Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5256658-34.2016.8.09.0051Requerente/Exequente: BANCO BRADESCO S/ARequerido(a)/Executado(a): VISTA INDUSTRIA DE ESQUADRIAS LTDA ME DECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pela Banco Bradesco S/A em desfavor de Vista Industria de Esquadrias LTDA ME e Fernando Marques Ferreira, todos devidamente qualificados nos autos.No evento 262, foi proferida decisão que determinou a intimação do cônjuge do executado Fernando, pessoalmente, para ciência da penhora sobre o box de garagem n.º 49 (matrícula 281.329), a expedição de mandado de avaliação e a intimação da exequente, como credora fiduciária para informar o valor das prestações pagas e o saldo devedor do financiamento.No evento 267 o mandado de avaliação do imóvel foi cumprido, com avaliação no valor de R$ 30.000,00, tendo sido certificado a impossibilidade de intimação de Fernando e sua esposa, Claudia Horta Andrade Ferreira, por ter sido informado pelo porteiro Thiago informou que eles não residem no edifício.A seguir, no evento 271, foi requerido, pela parte autora, a validação da intimação.É o relatório. DECIDO.No caso em análise verifico que razão não assiste ao credor. É que o art. 274 do CPC dispõe o seguinte:"Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço."Nota-se do mandado de intimação que o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento do expediente em decorrência de ter sido informado que a parte requerida não mais reside no local. Percebe-se que o mandado de citação dos executados foi cumprido em endereço diverso, conforme se vê do evento 25, todavia, quando do comparecimento espontâneo aos autos os devedores apresentaram declaração informando residir no residencial Ecoviling, local em que foi realizada a diligência. Dessarte, tendo em vista que a intimação foi encaminhada ao logradouro idêntico ao da citação da parte requerida e que ela não informou a modificação do seu endereço, conforme determina a legislação, CONSIDERO válida a sua intimação e de sua esposa acerca da penhora e avaliação realizada.Ato contínuo, vê-se que a parte credora ainda não cumpriu a parte final da decisão de evento 262. Assim, INTIME-A para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor das prestações pagas e o saldo devedor atual do contrato de financiamento, já que além de credora desta ação, também é credora fiduciária decorrente aparentemente de outro negócio jurídico. Em igual prazo deverá dizer sobre a avaliação realizada. Intime-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.