Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva MBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5205316-08.2021.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: LOCALIZA RENT A CAR S/AEMBARGADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS (DETRAN/GO)RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME: 1.
Cuida-se de Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao apelo do DETRAN/GO, para julgar improcedentes os pedidos iniciais da ação de reparação por dano material ajuizada pela empresa autora, ora embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de omissões e obscuridades no acórdão embargado; (ii) analisar se houve violação ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e ao artigo 1.022 do CPC; (iii) prequestionar as matérias controvertidas. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.4. Não se verifica omissão ou obscuridade no acórdão embargado, uma vez que as razões de fato e de direito para o julgamento improcedente dos pedidos iniciais foram devidamente apresentadas de forma expressa, clara e congruente.5. A parte embargante utilizou os embargos para rediscutir o mérito e os fundamentos jurídicos das matérias já apreciadas, o que não é cabível nesta via recursal.6. O mero inconformismo com o julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.7. O prequestionamento da matéria controvertida restou atendido com a oposição dos embargos, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O simples inconformismo da parte com a conclusão do julgado não configura vício apto a justificar a oposição dos embargos. 3. A rejeição dos embargos não impede o reconhecimento do prequestionamento nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil."___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 37, § 6º. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 22 de abril de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5205316-08.2021.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: LOCALIZA RENT A CAR S/AEMBARGADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS (DETRAN/GO)RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos pela empresa autora/apelada, LOCALIZA RENT A CAR S/A, qualificada e representada nos autos, contra o acórdão inserto no evento nº 80, p. 246/259, que deu provimento ao apelo interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS (DETRAN/GO), ora embargado, para julgar improcedentes os pedidos iniciais da ação de reparação por dano material ajuizada pela ora recorrente. Razões dos embargos de declaração (evento nº 84, p. 263/276): irresignada, a empresa autora/apelada, LOCALIZA RENT A CAR S/A, opôs aclaratórios, aventando que há omissões e obscuridades no acórdão, além de pretender o prequestionamento da matéria controvertida. Aduz que, “como bem destaca o acórdão, o Poder Público, conforme o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, está sujeito à teoria do risco administrativo, que obriga a Administração Pública a reparar danos causados por seus agentes, independentemente de culpa. Para configurar a obrigação de reparação, basta comprovar o nexo de causalidade entre a ação do poder público e o dano, sendo irrelevante a culpa. Sucede que, ao julgar o recurso do embargado, o Tribunal entendeu que a autora concorreu para o dano alegado, que o risco de perder o veículo decorre da própria atividade desenvolvida, de locação, indicando que, no caso presente, não há que se falar em responsabilidade civil da Administração Pública no caso dos autos, pois o embargado nenhum ilícito teria praticado e não haveria nexo de causalidade entre conduta e dano” (p. 266). Aventa que, quanto ao ponto, “o julgado se omite em relação às normas (CTB, artigos 22, 123 e 124) que estabelecem um procedimento para processar a transferência do veículo perante o DETRAN, sendo um deles apresentar o CRV original do veículo, preenchido, assinado e com firmas reconhecidas. Nesse contexto, omitiu-se o acórdão ao fato de que a autora possui e exibiu o documento original, a ré não exibiu com a inicial o documento original e daí, por si só decorreria a prova da transferência falsa, devendo isso ser reconhecido, sob pena de cerceamento de defesa” (p. 266). Verbera que “também reside aqui uma obscuridade, na medida em que o acórdão estabelece, violando o artigo 373 do CPC, que a autora deveria apresentar a documentação utilizada junto ao DETRAN, quando em verdade tal exigência é duplamente impossível, primeiro, porque a autora não possui acesso aos sistemas do DETRAN, segundo, por que a autora exibe o documento original e por essas razões, a consequência lógica é que qualquer alteração no registro de propriedade resultara de fraude se esse documento estiver como a autora o exibe, em branco, sendo obscuro o acórdão, pois como poderia um terceiro alterar a jurisdição do veículo para Goiás e após alterar a propriedade (seria necessário emitir dois CRVs segundo os artigos 123 e 124 do CTB)” (p. 267). Defende que “omitiu-se o acórdão ao fato de que o DETRAN/GO confeccionou e forneceu a terceiros os CRVs novos e aqui reside o nexo de causalidade entre o ato e o dano, pois não fosse a realização do procedimento perante o DETRAN/GO, o terceiro não conseguiria realizar as alterações de jurisdição e de propriedade, então não procede a atribuição de culpa à autora, pois seria o mesmo que exigir/prever o impossível, caso a companhia desconfiasse de todo e qualquer locador, para exigir práticas de segurança subjetivas a critério do Tribunal, além das práticas que já são normalmente estabelecidas e que são suficientes. Ademais, não existe lei que obrigue a companhia a adotar medidas diversas das que já possui, estando amparada pela Lei de Liberdade Econômica, que busca, justamente reduzir a burocracia nas atividades econômicas” (p. 267/268). Assevera ser “irrelevante para o julgamento dos presentes autos se a autora demorou um ou alguns meses para registrar um boletim de ocorrência, por exemplo, considerando não existe prazo legalmente estabelecido para os referidos registros e para o crime de apropriação indébita ou para o crime de furto, por exemplo, depende do prazo prescricional, que varia de acordo com a pena máxima prevista na legislação penal, então não pode o estado estabelecer a esmo um prazo como fez o tribunal ao julgar o recurso” (p. 268). Argumenta que “omitiu-se o Tribunal em relação ao artigo 22, inciso III, e aos artigos 123 e 124 todos do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelecem como competência do órgão de trânsito estadual 'vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículos e de Licenciamento Anual', pois estabelece que a falsificação dos documentos apresentados perante o DETRAN/GO não deveriam ser por ele verificados, quando o ordenamento jurídico estabelece exatamente interpretação contrária, existindo muitos DETRANs país a fora que emitem e chancelam documentos de identificação para as pessoas em geral” (p. 268). Acrescenta que “omitiu-se o acórdão ao fato de que o estado, através dos seus processos legislativos e administrativos estabelece que a ele incumbe o dever de fiscalizar e registrar bens, para que possa exercer justamente o direito de cobrar tributos, é totalmente irrelevante se há profissionalismo empregado em documentos apresentados por terceiros, na medida em que se sabe, o DETRAN nega o processo de transferência se estiver pendente uma 'virgula' sequer, então não pode ser atribuído à autora o fato de que a ele foi apresentado um documento fidedigno, mas que era falso, pois é dever do estado garantir que a propriedade não seja transferida sem o cumprimento das regras que ele mesmo impôs e no caos dos autos não houve o cumprimento, já que o principal documento necessário para a transferência não foi apresentado ao DETRAN e se encontra em possa da autora, em branco” (p. 269). Sustenta, alfim, que “não se trata de terceirizar para o poder público a responsabilidade por prejuízos, já que eles decorrem justamente do fato do poder público ser o instituidor das normas que não seguiu ao permitir a alteração do registro, figurando aqui nova omissão do acórdão ao esquecer a aplicação vinculante do artigo 37, § 6º da Constituição e da impossibilidade de que seja mitigada a responsabilidade objetiva ali contida, justamente por que as regras para a transferências são estabelecidas pelo estado, ele exige que o documento verdadeiro seja apresentado, mas realizou transferência sem que o documento fosse apresentado, esbarrando a fundamentação da inexistência de culpa na objetividade da responsabilidade do estado, que também responde pelos danos decorrentes das inobservância por ele das suas próprias normas” (p. 269). Prequestiona a matéria controvertida e, alfim, pugna para que sejam conhecidos e acolhidos os presentes aclaratórios, a fim de sanar os vícios apontados. É o relatório. Passo ao voto. Os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração opostos estão atendidos e, por isso, deles conheço. Como se sabe, os embargos de declaração, segundo o quanto disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III. corrigir erro material. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, ad litteram: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248) Acerca do tema, é o magistério do renomado processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, ipsis litteris: Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).(…) A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.(…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.590/1.592) Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte embargante ficar adstrita às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra, senão impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir os fundamentos jurídicos da decisão. Dito isto, imperioso frisar que os aclaratórios não são o recurso adequado para a apreciação das razões ora trazidas, uma vez que não há que se falar em omissão, obscuridade ou qualquer outro vício passível de correção pela via dos aclaratórios no julgado. Como visto na doutrina supracitada, a omissão passível de correção pela via estreita dos aclaratórios se verifica quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante sobre a qual o julgador deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deve conhecer de ofício. De mais a mais, a obscuridade possível de ser corrigida pelos embargos de declaração cuida-se daquele vício que pode estar contido tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorrente da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Ao analisar o acórdão embargado, repito, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em especial as omissões e contradições apontadas pela empresa embargante. Conforme destacado no acórdão embargado, a LOCALIZA RENT A CAR S/A, no exercício da sua atividade econômica, firmou um contrato de locação de veículo automotor com o terceiro identificado como VICTOR MANOEL MENEZES, abrangendo o automóvel Renault Duster, 2017/2018, Placa QNI0367, cor prata, RENAVAN nº 01134266275, Chassi nº 93YHSR3H5JJ078495, o qual foi retirado em loja da autora situada na Avenida Presidente Kennedy, nº 635, Centro, em Diadema/SP, no dia 01/10/2018, com previsão de devolução, no mesmo local, para 04/10/2018 (evento nº 01, p. 64). Ocorre que, segundo os documentos anexados aos autos, o automóvel não foi devolvido pelo locador no local e data ajustados no contrato de locação de veículo, tendo, posteriormente, em 20/12/2018, tido a sua propriedade transferida para um terceiro, através de transação realizada perante o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS (DETRAN/GO) (evento nº 01, p. 68/70). Assim, em razão da perda do veículo, e atribuindo a responsabilidade à omissão ou desídia do órgão de trânsito estadual goiano, a empresa autora/embargante ajuizou ação de reparação de dano material, visando o ressarcimento do prejuízo suportado, requerendo a condenação do réu a lhe indenizar o valor da Tabela FIPE do automóvel em questão. Assentou-se no acórdão embargado que para ficar configurada a obrigação do Estado a reparar os prejuízos sofridos por terceiros, deve-se demonstrar o nexo de causalidade entre a atividade exercida pelo poder público e os danos efetivamente suportados pela parte, independentemente do elemento subjetivo culpa, sendo que, no caso dos autos, não há que se falar em responsabilidade civil do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS (DETRAN/GO), pois a parte demandada não cometeu nenhuma conduta ilícita e, ainda, inexiste nexo de causalidade entre sua atividade e o prejuízo efetivamente suportado pela empresa demandante. Conforme sublinhado, o prejuízo apontado pela empresa de locação decorre da perda de veículo de sua frota, que foi objeto de locação a um terceiro, suposto cliente, que não o devolveu no prazo acordado, tendo desaparecido com o bem. Logo, o efetivo prejuízo da empresa recorrente ocorreu a partir do momento em que um terceiro, com intuito criminoso, se passou por um cliente regular e firmou um contrato de locação para ficar poucos dias com o veículo objeto da contenda, mas, no prazo acordado para a sua devolução, não compareceu na loja designada e jamais foi localizado. Quanto ao ponto, destacou-se que caberia à empresa embargante, no exercício de sua atividade empresarial, valer-se de mecanismos mais adequados para tentar identificar melhor seus clientes e evitar que não seja vítima de fraudes como a que sofreu. Além disso, destacou-se no acórdão embargado que o veículo objeto da contenda, pelo contrato de locação firmado, deveria ter sido devolvido à locadora no dia 04/10/2018, sendo que a transferência da sua propriedade se deu em 20/12/2018, ou seja, mais de 02 (dois) meses após a conduta criminosa, quando ainda não existia nenhuma informação de roubo, furto ou pedido de bloqueio da transferência do veículo (evento nº 13, p. 115/118). Outra peculiaridade que foi destacada no julgado, diz respeito ao fato de que o Boletim de Ocorrência denunciando o furto do veículo somente foi registrado pela locadora perante a autoridade policial em 09/09/2019, ou seja, após 11 (onze) meses do fato criminoso ocorrido (evento nº 01, p. 71/73). Desse modo, entendeu-se que a ora embargante colaborou efetivamente para o prejuízo suportado, o qual poderia ter sido evitado caso tivesse agido tempestivamente para defender seu próprio interesse, registrando, por exemplo, a perda e solicitando à autoridade competente de restrição da circulação e da transferência do veículo. Ressaltou-se, quando do julgamento do recurso apelatório, ainda, que não compete ao Estado, a princípio, aferir a autenticidade dos documentos que foram utilizados, até porque é praxe que o recibo de venda e a autorização de transferência estejam assinados com firma reconhecida em cartório, a quem incumbe verificar a autenticidade das assinaturas lançadas. Não obstante o quanto disposto no artigo 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, assentou-se que não seria crível exigir que a autarquia tenha expertise para identificar falsificações minuciosas em documentos que, em regra, são dotados de fé pública, pois lavrados com assinatura com firma reconhecida em cartório das partes envolvidas na transação. Desse modo, entenderam os integrantes da 4ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça que não é possível terceirizar para o poder público a responsabilidade da desídia da própria empresa autora/embargante que, em verdade, deixou de se valer dos meio e de praticar as condutas necessários visando evitar o prejuízo suportado, tanto na fase pré-contratual, como após a constatação de que o veículo não foi devolvido no prazo pactuado. Concluiu-se, portanto, que não havia que se falar em ato ilícito ou em nexo causal, de modo a amparar a pretensão indenizatória da empresa de locação autora em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS (DETRAN/GO). Nota-se que as razões de fato e de direito para o julgamento improcedente dos pedidos iniciais foram devidamente apresentadas no