Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0180025-09.2012.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (CPF/CNPJ n.º 01.149.953/0001-89)Ré(u): CLAUDIO MACHADO DA SILVA (CPF/CNPJ n.º 013.081.051-77) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.No evento 114, foi comprovada a cessão de direitos referente ao contrato objeto da ação (CLAUDIO MACHADO DA SILVA CPF Nº 013.081.051-77, N. OPERAÇÃO/CONTRATO 12053000120464, VALOR R$ 7.173,77) de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. em favor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.No evento 119, foi comprovada a cessão de direitos referente ao contrato objeto da ação (CLAUDIO MACHADO DA SILVA CPF Nº 013.081.051-77, OPERAÇÃO/CONTRATO 12053000120464, VALOR/SALDO R$ 10.446,16) de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em favor de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.Assim, refluo da decisão anterior e defiro a substituição da parte BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO pela cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, devidamente qualificada no evento 114.Ato contínuo, considerando a determinação na sentença de evento 3, arquivo 25, DEFIRO a expedição de alvará de levantamento dos valores consignados/depositados nos autos em favor da cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, com os respectivos acréscimos legais.Após, nada mais sendo requerido e recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
22/04/2025, 00:00