Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: LUCICLEIDE RAMOS DA SILVA ANDRADE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. GRAÇA JUDICIÁRIA POSTULADA EM PRELIMINAR DE RECURSO. ARTIGO 99, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO APENAS JURIS TANTUM. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. 1. O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito de concessão de gratuidade judiciária se não encontrar elementos que comprovem/corroborem a alegada hipossuficiência do interessado. 3. A declaração de hipossuficiência, firmada por pessoa física, tem presunção apenas relativa de veracidade, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (STJ, AgInt no AREsp 2.086.100/ES, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de 07/10/2022). É este o caso dos autos, seja em virtude do valor do preparo recursal, seja considerando a remuneração média da autora, ora recorrente. 4. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 06 de fevereiro de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5734879-76.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023).No caso em tela, verificada a comprovação da hipossuficiência da parte autora, mediante documentos que instruem a inicial (movimentação n. 01), a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora é medida que se impõe.2. FundamentaçãoCuida-se de ação previdenciária ajuizada por FRANCISCA VIRTUOSA DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de pensão por morte, em razão do óbito de seu esposo, Sr. FRANCISCO ALVES BRANDÃO, devidamente qualificada nos autos.Como citado, intimada para emendar a inicial a fim de manifestar sobre eventual coisa julgada (movimentação n. 14), a parte autora argumentou que o ajuizamento de nova ação sobre a mesma matéria é plenamente admissível quando há novas provas aptas a alterar o convencimento judicial (movimentação n. 16).A par disso, cumpre anotar que o principal efeito da coisa julgada é o de impedir nova decisão sobre aquilo que foi decidido. Se uma questão principal foi decidida e há sobre ela coisa julgada, é vedado propor uma nova demanda com a mesma questão principal.
Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5015541-39.2025.8.09.0178Autora: Francisca Virtuosa de JesusRequerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS SENTENÇA1. RelatórioTrata-se de ação previdenciária ajuizada por FRANCISCA VIRTUOSA DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte, em razão do óbito de seu esposo, Sr. FRANCISCO ALVES BRANDÃO.A inicial seguiu instruída com os documentos colacionados à movimentação n. 01. Intimada para emendar a inicial a fim de se manifestar sobre eventual coisa julgada (movimentação n. 14), a parte autora peticionou argumentando que o processo anterior foi extinto por decisão transitada em julgado, bem como que o ajuizamento de nova ação sobre a mesma matéria é plenamente admissível quando há novas provas aptas a alterar o convencimento judicial (movimentação n. 16).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.1. Da justiça gratuitaConstata-se que a parte autora pleiteia a concessão da assistência judiciária gratuita.Nesta seara, cumpre ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”Assim, para a concessão do benefício em comento, a parte deve demonstrar a necessidade inequívoca da assistência gratuita, concedida, excepcionalmente, após minuciosa análise da situação concreta.Acerca do tema, vejamos o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:"PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5734879-76.2022.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL Trata-se do efeito negativo ou impeditivo da coisa julgada. Outro efeito importante da coisa julgada é tornar irrelevante qualquer alegação que poderia ter sido formulada, mas não foi para o acolhimento ou a rejeição do pedido. A coisa julgada reputa alegado e rejeitado tudo aquilo que poderia ter sido deduzido e repelido, mas não foi, tratando-se, portanto, da eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do Código Processo Civil.A coisa julgada é assim definida pelo artigo 301, § 1º a § 3º, do Código Processo Civil: “§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso”. No caso, em análise aos presentes autos, com a ação previdenciária n. 5380707-13.2023.8.09.0178, fica evidente que a pretensão deduzida na presente ação já foi objeto de demanda anterior ao ajuizamento dessa ação, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, com sentença improcedente transitada em julgado. Reforço que é cediço que o óbice da coisa julgada exsurge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 337, § 2º, Código de Processo Civil). Outrossim, a coisa julgada se caracteriza como matéria de ordem pública e pode ser declarada de ofício pelo juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ademais, ressalto que no Direito Previdenciário, dado o caráter social que prima pela proteção ao direito fundamental à prestação previdenciária, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. É o princípio da relativização da coisa julgada. Ocorre que no presente caso, não se vislumbra a existência de novas provas que atestem novas circunstancias e, se isso não fosse suficiente, observo que a parte autora apresentou os mesmos documentos no presente feito que embasaram o ajuizamento da ação já arquivada (n. 5380707-13.2023.8.09.0178).Como se não bastasse, a parte autora se limitou a arguir que o ajuizamento de nova ação sobre a mesma matéria é plenamente admissível quando há novas provas aptas a alterar o convencimento judicial, contudo, não indicou/especificou quais são novas provas, o que era necessário (movimentação n. 16).Sobre o tema, vejamos precedente jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM 31.08.2010. PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRABALHADORA RURAL FALECIDA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 11/71 POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1998 E ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. NORMA VIGENTE À DATA DO ÓBITO (16/08/1990) NÃO RECEPCIONADA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação interposta por Osvaldo Marques dos Santos, em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art 485, V, do CPC. Objetiva a concessão do benefício de pensão por morte de Eva Negalho de Melo, falecida em 28/08/2002. 2. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. 3. "Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior". Precedente: AC 1002449-55.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2022). 4. A parte autora, anteriormente, ajuizou a ação nº 0030807-97.2017.4.01.3700, que tramitou perante o Juizado Especial Federal (12ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão), e cujo pleito era o benefício de pensão por morte de Neuza Silva Santos, requerido administrativamente perante à autarquia previdenciária em 31.08.2010. O processo foi julgado extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão do ajuizamento da ação apenas em 14/08/2017, passados mais de cinco anos desde a data do requerimento junto ao INSS. O processo transitou em julgado, pois não houve apelação da parte autora. 5. Na presente ação, a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte em razão do indeferimento do requerimento administrativo apresentado em 27/07/018 (NB 1862601086), ficando afastada a ocorrência da coisa julgada. 6. Não sendo possível a aplicação do § 3º do art. 1.013 do Novo Código de Processo Civil, deve o processo ser anulado para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito. 7. Apelação provida para anular a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.(AC 1005368-96.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 06/06/2023 PAG.). GrifeiPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo, sem resolução do mérito, em face do reconhecimento da existência de coisa julgada. (TRF- 4 - AC: 50294656320184049999 5029465-63.2018.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 09/03/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). GrifeiPortanto, ante ausência de juntada/indicação de novas provas, não cabe a este juízo analisar o mérito da presente ação, haja vista que desrespeitaria a coisa julgada e por cúmulo o princípio da segurança jurídica, de modo que não resta alternativa a não ser a extinção do feito sem a resolução o mérito.3. DispositivoANTE O EXPOSTO, reconheço, de ofício, a ocorrência de coisa julgada entre a presente demanda e o objeto da ação do processo de n. 5380707-13.2023.8.09.0178 e DECLARO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do novo Código de Processo Civil. De outro lado, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo, suspenso a exigibilidade, pois concedo os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios, por não ter ocorrido a angularização da relação jurídica processual.Transitada em julgado, após as baixas necessárias, encaminhem-se os autos ao arquivo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e cumpra-se Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)1 Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
29/04/2025, 00:00