência de Instrução e Julgamento
07/02/2025, 17:09
Intimação Efetivada
07/02/2025, 17:09
Nota de Foro Expedida
26/03/2024, 16:53
Decisão -> Outras Decisões
26/03/2024, 13:13
Autos Conclusos
26/03/2024, 09:30
Juntada -> Petição
26/03/2024, 08:59
Intimação Efetivada
25/03/2024, 15:50
Nota de Foro Expedida
25/03/2024, 15:50
Decisão -> Nomeação -> Defensor Dativo
25/03/2024, 13:23
Autos Conclusos
22/03/2024, 16:47
Certidão Expedida
22/03/2024, 16:47
Intimação Lida
11/03/2024, 03:19
Intimação Expedida
28/02/2024, 16:17
Nota de Foro Expedida
28/02/2024, 16:17
Decisão -> Nomeação -> Defensor Dativo
28/02/2024, 15:31
Autos Conclusos
28/02/2024, 09:37
Juntada -> Petição
28/02/2024, 09:36
Intimação Expedida
27/02/2024, 17:47
Decisão -> Nomeação -> Defensor Dativo
27/02/2024, 14:42
Autos Conclusos
27/02/2024, 10:35
Mandado Cumprido
26/02/2024, 18:32
Mandado Expedido
23/01/2024, 16:11
Certidão Expedida
17/01/2024, 14:40
Evolução da Classe Processual
17/01/2024, 14:39
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
15/01/2024, 18:20
Autos Conclusos
15/01/2024, 17:07
Juntada -> Petição -> Denúncia
15/01/2024, 15:49
Intimação Lida
15/12/2023, 13:36
Intimação Expedida
15/12/2023, 12:44
Intimação Lida
30/10/2023, 16:48
Intimação Expedida
30/10/2023, 13:55
Juntada -> Petição
30/10/2023, 13:51
Intimação Lida
27/10/2023, 03:03
Certidão Expedida
17/10/2023, 12:34
Intimação Expedida
17/10/2023, 12:34
Decisão -> Nomeação -> Defensor Dativo
16/10/2023, 21:04
Autos Conclusos
16/10/2023, 16:28
Juntada -> Petição
16/10/2023, 16:25
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
16/10/2023, 16:25
Intimação Lida
16/10/2023, 14:11
Mídia Publicada
10/10/2023, 13:59
Juntada de Documento
10/10/2023, 13:57
Processo Distribuído
10/10/2023, 13:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
10/10/2023, 13:46
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial