Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ____________________________________ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível __________________________________Processo n.: 5582870-43.2021.8.09.0051 SENTENÇAAdministradora De Consorcio Nacional Hon ajuizou ação de execução em face de Elivelton Dos Reis Castro, todos qualificados nos autos. Após efetivada penhora online via sistema SISBAJUD nas contas bancárias do executado, o qual manifestou concordância com a constrição realizada para fins de quitação do débito exequendo.Intimada, a parte exequente quedou-se inerte.É o relatório. Decido.Compulsando os autos, verifica-se que foi realizada a penhora de ativos financeiros nas contas bancárias do executado para a satisfação do crédito perseguido nesta demanda executiva, tendo a parte executada manifestado, tempestivamente, sua expressa concordância com a constrição para fins de adimplemento da obrigação, pugnando, contudo, pela imediata liberação de suas contas bancárias após o levantamento em favor da parte exequente, bem como pelos benefícios da gratuidade da justiça.A propósito do pedido de gratuidade da Justiça formulado pelo réu, a Constituição da República, no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, dentre os demais direitos e garantias individuais, prevê a facilitação de acesso à justiça e gratuidade a pessoa jurídica ou natural que comprovar a insuficiência de recursos.Na mesma linha, enuncia a Súmula nº 25 do TJGO que: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Na questão posta, à míngua de prova idônea da alegada insuficiência de recursos, INDEFIRO o pleito de gratuidade formulado pelo executado.Quanto à concordância do executado com a penhora realizada, verifico que sua manifestação expressa demonstra a aquiescência com a constrição para fins de quitação da dívida exequenda, o que viabiliza o regular prosseguimento do feito com o levantamento dos valores em favor da parte exequente.Em razão da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a execução, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, diligenciando a Serventia pela remoção de eventuais restrições oriundas deste feito.Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente.PROCEDA-SE à transferência eletrônica de valores, de sorte que, em conformidade com o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO, Provimento 02/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Resolução n. 59 deste Tribunal de Justiça, cópia desta sentença/decisão, assinada eletronicamente, valerá como OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL, a ser encaminhado pela UPJ ao banco competente, a fim de que a integralidade da quantia bloqueada (R$6.531,64.), depositada na conta judicial vinculada a este processo seja transferida para a conta bancária da parte exequente ou de seu advogado, caso tenha procuração nos autos com poderes para tanto.Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo.Incidindo custas e despesas processuais pendentes e não estando sob o pálio da gratuidade da justiça, independentemente do trânsito em julgado DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário.HAVENDO ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, em sendo o caso, com a inversão dos polos.Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE.Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito