Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 0012908-41.2006.8.09.0006Polo Ativo: ESPÓLIO DE MARIA SINÉZIA DE REZENDE PAIVA, representando pela inventariante Camila de Rezende PaivaPolo Passivo: ATLANTICA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇAEMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REAJUSTE DE PARCELAS PELO SALÁRIO MÍNIMO. ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. REDUÇÃO DE MULTA MORATÓRIA DE 10% PARA 2%. MORA DO DEVEDOR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO PELA SIMPLES SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR. PRECEDENTE DO STJ (RESP 2.152.890/PR). EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.ESPÓLIO DE MARIA SINÉZIA DE REZENDE PAIVA, qualificado nos autos em epígrafe, ingressou em juízo com ação de revisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas e tutela de urgência em face de ATLÂNTICA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, também qualificada nos autos, sustentando, em síntese, que adquiriu da requerida, por meio do Contrato de Compra e Venda nº 802/702, um apartamento edificado na Avenida Pedro Ludovico, nº 2623, Bairro Vila São Joaquim, Anápolis-GO, tendo como valor total R$ 32.256,00 (trinta e dois mil, duzentos e cinquenta e seis reais), a ser pago em 144 (cento e quarenta e quatro) prestações mensais e sucessivas, inicialmente no valor de 2 (dois) salários-mínimos cada. Sustenta que o contrato possui cláusulas abusivas, notadamente a vinculação das parcelas ao salário-mínimo, a aplicação do índice INCC-M e a multa contratual de 10% (dez por cento). Assim, requer a revisão das cláusulas contratuais, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e a restituição dos valores pagos a maior. Juntou documentos.Recebida a inicial e deferida a tutela postulada (fls. 127/129), procedeu-se a citação da parte ré (fls. 137), tendo esta, em defesa, sustentado, em síntese, inexistirem cláusulas abusivas e sustentou que o autor não apresentou provas dos fatos alegados. Juntou documentos.Proferida sentença (fls. 449/450), interposto recurso de apelação (evento nº 31) e cassado o decisum (evento nº 63), determinou-se a realização de prova pericial contábil (evento nº 112).Apresentado laudo (evento nº 154) e manifestada concordância de ambas as partes (eventos nº 159 e 160), vieram-me, os autos, conclusos para prolação de sentença.É o relatório. Decido.A questão trazida aos autos prescinde da produção de outras provas, permitindo-se, assim, o julgamento no estado em que se encontra, uma vez exaurida a instrução processual, conforme previsão do artigo 355, do Código de Processo Civil.Não há preliminares a serem analisadas.A controvérsia gira em torno da revisão de cláusulas contratuais de contrato de compra e venda de imóvel, especificamente quanto à forma de reajuste das parcelas e aplicação de multa por atraso, bem como eventual restituição de valores pagos a maior.Inicialmente, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo e, portanto, se submetendo às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.Especificamente no que se refere à revisão das cláusulas contratuais, conforme já pacificado na jurisprudência e reconhecido na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 200301086880, é abusiva a vinculação de prestações de contratos de compra e venda ao salário-mínimo.O rigor do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim, exceto para fixação de pensão alimentícia:Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (grifei)A esse respeito:CONTRATO DE COMPRA VENDA DE IMÓVEL - VINCULAÇÃO DAS PRESTAÇÕES AO SALÁRIO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - ART. 206, § 3º, INCISO IV, DO CC - MORA - POSSIBILIDADE. - O art. 7º, inciso IV, da CF veda expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Desse modo, a cláusula pactuada em afronta a essa proibição é nula, mesmo tendo sido escolhida a sua aplicação pelo aderente. - A partir de maio de 2007, não há que se falar em qualquer ilicitude no contrato, o que, por óbvio, configura a mora do autor a partir de tal data, caso não tenha sido realizado o pagamento. - Ainda que prescrita a pretensão de ressarcimento (das prestações anteriores a maio de 2007), nada obsta a pretensão de compensação dos valores pagos a mais. (TJ-MG - AC: 10672110277247001 MG, Relator.: Batista de Abreu, Data de Julgamento: 07/08/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2013) (grifei)Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à impossibilidade de utilização do salário-mínimo como fator de correção monetária.Do mesmo modo, em relação à multa por atraso, a cobrança no percentual de 10% (dez por cento) mostra-se excessiva, devendo ser reduzida para 2% (dois por cento), conforme já estabelecido na sentença da referida Ação Civil Pública nº 200301086880.Assim, quanto a tais pontos, merece procedência o pedido autoral, a fim de que seja revisão das cláusulas contratuais para coibir a vinculação ao salário-mínimo e reduzir o percentual da multa moratória para 2% (dois por cento).Consoante apurado pelo perito judicial, a parte autora adimpliu 120 (cento e vinte) parcelas do contrato, sendo as parcelas de 001 a 113 e 138 a 144, faltando o pagamento de 24 (vinte e quatro) parcelas.O laudo pericial coligido aos autos (evento nº 154) demonstrou que, considerando as determinações da Ação Civil Pública nº 200301086880, o valor devido pela parte autora, com atualização pelo INPC/IBGE, em vez de INCC, e aplicação de multa de 2% em caso de atraso, seria de R$ 35.955,96 (trinta e cinco mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos).No entanto, conforme apurado em perícia, o contrato não foi integralmente adimplido e remanesce um saldo devedor no dia do último pagamento efetuado, no valor de R$ 10.446,69 (dez mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos).Compensando-se, portanto, o valor pago a maior (R$ 5.643,30) com o saldo devedor remanescente (R$ 10.446,69), obtém-se valor ainda devido pela parte autora, na quantia de R$ 4.803,39 (quatro mil, oitocentos e três reais e trinta e nove centavos), que, atualizada pelo INPC/IBGE até a data do laudo pericial (08/03/2025), perfaz o montante de R$ 9.752,33 (nove mil, setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos).É certo que a simples modificação judicial do índice de correção monetária, substituindo o salário mínimo pelo INPC, não tem o condão de descaracterizar a mora da parte autora em relação às parcelas inadimplidas.Nesse sentido, aplica-se ao caso o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp n. 2.152.890/PR (relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024), segundo o qual: "Na revisão de contratos de financiamento pelo Sistema Financeiro Habitacional celebrados entre as décadas de 1980-1990, nos contratos de promessa de compra e venda financiados por construtoras na década de 1990 e, mais recentemente, nos contratos bancários celebrados após 2008, a mora não se descaracteriza pelo simples ajuste da recomposição da moeda".A propósito:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTES. DÉCADAS DE 1980 E 1990. FINANCIAMENTO PERANTE IMOBILIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DO INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO PELA SIMPLES SUBSTITUIÇÃO DE INDEXADOR DE RECOMPOSIÇÃO DE MOEDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação revisional de contratos de compromisso de compra e venda de lotes, ajuizada em 15/06/1993, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/09/2023 e concluso ao gabinete em 05/07/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se, em ação revisional de compra e venda de imóveis, a modificação judicial do índice de correção monetária por ilegalidade na utilização do salário mínimo como indexador é suficiente para descaracterizar a mora do período de anormalidade. 3. Na revisão de contratos de financiamento pelo Sistema Financeiro Habitacional celebrados entre as décadas de 1980-1990, nos contratos de promessa de compra e venda financiados por construtoras na década de 1990 e, mais recentemente, nos contratos bancários celebrados após 2008, a mora não se descaracteriza pelo simples ajuste da recomposição da moeda. Precedentes. 4. Hipótese em que uma série de contratos de compromisso de compra e venda de lotes foram celebrados em meados de 1988 e aditivados na década de 1990 para fins de reequilíbrio econômico contratual diante da instabilidade da economia no período, porém, restaram inadimplidos, tendo a instância de origem descaracterizado a mora pela simples modificação do indexador de correção monetária, substituindo a parametrização do salário mínimo pela média do INPC/IGP-DI. 5. Mesmo que a ilegalidade do encargo - na hipótese, de natureza acessória por se tratar de correção monetária - seja constatada no período da normalidade contratual, ainda assim não pode ser considerada justificativa para se permitir o inadimplemento das parcelas. 6. Recurso especial conhecido e provido para afastar a descaracterização da mora em relação aos promitentes compradores inadimplentes cujos contratos utilizaram o salário mínimo como indexador de correção monetária. (REsp n. 2.152.890/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.) (grifei)Conforme se infere do aludido precedente, ainda que seja constatada ilegalidade em encargo de natureza acessória, como é o caso da correção monetária, tal fato não pode ser considerado justificativa para permitir o inadimplemento das parcelas contratuais, razão por que, permanece a mora da parte autora quanto às parcelas não pagas.Portanto, inviável o acolhimento do pleito de restituição de valores à parte autora, uma vez constatada a existência de saldo devedor a ser quitado por esta perante a ré, considerando a subsistência da mora.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) declarar a abusividade da cláusula contratual que vincula as prestações ao salário mínimo, determinando que o reajuste das parcelas seja realizado pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor);b) reduzir o percentual da multa moratória para 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela em atraso;c) reconhecer a existência de saldo devedor em favor da ré, no valor de R$ 4.803,39 (quatro mil, oitocentos e três reais e trinta e nove centavos), a ser corrigido pelo INPC/IBGE, e acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos desde o inadimplemento, se apurável (artigo 397, CC); do contrário, desde o último pagamento realizado.Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pro rata, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, na hipótese de beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Anotado o trânsito em julgado no PROJUDI, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso.Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais.Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso.Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro FerreiraJuiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.