Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LUCIANA DA SILVA GUIMARÃES RECORRIDO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA DECISÃO LUCIANA DA SILVA GUIMARÃES, qualificada e regularmente representada, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF – mov. 54), em face do acórdão unânime visto na mov. 48, proferido pela 1ª Turma Julgadora da 1ª Seção Cível desta Corte, nos autos desta reclamação, da relatoria do Desembargador Itamar de Lima, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E PRESCRIÇÃO. RAZÃO DISSOCIADAS. QUINQUÊNIO DE SERVIDORA PÚBLICA. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME CLT. APLICAÇÃO DO IRDR N. 5601453-47.2019.8.09.0051 - TEMA N. 18. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 678 DO STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA RECLAMAÇÃO N. 5863522-17.2024.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de reclamação contra acórdão que manteve sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de quinquênio, incluindo tempo de serviço em regime celetista, a servidora pública municipal. A reclamante alega violação da Súmula 678 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: I) a ausência de interesse processual, II) a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, III) a possibilidade de contagem do tempo de serviço em regime CLT para cálculo do quinquênio de agente comunitária de saúde e IV) sobre multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação às preliminares suscitadas pela parte beneficiária, em sede de contestação, quais sejam: a) ausência de interesse processual, haja vista que a reclamante não buscou prévia solução administrativa e b) a ocorrência de prescrição parcial das parcelas cujo vencimento tenha ocorrido anteriormente aos cinco anos do ajuizamento desta ação (Decreto 20.910/32, art. 1º; súmula 85 STJ), observa-se que
trata-se de razões dissociadas, pois as referidas teses não foram arguidas no processo originário, tampouco foram objetos da sentença e do acórdão, razão pela qual não merecem ser analisadas. 3.1. O IRDR n. 5601453-47.2019.8.09.0051 - Tema 18, da Turma de Unificação de Jurisprudência do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, definiu que o quinquênio para agentes comunitários de saúde, convertidos ao regime estatutário pela LC nº 252/2013, deve ser contado a partir da vigência desta lei. 3.2. A Súmula n. 678 do STF não se aplica, por se tratar de situação diversa, tendo sodo no referido IRDR aplicada a técnica do distinguishing. 3.3. Não demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80, CPC, não há como condenar a reclamante a multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. "1. A contagem do tempo de serviço em regime CLT para o cálculo do quinquênio de agentes comunitários de saúde deve observar a legislação específica, no caso, a LC nº 252/2013 de Goiânia.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 934, 988; LC nº 252/2013 (Goiânia); art. 4º e §§ da LC 252/2013 e art. 80 do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 678 do STF; IRDR n. 5601453-47.2019.8.09.0051 ( TEMA 18 - TJGO).” Nas razões, a recorrente roga pelo conhecimento do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior. Recursante beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 57). Contrarrazões apresentadas (mov. 62), pela não admissão do recurso, bem como a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, de plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo, haja vista que não consta da petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, o que, de per si, já enseja a inadmissão do recurso extraordinário, pelo não preenchimento de requisito relativo ao seu cabimento. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 11/2