Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0328144-82.2007.8.09.0051 Autor(a): PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Ré(u): CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em desfavor de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR e UBIRATAN DONIZETE ARAUJO LOPES, todos qualificados. No decorrer do feito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deferiu a penhora de 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração líquida do executado, a ser realizada mediante desconto em folha de pagamento. Oficiado ao órgão pagador, sobreveio ofício solicitando esclarecimentos sobre o montante a ser descontado, bem como a indicação da conta bancária em que os valores devem ser depositados. Na sequência, a exequente manifestou ciência da decisão proferida no agravo de instrumento n. 5092703-06.2025.8.09.0051, relativa a decisão prolatada na Execução de Título Extrajudicial nº 0050686.26.2014.8.09.0051 (evento 246). Diante da similitude entre os feitos e com o escopo de evitar diligências inúteis, este juízo determinou a suspensão do presente feito até o julgamento do referido agravo, por considerar que o entendimento a ser firmado no recurso poderá impactar diretamente no presente processo (evento 248). Inconformada, a exequente apresentou petição na qual requer o prosseguimento do feito, sustentando a autonomia das ações e a ausência de efeito vinculante entre as decisões proferidas em feitos diversos. Alega, ademais, que em situação análoga envolvendo o mesmo executado, o Tribunal manteve a penhora de salários, sendo decisão que transitou em julgado anteriormente ao agravo mencionado (evento 253). Mantida a decisão por seus próprios fundamentos, sobreveio Ofício Comunicatório acerca do acórdão proferido no aludido agravo, constando o "parcial provimento, apenas para confirmar a decisão liminar que determinou a devolução dos valores descontados da remuneração do agravante, referentes aos autos nº 5092703-06.2025.8.09.0051, bem como para determinar que novos descontos relativos ao referido processo somente ocorram após a conclusão dos demais processos" (evento 259). Por fim, o exequente requereu o prosseguimento do feito com a providência de penhora dos vencimentos já deferida. Vieram os autos conclusos. Sucinto relatório. Decido. Inicialmente, consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5680668-96.2024.8.09.0051, proferiu acórdão no sentido de admitir a penhora de 25% dos vencimentos líquidos do devedor Carlos Alberto de Oliveira Junior, a ser efetivada mediante desconto em folha de pagamento. Assim, à luz do entendimento firmado no referido julgado e a determinação de que apenas novos descontos relativos ao referido processo ocorrerão após a conclusão dos demais, determino nova expedição de Ofício à fonte pagadora (Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás) para promover a penhora de 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos mensais do devedor CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR, CPF: 281.860.441-91, para a satisfação do crédito, nos termos do Ofício Comunicatório de evento 218, devendo ser observada a ordem cronológica das penhoras eventualmente existentes sobre a remuneração do executado de modo a não comprometer sua dignidade e garantir o respeito ao princípio da menor onerosidade. Encaminhem-se junto ao Ofício cópia dos acórdãos de ev. 218 e 259, bem como planilha apresentada pelo exequente com o montante do valor a ser descontado, e indicação de conta judicial a serem depositados os valores descontados. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito