Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5308865-92.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTES: PETROGOIÁS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. E OUTROSAGRAVADOS: WALID KHAOULERELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por PETROGOIÁS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., ANTÔNIO GOMES DE MELO e MÁRCIA BARREIRA MORAES MELO, qualificados e representados nos autos, contra a decisão de evento nº 292 do processo de origem, p. 979/980, da lavra do excelentíssimo Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, Dr. Cristian Bataglia Medeiros, figurando como agravado WALID KHAOULE, igualmente individualizado no feito. Ação (evento nº 01 do processo de origem, p. 02/05): cuida-se de ação de execução proposta por WALID KHAOULE em face de PETROGOIÁS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., ANTÔNIO GOMES DE MELO e MÁRCIA BARREIRA MORAES MELO, pretendendo a satisfação de crédito no valor, atualizado ao tempo da propositura da demanda, de R$ 1.259.103,92 (um milhão, duzentos e cinquenta e nove mil, cento e três reais e noventa e dois centavos). Decisão agravada (evento nº 292 do processo de origem, p. 979/980): o magistrado singular assim decidiu: (…) A litigância de má-fé está disciplinada nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, sendo cabível a condenação quando a parte age de maneira temerária, desleal ou abusiva, frustrando o andamento regular do processo. No presente caso, restou demonstrado que o executado tinha plena ciência da decisão que determinou a avaliação dos bens e, ainda assim, omitiu-se no cumprimento de sua obrigação processual, sem apresentar justificativa válida.O Oficial de Justiça certificou que ligou "para o Escritório Advocatício do Dr. Marco Antonio Viana Vieira, no dia 04/12/2024, sendo atendido pela Sra. Aline Melo, que tomou nota da data da avaliação e também o número de telefone deste oficial, ficando consignado que, hoje dia 10/12/2024 às 07h30, ocorreria a vistoria dos bens e as respectivas avaliações, porém, ninguém foi encontrado no local e nem mesmo obtive um retorno por telefone."A justificativa de os veículos estarem em trânsito não deve ser elidida, porquanto, a parte executada tinha ciência do cumprimento do ato a ser realizado no endereço por ela indicado. Tal conduta configura resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial, causando prejuízo à parte exequente e comprometendo a celeridade processual, motivo pelo qual reputo caracterizada a má-fé processual.Diante do exposto, com fundamento no artigo 81 do Código de Processo Civil, CONDENO o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte exequente. Agravo de instrumento (evento nº 01 dos autos recursais, p. 02/12): inconformados, PETROGOIÁS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., ANTÔNIO GOMES DE MELO e MÁRCIA BARREIRA MORAES MELO interpõem o presente recurso. Pontificam que “a narrativa adotada pelo juízo de origem se apoia, essencialmente, em ilação dedutiva extraída de suposta comunicação telefônica realizada com terceiro alheio à relação processual — o que, a toda evidência, é insuficiente para se imputar ciência inequívoca aos patronos constituídos e, por extensão, à parte representada. Trata-se de raciocínio que vulnera o rigor técnico exigido para a decretação de penalidades processuais, incorrendo em arbitrária inversão dos ônus argumentativo e probatório” (p. 08). Bradam que “a realidade dos autos revela que os agravantes não apenas prestaram informações detalhadas e reiteradas sobre a localização dos veículos, como também formularam requerimento expresso — por três vezes —, para que a diligência fosse previamente agendada em dia e horário determinados, de modo a compatibilizar a sua realização com a operação empresarial em curso” (p. 08). Dizem que “não se trata de mera conveniência: os veículos em questão constituem o núcleo essencial da atividade-fim da empresa executada, cuja atuação está integralmente voltada ao transporte rodoviário de cargas”, de modo que “a relevância do pedido não era, portanto, trivial ou procrastinatória” (p. 09). Anotam que “o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 5196886-26.2021.8.09.0000, reconheceu expressamente a essencialidade da frota para o desempenho regular das atividades empresariais, motivo pelo qual afastou a restrição de circulação anteriormente imposta. O conteúdo da supramencionada decisão vincula a interpretação subsequente da execução, impedindo que se reputem ilegítimas as consequências práticas da autorização judicial ali proferida — como, por exemplo, a necessidade de designação organizada da avaliação dos bens, compatível com a sua atividade operacional” (p. 09). Enfatizam que “o pedido de agendamento formal, fundado em razões empresariais objetivas e no próprio entendimento já firmado pelo TJGO, foi simplesmente ignorado, o que agrava sobremaneira a falha procedimental e evidencia o descompasso da decisão agravada com os elementos concretos dos autos” (p. 09). Pontuam que “a imposição de penalidade tão severa — correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, que ultrapassa a cifra de dois milhões de reais — exige, por imposição legal a demonstração cabal de que a parte tenha agido com dolo processual, má-fé inequívoca ou propósito deliberado de obstrução da justiça- o que de fato não ocorreu” (p. 09). Assinalam que “os procuradores regularmente constituídos pela parte executada sequer foram cadastrados nos autos da carta precatória de avaliação, distribuída à comarca de Porto Nacional/TO, o que impediu a defesa de acompanhar o trâmite do feito incidental e de ser devidamente intimada quanto à realização da diligência” (p. 10). Explicam que “tal vício, por si só, compromete a higidez do ato processual e desnatura qualquer tentativa de imputar desídia à parte, que sequer foi formalmente cientificada do momento da vistoria dos veículos” (p. 10). Requerem, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “para determinar a imediata suspensão da eficácia da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé, diante da demonstração inequívoca de probabilidade de provimento e risco de dano grave e de difícil reparação” (p. 12). No mérito, propugnam pelo provimento da insurgência. Preparo: visto e comprovado (evento nº 01, p. 56/57). É o relatório. Decido. Em juízo provisório de prelibação, verifico que os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes, motivo por que dele conheço. Inicialmente, convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pelo agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo ou da antecipação dos efeitos da tutela recursal fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A propósito do tema, judiciosas são as lições do renomado processualista José Miguel Garcia Medina: Efeito Suspensivo ope legis e ope judicis. No direito brasileiro, existem situações em que a definição do efeito suspensivo dos recursos deriva de disposição legal, e casos em que a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida depende de decisão judicial (…). Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…). Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à “tutela provisória” a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352) É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que para a configuração da litigância de má-fé exige-se prova inconteste da conduta deliberada e dolosa da parte, que afronte a realidade dos fatos. Por isso, em um juízo de cognição não exauriente, faz-se necessário o acolhimento do pleito liminar, até que seja resolvida a questão concernente à caracterização ou não da litigância de má-fé no caso vertente, contornando-se, assim, a razoável possibilidade de tumulto processual. Dessa forma, intenta-se evitar que o contexto se torne ainda mais conflituoso, sobremodo porque a solução da controvérsia submetida a esta instância produzirá reflexos na continuação do feito. Bem por isso, diante do preenchimento concomitante dos requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, concedo o efeito suspensivo ao presente recurso. AO TEOR DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido liminar, pelas razões já alinhavadas. Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015. Ressalto que a ordem contida na presente decisão limita-se à aplicação da multa por litigância de má-fé, não obstando o prosseguimento da marcha processual voltada à satisfação do crédito do exequente No mesmo ato, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora4