Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Agravo de Instrumento n. 5297074-29.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaAgravante: André Luiz de SouzaAgravados: Haroldo Cardoso da Silva e Outra Relator: Desembargador Carlos França EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou os cálculos da Central Única de Contadores do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, indeferindo pedido de dilação de prazo para manifestação das partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a homologação dos cálculos da contadoria judicial, sem nova intimação das partes após sua complementação, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) saber se é cabível a produção de prova pericial contábil para aferição dos valores homologados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os cálculos foram elaborados com base nos parâmetros definidos em sentença transitada em julgado, observando correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês, multa contratual e honorários advocatícios.4. As partes foram regularmente intimadas para se manifestar sobre os cálculos, tendo o agravante permanecido inerte no prazo legal, configurando-se a preclusão.5. A alegação de inclusão indevida de faturas pagas foi apresentada tardiamente e desacompanhada de provas, não demonstrando erro material ou excesso de execução.6. Cálculos da contadoria judicial gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, sendo insuficiente a impugnação genérica desacompanhada de memória discriminada de cálculo e prova documental.7. A realização de perícia contábil pressupõe existência de controvérsia técnica relevante, o que não se verifica no caso, dada a clareza e detalhamento dos cálculos oficiais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A homologação de cálculos judiciais elaborados por contadoria oficial, com base em sentença transitada em julgado e após intimação das partes, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, quando ausente manifestação tempestiva. 2. A impugnação genérica, sem apresentação de memória de cálculo e documentos comprobatórios, é insuficiente para desconstituir a presunção de legitimidade dos cálculos oficiais. 3. A perícia contábil somente é cabível quando houver controvérsia técnica relevante não solucionada pelos esclarecimentos prestados pela contadoria judicial.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 99, § 3º; 437, § 2º; 464, § 1º; 525, § 1º, III e IV.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgInt no AREsp 1.606.763/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 14.06.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5341631-70.2022.8.09.0160, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, j. 08.08.2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5392739-02.2023.8.09.0000, Rel. Desª. Elizabeth Maria da Silva, j. 02.10.2023. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada, interposto por André Luiz Souza contra decisão (mov. 208 do processo originário n. 5279631-80.2016.8.09.0051) proferida pela Juíza de Direito da 3ª UPJ da Vara Cível da Comarca de Goiânia, Drª. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da ação de cumprimento de sentença, proposta por Haroldo Cardoso da Silva e Valéria Bufaiçal Cardoso, ora agravados.A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “(…) Considerando que, desde a apresentação do cálculo, já se passaram mais de 20 (vinte) dias, INDEFIRO os pedidos constantes nos movs. 376 e 377, tendo em vista que o prazo já transcorrido é suficiente para que as partes tivessem apresentado suas respectivas manifestações.Alem do mais, sobre a presunção veracidade dos cálculos da contadoria, temos o seguinte entendimento: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS SENTENCIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO CONFIRMADA. (...) 2. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública, cuja veracidade e legitimidade são presumidas (presunção iuris tantum). Logo, apenas poderão ser descredenciados, mediante robusta prova em contrário. 3. Elaborados os cálculos pela Contadoria Judicial, de forma escorreita e em consonância com a sentença condenatória, bem como índices legais aplicáveis, não há que se falar em excesso de execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5347325-26.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024)Dessa forma, percebe-se que cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública, cuja veracidade e legitimidade são presumidas e estão de acordo com os índices legais aplicáveis e o estipulado nas decisões anteriores.Ante o exposto, considerando que o cálculo apresentado em mov. 367 foi suficiente, HOMOLOGO os cálculos para que surtam seus regulares efeitos. No mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias proceder com o regular andamento do feito, sob pena de extinção. ” Inconformado com a decisão de primeiro grau, o executado interpôs o presente recurso de agravo de instrumento.Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento nos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.No mérito, sustenta que a decisão agravada merece reforma por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial se deu sem a prévia intimação das partes para manifestação ou impugnação, apesar de se tratar de matéria de cunho eminentemente técnico e de elevada complexidade, nos termos do art. 437, §2º, do CPC.Alega que há nos autos elementos suficientes a gerar fundada dúvida quanto à correção dos valores apurados, notadamente pela inclusão de 18 faturas de consumo de água que, segundo o agravante, teriam sido quitadas pelos próprios exequentes.Destaca, ainda, que as partes peticionaram conjuntamente nos autos requerendo dilação de prazo para exame mais aprofundado dos cálculos, o que evidencia consenso quanto à necessidade de prazo adicional diante da complexidade da matéria.Defende que os cálculos elaborados pela contadoria judicial, em razão de sua natureza técnica e do elevado grau de detalhamento, deveriam ser submetidos à perícia contábil especializada, como forma de garantir a exatidão dos valores a serem exigidos.Diante disso, requer seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, seja provido o recurso, a fim de que se determine a reabertura do prazo para impugnação dos cálculos ou, alternativamente, a realização de perícia contábil judicial.Deixo de determinar a apresentação de contrarrazões, porquanto a ausência de sua apresentação não acarreta prejuízo aos agravados, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1.606.763/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 14/06/2023). É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita para o processamento do presente recurso, uma vez que o agravante comprovou sua hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, conforme se depreende dos documentos acostados aos eventos 01 e 20.Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento e, considerando que a matéria comporta julgamento de plano, passo ao exame do mérito em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença, que homologou os cálculos atualizados pela Central Única de Contadores do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento 367), indeferindo, por conseguinte, o pedido de dilação do prazo de manifestação.O agravante insurge-se contra a homologação, alegando ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF), sob o argumento de que os cálculos seriam complexos, imprecisos e inconsistentes, o que justificaria a reabertura do prazo para impugnação, ou, alternativamente, a realização de perícia contábil.Os argumentos expendidos pelo agravante, entretanto, não merecem prosperar.Conforme se depreende da análise dos autos, os cálculos originalmente apresentados no evento 356 foram elaborados com base nos parâmetros definidos na sentença exequenda, transitada em julgado, observando-se, com exatidão, os critérios técnicos nela fixados, a saber: (i) correção monetária pelo índice INPC, a partir do vencimento de cada obrigação; (ii) aplicação de juros de mora simples à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional; (iii) incidência da multa contratual prevista na cláusula 2ª, §1º, do contrato de locação; e (iv) fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor final da dívida, com rateio proporcional em caso de pagamento parcial.Na sequência, ao apresentar os cálculos complementares no evento 367, a contadoria judicial, por meio de certidão técnica, esclareceu que: (i) a multa contratual foi corretamente aplicada, considerando que o sistema “SOS Cálculos” realiza pausas automáticas nos momentos de pagamento, ocasionando o fracionamento e a redistribuição dos valores nas páginas subsequentes, sem nova incidência da penalidade; (ii) as custas judiciais foram devidamente atualizadas pelo INPC, com a retificação e inserção de seis valores inicialmente não computados; e (iii) os honorários advocatícios foram calculados sobre o valor integral da obrigação, compreendendo principal, correção monetária, juros e multa, com rateio proporcional em virtude dos abatimentos parciais.Ambas as partes, após regularmente intimadas, apresentaram petições extemporâneas requerendo a dilação de prazo para análise dos cálculos (eventos 376 e 377).Dessa forma, verifica-se que os cálculos homologados respeitam integralmente os limites objetivos da coisa julgada, estando fundamentados em metodologia compatível com as normas processuais vigentes e com os elementos constantes dos autos. Inexiste, portanto, qualquer vício formal ou material que autorize sua desconstituição.Ressalte-se, ainda, que até a apresentação dos cálculos complementares pela contadoria judicial, o agravante não havia formulado qualquer objeção quanto à suposta inclusão de faturas de consumo já quitadas, como contas de água ou energia elétrica. A alegação foi suscitada apenas após a intimação para manifestação sobre os valores atualizados, revelando-se não apenas extemporânea, mas também absolutamente desprovida de qualquer respaldo documental.Consoante dispõe o art. 525, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, cabe ao executado, ao impugnar a execução, delimitar com precisão os valores controversos e apresentar planilha de cálculo alternativa, além de instruir a insurgência com documentos que demonstrem o alegado excesso. A ausência desses requisitos configura impugnação genérica, juridicamente insuficiente para desconstituir cálculo judicial elaborado por órgão técnico do Poder Judiciário, o qual goza de presunção relativa de legitimidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. VALORES EM CONSONÂNCIA COM O DETERMINADO EM SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. 1. Demonstrado que os cálculos da contadoria oficial, que goza de fé pública, observaram os parâmetros delimitados em sentença já transitada em julgado, impertinente é a tentativa de invalidá-los, apenas por não corresponderem às expectativas do Agravante, que não apresentou fundamento sólido que justifique a sua desconstituição. 2. Assim, insubsistente a alegação de excesso de execução formulada pelo Agravante, tendo em vista que formulada de forma genérica, sem a demonstração de sua ocorrência, razão pela qual a inviável a desconstituição do cumprimento de sentença com supedâneo em meras alegações. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA"(TJGO, Agravo de Instrumento 5341631-70.2022.8.09.0160, Rel. Desembargador MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5a Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022). VERACIDADE E LEGITIMIDADE. HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Havendo dúvidas e divergências em relação aos cálculos apresentados pelos litigantes, a melhor solução é a remessa do processo à contadoria judicial, para conferência e apuração do valor correto da dívida. Esse é o comando contido no artigo 524, § 2º do Código de Processo Civil. 2. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial, serviço auxiliar da justiça responsável pela prestação de informações especializadas, goza de presunção de veracidade, colocando-se o contador judicial em posição equidistante do interesse das partes envolvidas na lide. 3. No caso vertente, conclui-se que a irresignação do agravante não deve prosperar, uma vez que os cálculos homologados pela magistrada singular afiguram-se em perfeita congruência com o título judicial exequendo, razão porque a manutenção da decisão recorrida é a medida que se impõe. 4. (TJGO, Agravo de Instrumento 5392739- 02.2023.8.09.0000, Rel. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4a Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023). O pedido subsidiário de produção de prova pericial tampouco merece acolhimento. A perícia contábil é instrumento de produção de prova técnica, destinada a esclarecer fatos controvertidos relevantes à solução da lide, nos termos do art. 464, § 1º, do CPC.No presente caso, os cálculos foram produzidos por órgão oficial do Poder Judiciário, mediante uso de sistema certificado, e acompanhados de certidão técnica que explica e detalha toda a metodologia aplicada. Inexistem pontos controvertidos que demandem conhecimento técnico além daquele já prestado pela contadoria.Ademais, não há impugnação específica a ser objeto de perícia. A ausência de delimitação clara da controvérsia técnica e de documentos de suporte impede o deferimento da medida, sob pena de converter a fase executiva em instrumento de procrastinação e tumulto processual, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada que homologou os cálculos elaborados pela Central Única de Contadores, por estarem em conformidade com o título executivo judicial, tecnicamente corretos e não infirmados por prova efetiva em sentido contrário. Cientifique-se o juízo de primeiro grau.Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data. Desembargador CARLOS FRANÇAR E L A T O R /C40