Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"543148"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5269512.45.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE: TÚLIO DE OLIVEIRA LUNA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu penhora sobre valores de plano de previdência privada. Posteriormente, o agravante desistiu do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de homologação da desistência do agravo de instrumento, diante da manifestação da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O direito de recorrer é disponível. 4. A desistência do recurso está de acordo com os artigos 998 do CPC e art. 175, XV, do RITJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso desprovido por desistência. Homologação da desistência. Extinção do processo. "1. A desistência do recurso é ato processual de natureza disponível. 2. A homologação da desistência extingue o processo com resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 998; RITJGO, art. 175, XV. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DO RECURSO: Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TÚLIO DE OLIVEIRA LUNA contra a decisão proferida na movimentação nº 180, dos autos da “ação de execução” promovida em seu desproveito por BANCO BRADESCO S/A, na qual o Juiz de Direito da 21ª Vara Cível Comarca de Goiânia, Dr. Marcelo Pereira de Amorim, deferiu o pedido de penhora sobre os valores depositados no plano de previdência privada do executado. O recorrente, em suas razões, afirma a impossibilidade de constrição de valores depositados a título de fundo de previdência privada, ao argumento de que perfeitamente cabível, por interpretação extensiva, a aplicação do art. 833, IV do Código de Ritos Assevera que “a impenhorabilidade dos valores acumulados na previdência privada também se justifica pelo princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Permitir a penhora desses valores comprometeria a segurança financeira do beneficiário no momento da aposentadoria, ferindo sua dignidade e direito ao mínimo existencial”. Nestes termos busca a reforma da decisão a fim de ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada. Preparo regular. A peça inicial apresentou-se acompanhada dos documentos constantes do arquivo 1, ante a permissão inserta no artigo 48, da Resolução nº 59/2016, da egrégia Corte Especial deste Tribunal de Justiça. Na movimentação 11, foi determinada a intimação do recorrente para se manifestar acerca do possível não conhecimento do recurso, ante a sua prejudicialidade. O agravante veio aos autos (movimentação 14) solicitar a desistência do recurso. É o relatório. Decido. Pois bem. Diante do caráter disponível do direito de recorrer e da manifestação da parte, entendo que a desistência deve ser homologada, ao teor do disposto nos artigos 998, do Código de Processo Civil e art. 175, XV, do RITJGO. 2. DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, conheço do pedido e, com fundamento no artigo 175, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, homologo a desistência do recurso interposto. Após as baixas de estilo, remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. Desembargador Altair Guerra da Costa Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO) (06/LB)