Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO SANTANDER BRASIL S/ARequerido(a)/Executado(a): SUBSOLO CONSTRUCOES E INDUSTRIA LTDA DECISÃOTrata-se de cumprimento de sentença iniciado por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face de SUBSOLO CONSTRUCOES E INDUSTRIA LTDA e outro, partes devidamente qualificadas, em que no evento 261 a credora pugnou pela expedição de ofício ao INSS, a fim de obter informações acerca de vínculos empregatícios da executada. DECIDO.O Código de Processo Civil assegurou expressamente, no artigo 833, inciso IV e § 2º, a impenhorabilidade da remuneração do devedor, elencando, ainda, casos excepcionais.Extrai-se do dispositivo legal que as únicas ressalvas são no sentido de que a mencionada impenhorabilidade não se aplica às hipóteses de pagamento de prestação alimentícia ou a importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.Aliás, nesse mesmo sentido caminha a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO DE COGNIÇÃO RESTRITA. PENHORA DE VERBA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 833, IV, CPC. PRECEDENTES DO STJ E TJGO. INCABÍVEL A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED (CADASTRO DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS). DESPROVIMENTO. (...) 2. Nos moldes do artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade das verbas de subsistência não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. 3. Não verificada qualquer das exceções legais à impenhorabilidade, descabido o bloqueio de percentual de remuneração ou vencimentos do executado, a afastar o deferimento do pleito formulado pelo agravante - expedição de ofício ao CAGED (Cadastro de Empregados e Desempregados) para verificação de possíveis fontes pagadoras ao recorrido. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5330758- 74.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021)Ademais, vale ressaltar que o artigo 139, IV do Código de Processo Civil, deve ser interpretado em consonância com o artigo 789 do mesmo diploma legal, o qual consagra a responsabilidade patrimonial do devedor, daí a necessária observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no deferimento das medidas executivas atípicas. A utilização de medidas coercitivas indiretas somente é cabível se, esgotados os meios típicos de satisfação do crédito, mostrarem-se adequadas, necessárias e razoáveis para efetivar a tutela do direito do credor em face do devedor. Dessarte, indevida a expedição de ofício ao INSS para fins de verificação de vínculo empregatício da devedora e a eventual constrição judicial, tendo em vista que a penhora salarial é medida residual.Frise-se que o condutor do feito não pode determinar a aplicação de medidas executivas atípicas e ineficazes, que almejem restringir direitos fundamentais dos devedores como forma de compeli-los à quitação do débito sob cobrança (inteligência do artigo 5º, XV, Constituição Federal).Ante o exposto,
PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0053304-41.2014.8.09.0051Requerente/ INDEFIRO o pedido de expedição de ofício endereçado ao INSS.INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe aprouver. Intime-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
28/04/2025, 00:00