Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 6080887-44.2024.8.09.0051 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: LUCIANA CRISTINA SOUSA LEITE AGRAVADOS: BANCO ALFA DE INVESTIMENTOS S/A E OUTRO RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto em face da decisão proferida pelo juiz de direito da 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, nos autos da “ação de repactuação de dívidas” (n.º 5993179-53.2024.8.09.0051) proposta por LUCIANA CRISTINA SOUSA LEITE em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S/A e BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A. 1. Contextualização da lide Consta dos autos originários que a autora aduziu ter contraído diversos empréstimos perante os bancos réus (mov. 1. docs. 20 e 21), os quais resultaram nos descontos mensais de R$ 1.868,02 (um mil, oitocentos e sessenta e oito reais e dois centavos), e, com o acréscimo de outras dívidas, verifica-se um comprometimento correspondente a 554% dos seus rendimentos, razão pela qual requereu a tutela de urgência para a limitação dos mútuos ao percentual de 30% (trinta por cento) do seu vencimento líquido, conforme plano de repactuação apresentado, bem como visando à abstenção de inclusão do seu nome perante os cadastros de restrição de crédito, e, no mérito, a confirmação da liminar, em definitivo. 2. Ato judicial combatido O pronunciamento judicial recorrido (mov. 8) deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, e indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência sob o fundamento de que a suspensão/limitação imediata das prestações dos empréstimos está condicionada à prévia realização de audiência conciliatória, com a presença dos credores. 3. Razões recursais Irresignada, a autora interpõe o presente agravo de instrumento. Nas razões recursais, externa inexistir a intenção de não pagar as dívidas contraídas em benefício da sua família e com o fim de equilibrar a sua situação financeira, as quais estão privando-a do mínimo existencial. Com esses argumentos, postula a concessão de antecipação da tutela recursal com o objetivo de suspender a exigibilidade dos valores descontados a título de empréstimos e de obstar a inclusão do seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida que indeferiu a tutela de urgência, com o consequente deferimento da limitação dos empréstimos consignados ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos. Os réus interpõem agravo interno (mov. 28) e postulam o juízo de retratação por este relator, ou o julgamento do recurso pelo colegiado, sob o argumento de que: a) a limitação dos descontos foi indevida e não respeitou o rito da Lei do Superendividamento; b) o crédito consignado é regulado por norma própria e não está sujeito à repactuação; c) o mínimo existencial é legalmente fixado em R$ 600,00 e não em percentual de renda; e d) a autora não comprovou superendividamento nem a urgência; vedação da limitação de descontos em conta bancária por analogia à lei dos consignados. 4. Do agravo interno Diante da iminência do julgamento definitivo do agravo de instrumento, torna-se imperativo considerar prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão que antecipou a tutela recursal, diante da análise direta do mérito inerente ao recurso primário. 5. Mérito recursal do agravo de instrumento Inicialmente, importa registrar que a análise judicial por meio do agravo de instrumento é limitada, de modo que cabe somente o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juiz de primeiro grau, não sendo possível, portanto, antecipar o julgamento do mérito ou manifestar sobre questão não analisada na instância originária, a fim de que se evite a supressão de instância e a violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Assim, no caso, a apreciação recursal deve ser restrita ao pedido liminar postulado na ação de origem, para verificar se estão presentes os requisitos necessários para o seu deferimento, que, de acordo com a legislação aplicável ao caso – artigo 300 do Código de Processo Civil[1] –, são a “demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Vale dizer que a probabilidade do direito assenta-se na plausibilidade de sua existência de fato e de direito. A primeira se concretiza quando o julgador visualiza na narrativa da parte postulante uma verdade provável sobre os fatos e a segunda quando verifica ser verossímil a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. O perigo da demora hábil a justificar a tutela provisória de urgência é aquele concreto, atual, grave e com consequências irreversíveis ou de difícil reparação. 5.1. Possibilidade de limitação dos empréstimos antes da audiência de repactuação de dívidas Como visto, a controvérsia relaciona-se em aferir o cabimento, ou não, da limitação dos empréstimos consignados firmados pela agravante, que superam o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos, anteriormente à realização da audiência de conciliação, prevista no procedimento da Lei nº. 14.871/2021 (lei do superendividamento), a fim de preservar-lhe o mínimo existencial. Sabe-se que a Lei nº. 14.871/2021 passou a definir como superendividamento a situação em que o consumidor de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sob pena de comprometer o mínimo para sua sobrevivência. A respeito, em seu artigo 104-A, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, foi estabelecido que será realizada audiência conciliatória com todos os credores, na qual o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial. Por sua vez, o artigo 104-B, do mesmo diploma, dispõe que, sendo infrutífera a audiência de conciliação, será instaurado o procedimento para que, ao fim, sejam repactuadas as dívidas por decisão judicial, havendo a possibilidade de a primeira parcela ser adimplida em até 180 (cento e oitenta) dias da homologação judicial. No entanto, ainda que não haja a previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento e, a despeito das mencionadas providências, uma vez infrutífera a conciliação, ou até mesmo antes da realização da respectiva audiência, entendo ser possível a concessão da tutela de urgência, com o fim de preservar o mínimo existencial da consumidora, a qual não pode ter a própria subsistência colocada em risco, até que seja julgado o mérito da demanda principal. De fato, trata-se da observância da premissa do mínimo existencial, que decorre do princípio da dignidade humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, o qual deve prevalecer sobre os termos dos contratos ajustados. A propósito: […] 5. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela nas hipóteses em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 6. A pretensão reside na repactuação de dívidas, conforme as disposições da Lei nº. 14/181/21 (Lei do Superendividamento), e diante de fortes indícios do seu enquadramento legal e sendo identificados os requisitos do artigo 300 do CPC/15, tem-se como acertada a decisão que determina a suspensão da exigibilidade parcial do débito. 7. É legítima a fixação de astreintes para hipótese de descumprimento de decisão judicial, ao passo que o seu arbitramento está inserido no poder de cautela do juiz e poderá por ele ser utilizada sempre que necessária para conferir efetividade ao processo (artigo 497 do CPC/2015). 8. Identificadas a razoabilidade e a proporcionalidade na fixação das multas, não merece acolhida o pedido de reforma. 9. Faz-se necessário a fixação de prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da obrigação imposta, o qual se mostra razoável para a adoção de todas as providências administrativas necessárias ao cumprimento da obrigação, tanto interna quanto externa, perante o órgão pagador. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5303989-02.2024.8.09.0093, Relª Desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJe de 17/6/2024). (original sem destaque) 5.2. Empréstimos contraídos e lei aplicável Considerando a norma aplicável (Lei Estadual nº 16.898/2010), a limitação dos descontos mensais deve observar o teto de 35% sobre a remuneração líquida (R$ 2.183,37), e, ao que parece, a probabilidade do direito da autora está demonstrada de forma parcial, uma vez que as prestações facultativas relativas aos empréstimos contraídos e descontados em sua folha de pagamento (R$ 1.868,02) com o acréscimo da quantia referente ao Ipasgo (R$ 459,72), também considerado desconto facultativo, nos termos da Lei Estadual nº 16.868/2010, extrapolam esse percentual relativamente à parcela do último mútuo (Bando Itaú), devendo ser ajustada para valor que atenda esse patamar, privilegiando-se a ordem de prioridade e cronológica de antiguidade dos contratos. Outrossim, registro que a adequação desse desconto não resulta em prejuízo irreparável ou irreversível ao crédito do banco impactado, mormente porque poderá ser ressarcido posteriormente, caso seja julgado improcedente o pedido inicial. A corroborar esse entendimento: [...]. 4 - Da margem consignável encontrada, subtrai-se, primordialmente, a mensalidade do Ipasgo, pois a contribuição para Planos de saúde figura na lei como consignação facultativa (letra “c”, inciso II do art. 2º). Feito isso, o restante da margem é que pode ser consumido por parcelas de empréstimos. [...]. 1ª Apelação cível parcialmente provida. 2º apelo desprovido. (TJGO, Apelação Cível n.º 5420674-29.2021.8.09.0051, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, DJe de 29/5/2023). [...]. 3. Para efeito de apuração da margem consignável do servidor devem ser excluídos os descontos alusivos ao plano de saúde ofertado pelo IPASGO, tendo em vista se tratar de consignação facultativa, de idêntica natureza dos descontos dos empréstimos consignados, devendo o seu valor ser inserido no cálculo para aferir o importe da margem consignável disponível. [...]. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5585968-24.2023, Rel.ª Desª. Maria Das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, DJe de 25/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO RAZOÁVEL DO DESCONTO. DECISÃO MANTIDA. [...]. 3. O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação foi devidamente observado pelo Juiz de primeiro grau, eis que o douto Magistrado apreciou e determinou a obstaculização da constrição de verba salarial, evitando atingir o valor necessário à subsistência da Agravada. 