Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5685800-85.2024.8.09.0132Requerente: Washington Oliveira DantasRequerido(a): Banco Hyundai Capital Brasil S.aSENTENÇATrata-se de ação de modificação de cláusula contratual cumulada com ação consignatória com pedido de tutela de urgência cautelar antecedente, ajuizada por WASHINGTON OLIVEIRA DANTAS em face de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., partes qualificadas.Narra o autor que celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, para aquisição do veículo SPORTAGE LX2 OFFG4, ano/modelo 2014/2015, placa OVV4885, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 2.179,74 (dois mil cento e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos).Alega que, diante da impossibilidade de seguir honrando com suas prestações, tentou renegociar a dívida sem sucesso. Afirma que, após análise da documentação, descobriu que sua conta estava excessivamente onerada com juros extorsivos, taxas abusivas e unilaterais.Sustenta a abusividade das cláusulas contratuais, especialmente quanto à capitalização de juros, juros remuneratórios acima da média de mercado, cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios, além de cobranças de despesas de cobrança em caso de inadimplemento.Requer, em sede liminar, a abstenção da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, a manutenção na posse do veículo e a autorização para consignar valores que entende devidos.Em decisão proferida no evento 8, este juízo deferiu o pedido de tutela de urgência.O autor opôs embargos de declaração (evento 17), os quais foram rejeitados (evento 21).O réu apresentou contestação (evento 27), impugnando a concessão da gratuidade da justiça, monitoramento da atuação de advogado litigante - captação irregular, pleiteando expedição de ofício da OAB, ao NUMOPEDE e demais órgãos. No mérito, defende a legalidade das cláusulas contratuais, argumentando que: 1) a legalidade das taxas de juros praticadas pelo requerido, não se aplicando ao caso as limitações impostas pela lei da Usura; 2) a capitalização mensal de juros é permitida por lei e expressamente pactuada; 3) os juros remuneratórios aplicados estão dentro da taxa média de mercado; 4) ausência de previsão de comissão de permanência no contrato; 4) as despesas e tarifas cobradas são legais e foram devidamente contratadas; 5) condenação da parte autora em litigância de má-fé; 6) inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, face à ausência de má-fé da instituição financeira; 7) inaplicabilidade do CDC. Ao final, rebate a concessão da tutela de urgência e pugna pela improcedência dos pedidos.Apresentou documentos comprobatórios, incluindo o contrato e histórico de pagamentos.As partes foram instadas acerca da produção de prova.Em seguida, os autos vierem conclusos.É o relatório. Decido.Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, por se tratar de matéria de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas.— Da alegação de captação irregular de clientela:A parte ré sustenta que o advogado da parte autora estaria incorrendo em captação irregular de clientela, deduzindo isso a partir do volume de ações similares propostas.Isso porque, nos presentes autos, o requerido não demonstrou o ajuizamento de ações em massa, ou repetitivas, ante a ausência de prova de existência de outras ações envolvendo as mesmas partes, identidade de pedido e de causa de pedir. Além disso, o instrumento procuratório encontra-se devidamente assinado em data contemporânea ao ajuizamento da ação e, ainda, a juntada de documentos pleiteando a gratuidade da justiça, afastando tal alegação.Esta é a orientação sinalizada pelo Colendo Tribunal de Justiça de Goiás:EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO DE ORIGEM POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FORMALISMO NÃO LASTREADO EM PREVISÃO LEGAL. EXERCÍCIO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. ASSINATURA ELETRÔNICA POR ZAPSIGN. VALIDADE. A procuração assinada por meio da ferramenta de assinatura eletrônica ZapSign faz menção expressa a IPC-Brasil, constando que o instrumento assinado eletronicamente segue os padrões estabelecidos na Medida Provisória n.º 2.200/2001. Válida, portanto, a procuração apresentada pela parte autora. Precedentes do TJGO. 2. (...) 4. ADVOCATÍCIA PREDATÓRIA. NÃO CARACTERIZADA. ERROR IN PROCEDENDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. A litigância predatória é indesejável fenômeno caracterizado pelo ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade ou fraude. No caso em voga, todavia, não restaram caracterizados os elementos processuais, por parte do advogado da parte autora, que ateste a ocorrência ou ao menos indícios abusivos ou fraudulentos de advocatícia predatória, sendo, portanto, manifesto o error in procedendo, do Juízo a quo, que fulmina de eiva a sentença prolatada e que, por conseguinte, lhe importa necessário juízo cassatório. Precedentes do TJGO. 5. VERBA SUCUMBENCIAL. EXTINTA PELO JUÍZO CASSATÓRIO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. Cassada a sentença, não mais subsistem eventuais comandos nela inseridos quanto a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, não havendo se falar, lado outro, em honorários recursais, ante ao provimento da insurgência interposta.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5648875-17.2023.8.09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) g.d.n.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOLO NÃO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO ADMINISTRATIVA PELA ENTIDADE DE CLASSE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para a configuração de litigância de má-fé mister se faz que se enquadre a conduta no rol taxativo do artigo 80 do Código de Processo Civil, além de restar demonstrada a existência de dolo da parte, gerador de prejuízo processual à parte contrária. 2. Quando a parte se utiliza dos meios legais para buscar os direitos que entende devidos, não é pertinente a fixação de multa por litigância de má-fé, sem que haja comprovação de conduta maliciosa, uma vez que esta não pode ser presumida. 3. Não é possível a condenação dos advogados em litigância de má-fé, a qual se dirige tão somente às partes. As condutas irregulares perpetradas pelos procuradores das partes, caracterizadoras de desvios éticos ou despidas de boa-fé, devem ser apuradas administrativamente pela entidade de classe, sem prejuízo do ajuizamento de ação própria pela parte eventualmente lesada, conforme preconiza o artigo 32, parágrafo único, da Lei federal nº 8.906/1994. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 54999740320228090149 TRINDADE, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DASILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) g.d.nNão se descarta a ocorrência de “captação de clientela em massa” por meio de estratégia agressiva de busca por clientes, quando os clientes devem procurar o advogado por iniciativa própria, sem pressão ou abordagem indevida.As regras de publicidade no Código de Ética e Disciplina da OAB estão no Provimento n.º 205/2020 e, conforme as normas vigentes, os advogados não podem realizar ações de marketing e publicidade para captar clientes, ou seja, é o cliente quem deveria procurar o advogado, e não o contrário.Nessa linha de raciocínio, vale repisar que o simples patrocínio de muitas ações semelhantes por um mesmo advogado, por si só, não conduz à crença de prática de advocacia predatória.Embora deva o julgador velar para que demandas predatórias não tenham curso e evitar eventuais fraudes processuais, tomando as medidas necessárias, estas não podem, por melhor que sejam as intenções, estar em desalinho com o sistema jurídico e obstar o acesso à justiça.Assim, rejeito a preliminar.— Da impugnação à gratuidade da justiça:A parte ré impugna a gratuidade da justiça concedida ao autor, sustentando que quem paga prestações no valor contratado e possui imóvel no valor de R$ 223.497,81 e movimentação financeira expressiva, não poderia ser considerado hipossuficiente econômico.Cabe ao impugnante comprovar que o beneficiário possui condições financeiras de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Entretanto, a requerida não trouxe aos autos documentos que demonstrem a capacidade financeira da parte autora, ônus que lhe incumbia.Assim, rejeito a sobredita preliminar.Presentes os pressupostos processuais, condições da ação e ausentes outras preliminares, passo à análise do mérito.O cerne da questão reside na análise da legalidade das cláusulas contratuais, notadamente no que tange aos juros remuneratórios, capitalização de juros, comissão de permanência e despesas de cobrança.Primeiramente, importa observar que, em se tratando de revisão de contrato bancário, o pedido não pode ser genérico, porquanto nos contratos bancários é vedado ao Julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas contratuais (Súmula 381 do STJ).Sendo assim, serão conhecidos apenas os encargos individualizados pela parte autora.Destaco que se trata de relação de consumo que será examinada à luz da Lei n.º 8.078/90. Conforme artigo 3º, § 2°, do Código de defesa do Consumidor, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, inclusive as de natureza bancária. Nos presentes autos, temos a relação de um consumidor e um agente financeiro, razão que, por expresso texto de lei, deverá ser regida por este diploma legal.De proêmio, é preciso registrar que os contratos de adesão não são inválidos em razão de sua natureza. Logo, admite-se a adoção dessa forma de contratar, desde que sejam observadas as previsões legais que regem as relações jurídicas entabuladas mediante sua assinatura. — Capitalização de juros: Isso porque, nos contratos bancários firmados após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, como o ora em análise, há muito assinala o Superior Tribunal de Justiça pela legalidade da cobrança de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuado.Logo, irrelevante discutir o valor da capitalização ou se esta existe, bastando a previsão de cláusula expressa nesse sentido, o que se observa perfeitamente nos itens B6, E, F4, F6, G E H do contrato, que dispõe sobre o custo efetivo do contrato (CET) e taxa de juros para operação (ev. 1 arq. 05).E, acerca do que significa a expressão “expressa”, a 2ª Seção do Tribunal Superior alhures citado já pacificou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que é “(...) a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (...)” (REsp nº 973827/RS, Redatora p/ acórdão: Min. Maria Isabel Gallotti, j. de 08/08/2012, DJe 24/09/2012), tal qual ocorre in casu.Esse entendimento, posteriormente, culminou na edição da Súmula n.