Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RialmaVara CívelProcesso n.º: 5053027-87.2025.8.09.0136 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, com antecipação de tutela, ajuizada por Gerson Batista da Silva Neto em face de Ampla Energia e Serviços S.A (ENEL Distribuição Rio), pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial.Em suma, o autor argumenta que foi surpreendido pela existência da inscrição do seu nome no Serasa, de forma a impedir-lhe financiamento para aquisição de veículo, em função de suposta inadimplência junto à requerida. Indica que referido inadimplemento se refere à distribuição de energia para imóvel localizado em São Gonçalo/RJ, local onde jamais residiu e para o qual, nesse sentido, não contratou o referido serviço.A parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e promoveu a juntada dos documentos de evento 1.Foi, então, intimada para comprovar sua situação de hipossuficiência financeira.A requerida apresentou contestação nos autos (ev. 6).Intimada para comprovar sua suposta hipossuficiência financeira, a parte autora apresentou documentação em evento 7.Haja vista que referida documentação não se demonstrava apta à referida comprovação, o autor foi novamente intimado para demonstrar sua suposta hipossuficiência financeira (evento 9).Documentos juntados mediante evento 11.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.A lei assegura o benefício da Gratuidade da Justiça àqueles que possuem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo à mantença própria e de sua família, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil.No entanto, é preciso comprovar a necessidade do benefício, não bastando a mera afirmação do interessado. Nesse sentido, destaca-se que o artigo 4º, da Lei nº 1.060/1950, foi revogado pelo Código de Processo Civil/2015.Firme nesse entendimento, o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou a Súmula 25, a qual enuncia que:“Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”Desta forma, cabe à parte autora comprovar a insuficiência de recursos.Para mais, ressalta-se que a legislação trazida pelo Código de Processo Civil/2015 não revogou o artigo 5º da Lei nº 1.060/1950, que prevê, em seu caput, até mesmo a possibilidade de que o juiz indefira, de ofício, o pedido de gratuidade da justiça, caso tenha fundadas razões.Na situação presente, verifico que, intimada, por duas vezes, para demonstrar sua hipossuficiência financeira, a parte autora apresentou documentação de forma parcial, a qual entendo que não é apta à referida comprovação, isto é, que sua renda é insuficiente para arcar com os custos da demanda, sem prejuízo de sua subsistência.Nesse ponto, destaco que o autor, primeiramente, para além da juntada de documentos que não se mostraram aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, colacionou aos autos somente os extratos de suas faturas de cartão de crédito junto ao Banco Nubank, de maneira a restringir o entendimento dos valores movimentados na referida conta.Em posterior juntada, o autor juntou extratos da conta Nubank para os meses de fevereiro, março e abril de 2025, as quais retrataram movimentações de valores significativos e, para mais, que muitos dos valores utilizados vinham de próprio saldo de investimento, assim como de outra conta bancária do autor mantida junto à outra instituição, qual seja a Caixa, à qual este d. juízo não teve acesso.Nesse sentido, verifico que este juízo logrou somente acesso restrito à situação financeira do autor e que a documentação apresentada se demonstrou inapta à verificação de suposta hipossuficiência financeira por parte do autor.Portanto, pelo conjunto probatório existente, tenho que a parte autora não é merecedora dos benefícios da gratuidade da justiça.Isto Posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fulcro no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.Todavia, autorizo o parcelamento das despesas de ingresso em 4 (quatro) parcelas mensais iguais, devendo a primeira delas ser paga no prazo de 10 (dez) dias contados da expedição das guias de recolhimento pelo cartório deste juízo, e as demais com data de vencimento mensal subsequente à primeira, sob pena de cancelamento da distribuição em caso de não pagamento.Consigno que a petição inicial somente será analisada após o pagamento da primeira parcela das despesas de ingresso.Expeçam-se as guias de recolhimento.Destaco que o pagamento de todas as parcelas deverá ser comprovado nos autos.ADVIRTO à autora que o inadimplemento/atraso de qualquer das parcelas, no prazo assinalado de vencimento, implicará na revogação do benefício e, consequentemente, será determinada sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento do valor total das custas restantes, sob pena de extinção sem resolução do mérito.Comprovado o recolhimento da primeira parcela, volvam-me os autos conclusos para deliberação pertinente.Providências necessárias. Rialma, datado e assinado eletronicamente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito - Substituto
22/04/2025, 00:00