3.1. Ademais, não há probabilidade do provimento da súplica recursal, posto que o superendividamento é um problema crescente na sociedade contemporânea que levou o legislador a criar mecanismos de proteção do consumidor em situação de vulnerabilidade, como a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), introduzindo o artigo 104-A do CDC, com o objetivo de garantir a dignidade do consumidor e o mínimo existencial. 3.2. A tutela de urgência prevista no CPC visa garantir a efetividade da jurisdição, permitindo ao juiz deferir medidas que protejam o direito da parte antes da prolação da sentença. Essa é a situação do caso concreto, na qual o Magistrado vislumbrou a vulnerabilidade da consumidora, o superendividamento dela e a impossibilidade de arcar com as dívidas e manter o mínimo existencial. [...]. (TJGO, Agravo de Instrumento 5955020-97.2024.8.09.0000, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, DJ de 12/11/2024) De igual modo, está presente o perigo da demora e risco de dano necessários à concessão da tutela provisória objetivada pelo promovente, na medida em que os abatimentos em folha, se mantidos na forma como foram contraídos, poderão acarretar-lhe dificuldades financeiras, prejudicando o mínimo existencial a sua subsistência. Ainda, ressalto que o afastamento dos efeitos da mora é decorrência lógica do deferimento da medida liminar, e deve durar pelo tempo da adequação/suspensão do desconto referente ao contrato de empréstimo consignado nos proventos da recorrente. Por fim, destaco que o Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica à ação originária, porquanto aquela tem como discussão a limitação de descontos atinentes a empréstimos consignados em folha de pagamento, e não referentes aos efetuados em conta corrente, tese peculiar a esse tema. 6. Parte dispositiva Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, no sentido de conceder parcialmente a tutela de urgência e ajustar o empréstimo consignado firmado com o Itaú Unibanco S/A¸ no valor de R$ 591,47 para R$ 144,37, a fim de obedecer ao limite ainda disponível do percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da autora. É como voto. [1] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO). LIMITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS A 35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL (ARTIGO 5º DA LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010). POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que a tutela provisória de urgência seja concedida, é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Presentes esses requisitos, a concessão da providência antecipatória é medida que se impõe. 2. Ainda que não haja a previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento e, a despeito das providências previstas nos artigos 104-A e 104-B da Lei nº 14.181/2021, uma vez infrutífera a conciliação, ou até mesmo antes da realização da respectiva audiência, é possível a concessão da tutela de urgência, com o fim de preservar o mínimo existencial do consumidor, o qual não pode ter a própria subsistência colocada em risco, até que seja julgado o mérito da demanda principal. 3. Os contratos de empréstimos cujas parcelas encontram-se dentro da margem consignável devem ser preservados, observada a ordem de antiguidade, suspendendo-se àqueles que a ultrapassam integralmente, ou ajustando os que apenas a ultrapassou de forma parcial. 4. O afastamento dos efeitos da mora é decorrência lógica do deferimento da medida liminar, e deve durar pelo tempo da adequação/suspensão dos descontos referentes aos contratos de empréstimos consignados nos proventos da agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a Procuradora de Justiça Marta Maia de Menezes. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução59/2016 8 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO). LIMITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS A 35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL (ARTIGO 5º DA LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010). POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que a tutela provisória de urgência seja concedida, é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Presentes esses requisitos, a concessão da providência antecipatória é medida que se impõe. 2. Ainda que não haja a previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento e, a despeito das providências previstas nos artigos 104-A e 104-B da Lei nº 14.181/2021, uma vez infrutífera a conciliação, ou até mesmo antes da realização da respectiva audiência, é possível a concessão da tutela de urgência, com o fim de preservar o mínimo existencial do consumidor, o qual não pode ter a própria subsistência colocada em risco, até que seja julgado o mérito da demanda principal. 3. Os contratos de empréstimos cujas parcelas encontram-se dentro da margem consignável devem ser preservados, observada a ordem de antiguidade, suspendendo-se àqueles que a ultrapassam integralmente, ou ajustando os que apenas a ultrapassou de forma parcial. 4. O afastamento dos efeitos da mora é decorrência lógica do deferimento da medida liminar, e deve durar pelo tempo da adequação/suspensão dos descontos referentes aos contratos de empréstimos consignados nos proventos da agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.