º 541, assim redigida:“A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (STJ - Segunda Seção - DJ de 15/06/2015).De uma análise detida do contrato, apura-se que a taxa de juros anual prevista é maior que o duodécuplo da taxa de juros mensal, o que já demonstra a previsão da capitalização.Note-se que as taxas de juros aplicadas ao contrato não alcançavam mais que uma vez e meia à taxa média de mercado na data da contratação. Portanto, não há que se falar em abusividade.Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a taxa de juros remuneratórios é somente considerada abusiva quando superar em 50% (uma vez e meia) a taxa média praticada no mercado. Esta interpretação foi reafirmada em julgados recentes:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2386005 SC 2023/0204576-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) g.d.n.Nesse mesmo sentido, colha-se o entendimento fixado em precedente julgado pelo Tribunal de Justiça de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO REVISIONAL EM RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. PURGAÇÃO DA MORA NÃO PROMOVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. MORA CARACTERIZADA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DEVIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A constatação de que foi promovida a notificação válida da mora e que esta não foi purgada no prazo de cinco dias previsto no § 1º do art. 3º Decreto-Lei n. 911/69 induz à procedência do pedido de busca e apreensão e a declaração de consolidação da propriedade da posse do bem no patrimônio do autor/credor, já que observado o regramento exigido pela legislação aplicável. 2. O fato de as taxas de juros remuneratórios excederem o limite de 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, impondo-se sua redução tão somente quando comprovada sua discrepância em relação à taxa média do mercado (REsp nº 1.061.530/RS), o que não se verifica na hipótese dos autos. 3. Ao teor da Súmula 539 do STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do SFN a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 4. A cobrança de comissão de permanência não foi arguida no juízo de origem. Assim, deixo de conhecer o recurso em relação ao referido pedido revisional, eis que trata-se de inovação recursal. 5. Em razão do desprovimento do apelo, necessária a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85, do CPC, ressalvada a previsão contida no § 3º do art. 98, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5596254-58.2022.8.09.0174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Portanto, não há ilegalidade na capitalização mensal de juros tendo em vista que está expressamente convencionada no contrato discutido nos autos, o que também se extrai da simples comparação entre as taxas mensais e as taxas anuais, as quais pré-fixadas, não havendo dúvida para o consumidor quanto à existência de juros capitalizados.No caso em análise, verifica-se que no contrato há previsão expressa da taxa de juros anual (27,78%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,06% x 12 = 24,72%), o que indica a pactuação da capitalização mensal, sendo, portanto, legítima sua cobrança.— Dos juros remuneratórios:No que concerne aos juros remuneratórios, observo que o STJ já pacificou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme Súmula 596 do STF, e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ).A abusividade dos juros remuneratórios deve ser verificada caso a caso, considerando a taxa média de mercado praticada por instituições financeiras em operações da mesma natureza, conforme orientação do Banco Central do Brasil.No presente caso, conforme informações do contrato celebrado entre as partes (evento 1, arquivo 5), verifica-se que foram pactuados juros remuneratórios de 2,06% ao mês e 27,78% ao ano.Constata-se que, na data da contratação (25/11/2022), a taxa média de mercado para operações similares era de 1,63% ao mês e 21,40% ao ano, conforme verificável pelo histórico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-11-25).Com efeito, a incidência de juros remuneratórios é inerente à operação entabulada pelas partes e é possível a alteração das taxas praticadas somente quando demonstrado por prova cabal que houve excesso em relação à taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso em tela.Nesse sentido, o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás:EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. PARCIAL QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico, dirigido ao relator da apelação, na forma do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Inexiste nulidade processual, consubstanciada em cerceamento ao direito de defesa, quando o julgador detecta a presença de dados suficientes à formação do convencimento e a prova documental apresentada pelas partes for suficiente para embasar sua convicção, como ocorreu na espécie. 3. A modificação da taxa de juros remuneratórios contratada somente é possível quando concretamente demonstrada discrepância em relação à média praticada pelo mercado à época da pactuação, segundo dados divulgados pelo BACEN para as operações da mesma espécie. 