Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelDECISÃOProcesso: 5733763-48.2019.8.09.0170Requerente: IPÊ COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDARequerido: RB AUTO CENTER (REPRESENTANTE LEGAL MARIA RUI BATISTA BARBOSA)Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Ipê Comércio e Distribuidora de Peças Ltda. contra RB AUTO CENTER, partes qualificadas nos autos. Compulsando os autos, observa-se que, ante a ocorrência de sucessivas tentativas frustradas de localização da executada, a decisão de ev. 80 deferiu o arresto executivo em nome da parte executada, inclusive de seu sócio Rui Batista Barbosa, tendo em vista a indissociabilidade de patrimônio entre o empresário individual e a pessoa jurídica. Naquela oportunidade, determinou-se ainda que, se frutífera ou parcialmente frutífera a tentativa de arresto, deveria ser intimado o exequente para, dentro de 5 (cinco) dias, requerer a citação por edital do executado. As tentativas de constrição determinadas no ev. 80 retornaram sem resultado positivo, tal qual se infere da certidão colacionada ao ev. 85. Neste ensejo, a exequente se manifestou sob o ev. 87, pugnando pela realização de buscas no sistema RENAJUD na tentativa de localizar veículos em nome do sócio da executada, a saber Rui Batista Barbosa (CPF 451.593.861- 49), o que foi deferido ao ev. 87.A pesquisa Renajud foi acostada aos autos no ev. 92, tendo acusado resultados positivos.Intimado a se manifestar, o exequente requereu a restrição de circulação e transferência dos veículos encontrados (ev. 95). A parte exequente foi intimada a informar o valor de mercado dos bens (ev. 96), cumprindo tal diligência ao ev. 98. Ato contínuo, a certidão de ev. 99 atentou para o fato de que a citação do executado ainda não foi efetivada. Assim, intimou o exequente para, dentro de 5 (cinco) dias, requerer a citação por edital do executado, tal como já determinado ao ev. 80.Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Conforme se infere do art. 247 do Código de Processo Civil, a citação, em regra, deverá ser realizada por meio eletrônico ou pelos correios.Todavia, excepcionalmente, nas hipóteses expressas do art. 256 do Código de Processo Civil, poderá ser feita a citação da parte requerida via edital.No caso em tela, verifica-se que foram realizadas inúmeras tentativas de citação, todas com resultado infrutífero (evs. 21, 50, 58 e 72), sem sucesso, sendo determinado inclusive o arresto executivo dos bens pertencentes à executada e ao seu sócio (empresário individual).Dessa forma, despeito da excepcionalidade da citação por edital, verifica-se que a autora esgotou os meios disponíveis para a identificar possíveis endereços em nome da executada, mostrando-se cabível, portanto, a citação editalícia. Assim, DEFIRO o pedido formulado no ev. 101.CITE-SE a Executada RB AUTO CENTER, na pessoa de seu sócio Rui Batista Barbosa, ambos devidamente qualificados nos autos, via EDITAL, nos termos dos artigos 256, II, e 257 do Código de Processo Civil, com prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo do edital e configurada a revelia, proceda-se à nomeação de curador especial, oficiando-se à OAB para indicação de advogado dativo, nos termos do artigo 257, IV, do CPC.Realizada a nomeação, INTIME-SE o curador especial para manifestação acerca dos bloqueios realizados via sistema Renajud em nome da parte devedora.Apresentada eventual impugnação, INTIME-SE o exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, na sequência, voltem conclusos os autos para decisão.Decorrido o prazo sem manifestação, resta desde já DEFERIDA a penhora dos veículos mencionados, a ser realizada diretamente pelo sistema Renajud.Na sequência, INTIME-SE o Exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de indicar o meio expropriatório que pretende adotar em relação aos bens penhorados, requerendo as diligências necessárias para tanto.Após, voltem conclusos.Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)