Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Washington Souza De CarvalhoRequerido(a)/Executado(a): Caixa Economica Federal SENTENÇA Versam os autos sobre pedido Alvará Judicial proposto por Washington Sousa De Carvalho e Outros, qualificado(a)s nos autos em epígrafe, objetivando o levantamento dos valores depositados em conta bancária do(a) de cujus, Simoni Marinho Leão, falecido(a) aos 28/09/2023.Relataram que a falecida deixou valores a serem levantados junto à Caixa Econômica Federal, mas não conseguiram levantar a quantia depositada.A Caixa Econômica Federal se manifestou no evento 7 e juntou os extratos das contas disponíveis.O(A) interessado(a) reiterou o pedido de levantamento do valor no evento 13.O ínclito órgão ministerial deixou de intervir, uma vez que o pedido envolve interesses particulares, patrimoniais e disponíveis de pessoas maiores e capazes (evento 20).Vieram-me os autos conclusos.Decido.Por dever de ofício cabe assinalar que este Juízo é competente para processar e julgar a demanda e que as partes estão devidamente representadas. Os pedidos encontram guarida no ordenamento jurídico e o interesse de agir evidencia-se pela necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional para os fins colimados.Restou comprovado nos autos a existência do saldo depositado em nome de Simoni Marinho Leão (evento 7).A certidão de óbito atesta que o(a) falecido(a) não deixou testamento, mas deixou bens a inventariar, esposo e dois filhos. Cabe destacar que a lei não estabeleceu exigência prévia ao levantamento de FGTS e do fundo PIS-PASEP, e desse modo independe de inventário ou arrolamento, com fulcro no artigo 1º Lei Federal nº 6.858/1980.Sobre o tema, destaco o seguinte julgado, in verbis:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE RESÍDUO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI FEDERAL N. 6.858/80. ÚNICOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A Lei Federal nº 6.858/1980 revela hipóteses especiais que autorizam o levantamento, por sucessores, de quantias depositadas em instituições financeiras em nome de pessoa falecida, através do procedimento de jurisdição voluntária de expedição de alvará judicial, excepcionando, assim, a regra da adequação, para o desiderato de acesso à herança, das ações de inventário ou arrolamento. 2. O cabimento do procedimento de jurisdição voluntária de expedição de alvará judicial, todavia, só é apreensível em duas circunstâncias: a) levantamento de resíduos salariais não recebidos em vida pela pessoa falecida e de montantes relativos ao FGTS ou ao PIS- PASEP, independentemente do valor total depositado em instituição financeira, ou b) levantamento de restituição de imposto de renda e outros tributos recolhidos pela pessoa natural falecida, de saldos em conta corrente, de conta poupança ou de fundos de investimentos, cujo valor total depositado em instituição financeira não ultrapasse 500 OTNs, desde que não existam outros bens a inventariar. 3. O pedido de expedição de alvará para levantamento dos resíduos de aposentadoria não recebidos em vida pela pessoa falecida independente de inventário ou arrolamento e se enquadra na hipótese do artigo 1º Lei Federal nº 6.858/1980, cabendo ao requerente comprovar sua condição de dependente perante o INSS ou, na sua falta, a de sucessor. 4. As restrições ao deferimento do pedido de alvará judicial contidas no artigo 2º da referida lei, quais sejam, limitação do valor e existência de bens a inventariar, não se aplicam às hipóteses contidas no artigo 1º.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5122624-44.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024 - grifei)Assim, o pedido merece acolhimento, pois se trata de valores depositados em conta de FGTS e PIS/PASEP, sendo desnecessária a abertura de inventário para levantamento.Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do NCPC, e de consequência, determino a expedição de Alvará Judicial em nome dos interessados, WASHINGTON SOUZA DE CARVALHO, MATHEUS MARINHO CARVALHO e CLARA CARVALHO LEÃO, com prazo de 30 (trinta) dias, para levantamento dos saldos e seus rendimentos, depositados em nome de Simoni Marinho Leão (evento 7).Sem custas processuais em razão da gratuidade de justiça deferida.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 6067257-18.2024.8.09.0051Requerente/
23/04/2025, 00:00