4. O STJ tem considerado abusivos os juros remuneratórios quando superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, situação não vislumbrada na espécie. 5. Sobre os valores pretensamente adimplidos com alegada quitação de cerca de 40% (quarenta por cento) do valor do débito, a apelante não se desincumbiu, nos termos do inciso II, do art. 373 do CPC, do ônus de comprovar a efetiva quitação e o impacto que teria no saldo devedor. 6. Em virtude de as cláusulas contratuais não padecerem de abusividade, incomportável a pretensão do agravante de afastar os efeitos da mora. 7. Diante do desprovimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 50739506920238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 15/04/2024). g.d.n.O parecer técnico, juntado no ev. 1, não foi claro o suficiente para que este Juízo concluísse que no contrato de alienação fiduciária tenha incidido taxa de juros divergente da pactuada entre as partes.Logo, não procede o pedido nesse tópico.— Da comissão de permanência e encargos moratórios:O autor alega a cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos moratórios, como juros remuneratórios, juros de mora e multa.Analisando o contrato, não se verifica a previsão de comissão de permanência. O que existe é a previsão de cobrança, em caso de inadimplência, de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor do débito, o que está conforme a legislação vigente e com a jurisprudência do STJ.Sobre o tema, trago a lume o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911/69. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO DO CONTRATO. ?MUDOU-SE?. TEMA 1132 DO STJ. VALIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo Tema 1132 do STJ, basta a instituição financeira remeter a notificação para o endereço do contrato, a qual é válida, independentemente se o devedor ?mudou-se? sem comunicar o novo endereço ou se estava ?ausente?, para que seja constituído em mora, a qual constitui-se ex re, decorrendo automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. 2. A limitação dos juros remuneratórios deverá ocorrer diante da efetiva demonstração de abusividade, em confronto com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato, o que não se verifica na hipótese. 3. Inexistindo previsão contratual expressa de incidência da comissão de permanência para o período de inadimplência, mas apenas de juros remuneratórios, juros moratórios e multa, descabe falar em cumulação abusiva de encargos. 4. Desprovido o recurso, cumpre majorar os honorários, nesta seara recursal, para 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5442370-21.2021.8.09.0149 TRINDADE, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) g.d.n.Assim, não procede a alegação de cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos moratórios.— Das despesas de cobrança:Por fim, no que tange às despesas de cobrança, o autor alega que o contrato prevê a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais e despesas com cobrança em caso de inadimplemento, o que configuraria cláusula abusiva.De fato, o STJ tem considerado abusiva a cláusula contratual que transfere ao consumidor, em caso de inadimplência, o pagamento de honorários advocatícios extrajudiciais e despesas de cobrança em percentual pré-estabelecido sobre o total da dívida.Contudo, analisando o contrato apresentado nos autos, não se verifica a existência de cláusula específica prevendo a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais ou despesas de cobrança em percentual pré-estabelecido. Há apenas previsão genérica de responsabilidade do devedor pelas despesas de cobrança em caso de inadimplemento, o que está conforme o ordenamento jurídico.— Da consignação em pagamento:O autor pretende consignar valores que entende devidos, alegando que o contrato contém cláusulas abusivas que elevam o valor das prestações.Contudo, como demonstrado acima, não se verificou a existência de abusividade nas cláusulas contratuais, razão pela qual não há justificativa para a consignação em valor inferior ao contratado.— Litigância de má-fé:Quanto ao pedido do requerido em condenação da parte autora em litigância de má-fé, observa-se o disposto no artigo 80 do Código de Processo Civil:“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:(...)IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;(…).”Para condenação por litigância de má-fé, devem estar presentes fortes indícios de atuação dolosa ou culposa da parte e prejuízo processual para a parte contrária. Neste particular, há que se levar em consideração que a boa-fé se presume e a má-fé reclama prova ou fortes indícios.No caso dos autos, não ressai a conduta temerária e tumultuária da parte autora.DISPOSITIVO:Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Revogo a tutela de urgência concedida no evento 8.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (CPC, art. 1.010, §3°).Não havendo requerimentos, certifique-se a Escrivania o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Publicada e registrada eletronicamente. Providencie e expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.POSSE, datado e assinado eletronicamente. DENIS LIMA BONFIMJuiz de Direito em AuxílioDecreto Judiciário nº 916/2025