Cumprimento de sentençaImissão na PosseObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Cumprimento de sentença
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 126.000,00
Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Cálculo de Custas
25/09/2025, 10:29
Juntada -> Petição
13/05/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2025, 00:00
Cálculo de Custas
12/05/2025, 18:51
Intimação Efetivada
12/05/2025, 18:51
Processo Arquivado
12/05/2025, 12:51
Certidão Expedida
12/05/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2025, 00:00
Intimação Efetivada
09/04/2025, 13:01
Juntada de Documento
09/04/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5111373-95.2019.8.09.0021Promovente(s): Henrique Rodrigues MedeirosPromovido(s):Banco Do Brasil S.aEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇAHenrique Rodrigues Medeiros requereu cumprimento de sentença contra Banco do Brasil S.A, em face da decisão proferida no evento 138, referente aos honorários advocatícios arbitrados.Adimplido o crédito (evento 154). No evento 156 foi expedido alvará. É o relatório. Decido.Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte executada efetuou o pagamento do valor requerido pelo exequente.Com efeito, o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil possibilita a extinção da execução quando da satisfação da obrigação, senão vejamos:Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...]II - a obrigação for satisfeita; Considerando que a obrigação foi adimplida, mister se faz a extinção do feito.Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.Promova-se a baixa de eventuais penhoras/restrições, expedindo-se o necessário.Considerando que se trata de extinção pela quitação, e tendo em conta que não haverá prejuízo a qualquer dos interessados, que não terão interesse recursal em relação ao presente julgado, em virtude da preclusão lógica, fica dispensando desde logo o prazo recursal dos autos em apreço, devendo a escrivania, tão logo receba os autos, certificar o trânsito em julgado do decisum, e, após, arquivar os autos com as anotações e cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> pagamento integral do débito
08/04/2025, 22:21
Intimação Efetivada
08/04/2025, 22:21
Autos Conclusos
07/04/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/04/2025, 00:00
Documentos
Decisão
•15/04/2019, 18:41
Ato Ordinatório
•07/05/2019, 16:59
09/04/2025, 00:00
12/05/2025, 18:51
Processo Arquivado
12/05/2025, 12:51
Certidão Expedida
12/05/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2025, 00:00
Intimação Efetivada
09/04/2025, 13:01
Juntada de Documento
09/04/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5111373-95.2019.8.09.0021Promovente(s): Henrique Rodrigues MedeirosPromovido(s):Banco Do Brasil S.aEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇAHenrique Rodrigues Medeiros requereu cumprimento de sentença contra Banco do Brasil S.A, em face da decisão proferida no evento 138, referente aos honorários advocatícios arbitrados.Adimplido o crédito (evento 154). No evento 156 foi expedido alvará. É o relatório. Decido.Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte executada efetuou o pagamento do valor requerido pelo exequente.Com efeito, o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil possibilita a extinção da execução quando da satisfação da obrigação, senão vejamos:Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...]II - a obrigação for satisfeita; Considerando que a obrigação foi adimplida, mister se faz a extinção do feito.Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.Promova-se a baixa de eventuais penhoras/restrições, expedindo-se o necessário.Considerando que se trata de extinção pela quitação, e tendo em conta que não haverá prejuízo a qualquer dos interessados, que não terão interesse recursal em relação ao presente julgado, em virtude da preclusão lógica, fica dispensando desde logo o prazo recursal dos autos em apreço, devendo a escrivania, tão logo receba os autos, certificar o trânsito em julgado do decisum, e, após, arquivar os autos com as anotações e cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
09/04/2025, 00:00
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> pagamento integral do débito
08/04/2025, 22:21
Intimação Efetivada
08/04/2025, 22:21
Autos Conclusos
07/04/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/04/2025, 00:00
Intimação Efetivada
02/04/2025, 12:34
Alvará Entregue
02/04/2025, 12:34
Alvará Expedido
02/04/2025, 10:19
Juntada -> Petição
31/03/2025, 09:17
Juntada -> Petição
26/03/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5111373-95.2019.8.09.0021Promovente(s): Banco Do Brasil S.aPromov
10/03/2025, 00:00
Mudança de Assunto Processual
07/03/2025, 16:44
Intimação Efetivada
07/03/2025, 16:32
Inversão de Pólos
07/03/2025, 16:22
Decisão -> Outras Decisões
06/03/2025, 10:46
Autos Conclusos
10/02/2025, 12:42
Evolução da Classe Processual
10/02/2025, 12:41
Juntada -> Petição
10/02/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/02/2025, 00:00
Intimação Efetivada
07/02/2025, 18:01
Transitado em Julgado
07/02/2025, 18:00
Processo baixado à origem/devolvido
07/02/2025, 18:00
Processo baixado à origem/devolvido
07/02/2025, 18:00
Intimação Efetivada
13/12/2024, 09:56
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
13/12/2024, 09:43
Certidão Expedida
09/12/2024, 16:25
Autos Conclusos
09/12/2024, 16:25
Recurso Autuado
09/12/2024, 15:27
Recurso Distribuído
09/12/2024, 14:10
Recurso Distribuído
09/12/2024, 14:10
Ato Ordinatório
09/12/2024, 14:10
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
09/12/2024, 11:52
Intimação Efetivada
11/11/2024, 15:31
Juntada -> Petição -> Apelação
11/11/2024, 14:17
Intimação Efetivada
08/11/2024, 12:43
Certidão Expedida
08/11/2024, 12:43
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência