Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. RECORRIDO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA DECISÃO Construtora Canadá Ltda., regularmente representada, na mov. 37, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 22, proferido em sede de agravo de instrumento pela 4ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Dr.ª Sandra Regina Teixeira Campos, Juíza Substituta em 2º Grau, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o prosseguimento de execução fiscal e autorizou a constrição de bens de empresa em recuperação judicial, conforme os requisitos legais previstos no Código de Processo Civil e na Lei nº 6.830/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível ao juízo da execução fiscal realizar atos de constrição sobre bens de empresa em recuperação judicial; (ii) verificar a competência do juízo da recuperação judicial para a análise e substituição de atos constritivos que possam impactar o plano de recuperação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei nº 11.101/2005, reafirma a possibilidade de continuidade das execuções fiscais contra empresas em recuperação judicial, cabendo ao juízo da recuperação avaliar a substituição de bens essenciais à atividade empresarial. 4. A manutenção da decisão recorrida é amparada pelo entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, que atribui ao juízo da recuperação judicial o controle dos atos constritivos realizados no âmbito de execuções fiscais, resguardando o plano de recuperação. 5. A competência para a efetivação inicial de atos constritivos sobre bens da recuperanda é do juízo da execução fiscal, conforme previsto no artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O juízo da execução fiscal é competente para determinar a constrição de bens de empresa em recuperação judicial, observado o disposto no artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. 2. Cabe ao juízo da recuperação judicial avaliar a substituição de atos constritivos que possam comprometer a viabilidade do plano de recuperação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 805; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; Lei nº 6.830/1980, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2090161/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5277652-95.2023.8.09.0000, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 26.06.2023." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados na mov. 33. Nas razões, a recorrente alega, em síntese, contrariedade aos arts. 166 do CC e 47 da Lei n. 11.101/2005. Preparo regular (mov. 40). Contrarrazões acostadas na mov. 44, pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No tocante ao artigo do CC, vê-se que foi apontado de forma genérica/numérica, citando o dispositivo e não o fundamentando, o que é insuficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial. Assim, detectada a deficiência da argumentação nesse ponto, a inadmissão do recurso se impõe, com fulcro na Súmula 284 do STF, aplicável ao caso por analogia (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n.1.827.379/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/10/2021; STJ, 5ª T., AgRg no AREspn.1.750.162/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/05/2021). Quanto ao artigo remanescente, o entendimento lançado no acórdão objurgado, no sentido de que a competência para a efetivação inicial de atos constritivos sobre bens da recuperanda é do juízo da execução fiscal vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 2ª Seção, AgInt no CC 177.1645/SP1, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 09/09/2021), o que, por certo, faz incidir, in casu, o óbice da Súmula nº 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.386.082/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 28/06/2019). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 9/2 1AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO E PENHORA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSÁRIO CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005. 2. Tal entendimento estende-se às hipóteses em que a penhora seja anterior à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação judicial. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. O deferimento da recuperação judicial não possui o condão de sobrestar a execução fiscal, todavia, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112, de 2020, deva se dar perante o juízo federal competente - ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora -, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa. 4. Em outros termos, o Juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no CC 177.164/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/08/2021, DJe 09/09/2021)
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29/04/2025, 00:00