Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Iporá2ª Vara de IporáProcesso nº: 6089457-41.2024.8.09.0076Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por Itau Unibanco Holding S.a., em face de Sergio Luiz Lima, partes qualificadas nos autos em epígrafe.Aduz a parte autora que celebrou contrato de financiamento com o requerido, tendo sido dado em garantia fiduciária o veículo marca TOYOTA, modelo HILUX CD SRV4X42 8TB, ano 2022, cor preta, placa SCO2G28, RENAVAM 000000000, chassi 8AJBA3CD7N1740246. Sustenta o inadimplemento contratual por parte do requerido e a regular constituição em mora mediante notificação extrajudicial (movimentação nº 01).Liminar de busca e apreensão foi concedida na movimentação nº 05, tendo sido o veículo apreendido conforme auto juntado na movimentação nº 24.A parte ré apresentou manifestação alegando nulidade da notificação extrajudicial, por ter sido endereçada à concessionária Marvile Autos LTDA, ao invés do endereço residencial do requerido. Anexou, ainda, comprovantes de residência atualizados, datados de 2022, 2024 e 2025 (movimentação nº 22), demonstrando a divergência.É o relatório. Decido.Com efeito, é sabido que o procedimento da busca e apreensão tem regulamentação e procedimentos estabelecidos e previstos no artigo 66-B, da Lei 4.728/1.965; Decreto-Lei 911/1.969 e artigos 1.361 a 1.368-A, do Código Civil, sendo requisito inafastável a comprovação da mora do devedor fiduciário. A evidenciação da mora, no presente feito, é indispensável não apenas para o deferimento da liminar pretendida, mas também à propositura da ação, nos termos do artigo 2, § 2º, do Decreto-lei 911/69, em consonância com a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, manifesta-se torrencialmente o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, expondo que: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMUNICAÇÃO ENDEREÇADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO INFORMADO NO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ANTERIORMENTE REBATIDOS. 1. A comprovação da mora é imprescindível não apenas à concessão da liminar mas à própria propositura da ação de busca e apreensão, nos termos do parágrafo 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69, bem como da Súmula 72 do STJ. Demonstrado nos autos que a comunicação foi entregue a terceira pessoa em endereço diverso daquele indicado no contrato objeto do feito, tem-se por não concretizado o ato notificatório e, consequentemente, não atestada a mora do devedor, impondo, assim, o indeferimento da inicial por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da demanda. 2. Ausentes argumentos capazes de se sobrepor à argumentação anteriormente tecida, deve ser mantido o ato judicial recorrido. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão mantida.(TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5195743-75.2016.8.09.0000, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2018, DJe de 27/03/2018) Outrossim, a Súmula 72 do STJ relata que: “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.No caso em tela, os documentos anexados pela parte ré demonstram que a notificação extrajudicial foi endereçada ao local onde funciona a concessionária Marvile Autos LTDA, e não ao domicílio do requerido. Embora a cédula de crédito indique aquele endereço, resta demonstrado que o erro se deu por equívoco material na digitação dos dados contratuais, pois o nome do cliente (Sérgio Luiz Lima) constava como destinatário da notificação no endereço comercial da concessionária, e não em seu domicílio pessoal.Assim, reconhecida a falha na constituição válida da mora — requisito indispensável à procedência do pedido de busca e apreensão — e tendo sido regularmente purgada a mora mediante pagamento integral do débito, impõe-se a revogação da liminar anteriormente concedida.Ante o exposto, REVOGO a liminar de busca e apreensão deferida na movimentação nº 05.DETERMINO à parte autora que proceda à restituição do veículo apreendido à parte requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Expirado o prazo sem a comprovação da restituição, EXPEÇA-SE MANDADO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO, autorizando-se ao Oficial de Justiça o emprego de todos os meios necessários ao cumprimento da diligência.INTIME-SE ainda a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.DETERMINO também a imediata baixa de eventual restrição lançada no sistema RENAJUD.Cumpridas todas as determinações acima e certificadas nos autos, volvam-me conclusos para deliberação final, caso nada mais seja requerido pelas partes.Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Intimem-se. Cumpra-se.Iporá-GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025