acórdão embargado, não havendo, portanto, omissão no julgado. Do mesmo modo, verifica-se que a fundamentação lançada no decorrer do voto e o resultado do julgamento são congruentes e muito claros quanto ao que restou decidido, inexistindo, igualmente, obscuridades no julgado. Ante a fundamentação supra, forçoso reconhecer que o decisum atacado não contém os vícios taxativamente elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo a parte recorrente se utilizado dos embargos de declaração para rediscutir o mérito e os fundamentos jurídicos das matérias já apreciadas e julgadas no acórdão impugnado. Há, repiso, inconformismo com o resultado a que se chegou. E esta situação só é passível de modificação por meio de recurso idôneo, visto que os Embargos Declaratórios não constituem sede apta à obtenção de reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. Outrossim, cumpre destacar que o prequestionamento aventado é requisito exigido para o cabimento do Recurso Extraordinário e Especial, posto que Constituição Federal de 1988 estabelece que referidas espécies recursais somente devem ser conhecidas quando a questão constitucional ou federal tenha sido decidida pelo Tribunal de origem. O vigente Código de Processo Civil acolheu a tese anteriormente predominante na jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025, ipssima verba: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Comentando o dispositivo legal supratranscrito, José Miguel Garcia Medina faz os seguintes apontamentos, ad litteram: Diante da divergência instalada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, com intuito de uniformizar o modo como se deve entender prequestionada a matéria, o CPC/2015, em seu art. 1.025, optou pela orientação dominante manifestada pela jurisprudência do STF, no sentido de que, tendo as partes apresentado embargos de declaração, e sendo esses indevidamente rejeitados, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos apresentados pelas partes. O CPC/2015, assim, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de “prequestionamento ficto”. Resta, portanto, superado o entendimento retratado na Súmula nº 211 do STJ. É necessário, no entanto, que se reconheça que os embargos de declaração deveriam ter sido admitidos e providos, isso é, que o Tribunal a quo, ao não conhecer ou ao negar provimento aos embargos de declaração, errou, violando o artigo 1.022 do CPC/2015. (in Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1420/1421) Assim sendo, a partir do novo sistema processual implantado pela Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sublinhe-se, ainda, que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os pontos e dispositivos legais levantados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para alicerçar sua decisão. Destarte, o acórdão embargado é hígido, razão pela qual a rejeição dos presentes embargos, em face da absoluta inexistência dos vícios que ensejaram sua oposição, revela-se, portanto, medida impositiva. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Transitada em julgado a presente decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora8EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5205316-08.2021.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: LOCALIZA RENT A CAR S/AEMBARGADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS (DETRAN/GO)RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME: 1.
Cuida-se de Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao apelo do DETRAN/GO, para julgar improcedentes os pedidos iniciais da ação de reparação por dano material ajuizada pela empresa autora, ora embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de omissões e obscuridades no acórdão embargado; (ii) analisar se houve violação ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e ao artigo 1.022 do CPC; (iii) prequestionar as matérias controvertidas. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.4. Não se verifica omissão ou obscuridade no acórdão embargado, uma vez que as razões de fato e de direito para o julgamento improcedente dos pedidos iniciais foram devidamente apresentadas de forma expressa, clara e congruente.5. A parte embargante utilizou os embargos para rediscutir o mérito e os fundamentos jurídicos das matérias já apreciadas, o que não é cabível nesta via recursal.6. O mero inconformismo com o julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.7. O prequestionamento da matéria controvertida restou atendido com a oposição dos embargos, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O simples inconformismo da parte com a conclusão do julgado não configura vício apto a justificar a oposição dos embargos. 3. A rejeição dos embargos não impede o reconhecimento do prequestionamento nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil."___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 37, § 6º. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5205316-08.2021.8.09.0051, figurando como embargante LOCALIZA RENT A CAR S/A e embargado o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS (DETRAN/GO). A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 22 de abril de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente o representante do Ministério Público. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora
28/04/2025, 00:00